Portaria n.º 34/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-02-10
Estado Em vigor
Ministério Economia
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 34/2025/1

de 10 de fevereiro

Pela Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, posteriormente alterada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, foi criado o programa Portugal Events, o qual tem por objetivo a captação de eventos que contribuam para o reforço da notoriedade das regiões e do País, através, nomeadamente, do apoio às empresas, associações e outras entidades organizadoras de eventos.

Por sua vez, a Agenda Acelerar a Economia, aprovada pelo XXIV Governo Constitucional, tendo presente a importância da captação de eventos para o incremento da notoriedade do País, para o reforço do valor da marca Portugal e para o fomento de um ambiente mais favorável ao desenvolvimento da atividade empresarial, prevê o reforço da intervenção do programa Portugal Events, nomeadamente através do aumento da sua dotação orçamental.

Para além disso, considera-se oportuno introduzir no regime do Portugal Events alterações que permitam torná-lo mais eficaz, nomeadamente permitindo às entidades regionais de turismo promover a apresentação de planos integrados de eventos de base regional, adequando a atuação do Portugal Events às necessidades de desenvolvimento de cada região.

Foi ouvida a Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a qual emitiu parecer favorável.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 12082/2024, de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, alterada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, que cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events, publicado em anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com a redação dada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

[...]

b)

[...]

c)

‘Eventos de natureza cultural’, os eventos que, enquadrados nas alíneas a) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º, promovam o conhecimento, a ciência, a história, os costumes, as experiências, as tradições, as crenças, as indústrias criativas, o cinema, o audiovisual, demais manifestações artísticas, intelectuais ou musicais, ou outras caraterísticas que sejam suscetíveis de distinguir uma sociedade, um grupo social ou um território;

d)

‘Territórios de baixa densidade’, as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, atualizada pela alteração introduzida pela deliberação n.º 20/2018 da CIC Portugal 2020, de 12 de setembro, que aprovou a inclusão na lista de Municípios classificados como Municípios de baixa densidade, a União das Freguesias da Raiva, Pedorido e Paraíso que fazem parte integrante do Município de Castelo de Paiva;

e)

‘Produtos Turísticos Estratégicos’, os produtos turísticos considerados estratégicos no referencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.;

f)

[...]

g)

‘Convention Bureaux’, as associações de direito privado, que têm especificamente por objeto a promoção, dinamização e captação de congressos e eventos.

Artigo 3.º

[…]

1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente programa, assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de € 30 000 000 (trinta milhões de euros), repartidos da seguinte forma, em função do ano objeto da decisão de aprovação:

a)

2023: € 5 000 000 (cinco milhões de euros);

b)

2024: € 9 000 000 (nove milhões de euros);

c)

2025 e 2026: € 16 000 000 (dezasseis milhões de euros).

2 - […]

a)

Eventos a que se refere a alínea a): € 21 400 000 (vinte e um milhões e quatrocentos mil euros);

b)

Eventos a que se refere a alínea b): € 3 000 000 (três milhões de euros);

c)

Planos de eventos a que se refere a alínea c): € 2 800 000 (dois milhões e oitocentos mil euros) em cada um dos anos de 2025 e de 2026.

3 - […]

Artigo 5.º

[…]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, Convention Bureaux, Associações, Fundações, Instituições de Ensino Superior, assim como as Agências Regionais de Promoção Turística reconhecidas pela Confederação do Turismo de Portugal.

2 - [...]

3 - É conferida às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo a faculdade de apresentarem ao Portugal Events candidaturas que traduzam um plano anual de eventos de natureza local ou regional, em nome e em representação de entidades que revistam a natureza de entidades beneficiárias nos termos do presente artigo, que serão as beneficiárias finais do apoio, e que preencham as condições e critérios de avaliação definidos no presente Regulamento.

4 - Na preparação da candidatura a que se refere o número anterior, devem as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo assegurar a ampla publicidade e transparência do processo, garantindo a coerência dos respetivos planos de eventos.

Artigo 6.º

[…]

1 - [...]

a)

Eventos associados ao desenvolvimento de produtos turísticos estratégicos, que sejam, pela sua escala, catalisadores da atração de turistas, e sejam capazes de projetar a imagem de Portugal;

b)

[...]

c)

Eventos de natureza local ou regional, que sejam capazes de dinamizar as economias locais, potenciar a atração de turistas e de contribuir para a projeção da imagem da região onde se realizam.

