Portaria n.º 348/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-20
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 348/2024/1

de 20 de dezembro

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto no seu artigo 73.º, estabelece que, em prossecução do seu PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento na transformação ou comercialização de produtos agrícolas e florestais.

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024 e C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste Fundo no continente através dos eixos C e D.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere às tipologias C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia - Modernização» e C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», do domínio C.3 «Sustentabilidade das Zonas Rurais», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia - Modernização» e C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.3.1 «Investimentos na Bioeconomia de Base Agrícola ou Florestal», do domínio C.3 «Sustentabilidade das Zonas Rurais», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:

a)

Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União;

b)

Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

c)

Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente, a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;

d)

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável.

2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:

a)

«Biomassa florestal», as matérias-primas lenho-celulósicas de origem florestal, provenientes da gestão e exploração florestal, da aplicação de medidas de defesa da floresta e da gestão do território;

b)

«Biomassa florestal residual», a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas) do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;

c)

«Certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia», o processo através do qual uma entidade certificadora verifica o cumprimento de um conjunto de requisitos para a rastreabilidade de materiais e produtos certificados, de base florestal, ao longo da cadeia produtiva, desde a floresta ou, no caso dos materiais reciclados, desde o local de recolha, até ao consumidor final, assegurando que a madeira, cortiça ou outro produto de origem florestal incluído no produto ou linha de produção provêm de florestas geridas de forma sustentável;

d)

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda por um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda, sendo que a venda por um produtor primário aos consumidores finais deve ser considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

e)

«Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação;

f)

«Exploração florestal», o conjunto de operações de abate e processamento, rechega e extração, carregamento, concentração e transporte desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo, incluindo a extração de resina, cortiça e apanha de sementes e pinhas;

g)

«Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;

h)

«Organização de produtores», as pessoas coletivas reconhecidas nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na atual redação;

i)

«Organização de produtores florestais», as pessoas coletivas reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

j)

«Parque de receção de triagem e material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina», o local de concentração de matérias-primas florestais, com o objetivo de facilitar a triagem e operações de carregamento e transporte para os diferentes utilizadores;

k)

«PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio;

l)

«Primeira transformação da madeira», as atividades de serração dos toros de madeira, o aplainamento, o corte e a secagem, a impregnação e o tratamento químico da madeira com agentes de conservação ou de outros produtos;

m)

«Primeira transformação da resina», a destilação da resina, de que resulta a sua separação em aguarrás, óleos de pinho e outras essências e pez;

n)

«Primeira transformação de biomassa florestal residual», o processo primário de tratamento na mata ou em unidade industrial, da biomassa florestal residual para a produção de energia;

o)

«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta;

p)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos na presente portaria, no que respeita à exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais, são concedidos nas condições previstas no artigo 50.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão.

2 - São excluídos dos apoios previstos na presente portaria, no que respeita à exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais, os candidatos sobre os quais impenda um processo de recuperação de auxílios do Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

3 - Os apoios previstos na presente portaria, no que respeita aos serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta, são concedidos nas condições previstas no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis.

CAPÍTULO II

TIPOLOGIA C.3.1.1 «INVESTIMENTO PRODUTIVO NA BIOECONOMIA - MODERNIZAÇÃO» E TIPOLOGIA C.3.1.2 «INVESTIMENTO NA BIOECONOMIA PARA MELHORIA DO DESEMPENHO AMBIENTAL»

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem:

a)

À transformação ou comercialização de produtos agrícolas;

b)

A serviços de suporte relacionados com agricultura.

2 - Podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as PME, as organizações de produtores e as organizações de produtores florestais que se dediquem:

a)

À exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais;

b)

A serviços de suporte relacionados com floresta.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

a)

Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b)

Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c)

Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

d)

Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:

a)

Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;

b)

Desenvolverem uma atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 3, referente aos códigos indicados no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c)

Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

d)

Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

3 - Os beneficiários dos apoios à exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais, bem como dos apoios aos serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta, não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea e) do artigo 3.º da presente portaria.

4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.

5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

6 - A condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser comprovada através da integração em capitais próprios do montante de suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, até à data de aceitação da concessão do apoio, ou comprovada com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

7 - A condição prevista na alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios, pelo menos, 25 % do custo total do investimento elegível.

8 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:

a)

Licenciamento industrial, ou demonstração de que a unidade se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do «Sistema da Indústria Responsável», nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;

b)

Número de controlo veterinário emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), quando a atividade industrial inclui o processamento de matérias-primas de origem animal;

c)

Licença de utilização emitida pela respetiva Câmara Municipal, quando se trate apenas de atividade de comercialização, ou termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, em que conste que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto, nos termos do artigo 62.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE).

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos específicos do artigo 2.º e que incidam sobre uma das seguintes áreas:

a)

Transformação ou comercialização de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;

b)

Exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais;

c)

Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta.

2 - As operações referidas no número anterior devem reunir as seguintes condições:

a)

Tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e inferior a 2 000 000 euros;

b)

Tenham início após a data definida no aviso de abertura para apresentação das candidaturas;

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