2 - Não são enquadráveis operações de organização e realização de eventos que correspondam a patrocínios individuais ou que não estejam direcionados para os mercados prioritários definidos no referencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 7.º

[…]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Terem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o Turismo de Portugal, I. P., e os fundos europeus no âmbito do PT 2020 e PT 2030;

d)

[...]

e)

No caso de empresas, possuírem uma situação líquida no ano anterior à data da candidatura ou, não possuindo, demonstrarem que a possuem à data da candidatura, mediante apresentação de balanço intercalar certificado pelo respetivo contabilista certificado;

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

No que se refere aos eventos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, nos casos em que a entidade beneficiária não seja a entidade organizadora do evento, deve aquela apresentar declaração de representação assinada pela entidade organizadora do evento.

2 - [...]

Artigo 8.º

[…]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da candidatura, a qual, salvo justificação atendível como tal considerada pelo Turismo de Portugal, I. P., deve ser apresentada até 60 dias antes da data de início do evento;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

a)

Estar alinhada com a visão, prioridades e metas do referencial estratégico nacional em vigor para o turismo, nomeadamente no que se refere ao contributo para os objetivos de coesão territorial, sustentabilidade e crescimento;

b)

Corresponder a um investimento total mínimo de € 500 000 (quinhentos mil euros);

c)

Terem um grau de relevância mínima de 1, apurado de acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento;

d)

[...]

e)

No que se refere a eventos com mais do que três edições ou que já tenham sido apoiados em edições anteriores, deve ser claramente explicitado o grau de inovação face às edições anteriores do evento.

f)

[…]

3 - [...]

4 - No caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, para além das condições de elegibilidade referidas no n.º 1 do presente artigo, é ainda condição de elegibilidade encontrarem-se os mesmos integrados num dos planos anuais de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

[…]

1 - No caso dos eventos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a operação e adequadas às necessidades da mesma:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 11.º

[…]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

3 - Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número anterior, acresce uma majoração de 25 %, se 75 % do investimento associado ao evento se realizar em território de baixa densidade.

4 - [...]

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir, em cada escalão da matriz constante do número anterior, é suportado em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., cabendo ao respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção Turística a decisão quanto à atribuição do apoio em relação aos restantes 25 %.

6 - Nos casos em que o Convention Bureau ou a Agência Regional de Promoção Turística não acompanhe o apoio financeiro do Turismo de Portugal, I. P., a que se refere o número anterior, ou nos casos em que as candidaturas sejam submetidas por aquelas entidades, o montante a atribuir em cada escalão apurado será de 75 % a suportar apenas pelo Turismo de Portugal, I. P.

7 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

8 - O membro do Governo com a tutela do setor do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, autorizar que o apoio financeiro exceda os limites máximos previstos no presente artigo, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o artigo 20.º

9 - No caso das candidaturas promovidas pelas entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento, o apoio a conceder ao conjunto de eventos que compõem cada plano anual de eventos, no limite máximo de € 400 000 (quatrocentos mil euros) por cada uma daquelas entidades, corresponde à aplicação de uma taxa de comparticipação única de 30 % sobre as respetivas despesas elegíveis.

Artigo 12.º

[…]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Dinamização das economias locais, ponderada pelo valor e impacto gerado nas economias locais, em particular nos territórios de baixa densidade, incluindo o contributo do evento para o aumento da estada média e das receitas por via da atração de públicos específicos ou da melhoria da experiência turística, sendo que, no caso dos planos de eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, é ainda ponderado o grau de dispersão dos eventos pela região e ao longo do ano;

d)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[…]

3 - No caso dos planos anuais de eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, os mesmo são avaliados em função dos critérios definidos no n.º 1 do presente artigo, sendo elegíveis os planos que demonstrem preencher todos os critérios aí definidos.

Artigo 13.º

[…]

1 - [...]

a)

Memória descritiva do evento ou, sendo o caso, dos eventos que compõem o plano anual a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;

b)

Orçamento detalhado e perspetivas de receitas a gerar e de patrocínios e outros apoios financeiros a obter, no caso das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

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