Portaria n.º 35-A/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-01-14
Estado Em vigor
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
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Portaria n.º 35-A/2022

de 14 de janeiro

Sumário: Aprova as normas técnicas que definem as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer os alojamentos para estudantes do ensino superior.

O Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, a executar de forma faseada e num horizonte temporal de 10 anos, prevê várias modalidades de criação e modernização de alojamentos para estudantes deslocados do ensino superior, com vista a maximizar a capacidade de resposta e de intervenção atempada, em articulação entre as autarquias locais, instituições de ensino superior e outras entidades.

Neste âmbito, o Plano de Recuperação e Resiliência - PRR prevê o apoio ao aumento da disponibilização de camas a preço regulado até 2026, nomeadamente através da construção, adaptação e recuperação de residências para estudantes, dando prioridade a projetos de reabilitação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior e de municípios, ou outros imóveis disponíveis ou a construir, garantindo uma boa qualidade do ar e um elevado padrão de eficiência energética, que contribuem para a redução do consumo de combustíveis fósseis.

Neste contexto, foi celebrado um protocolo entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P (LNEC, I. P.), com vista a aprofundar o estudo e a atividade de investigação e desenvolvimento e a incentivar a modernização da indústria de construção em Portugal orientada para residências de estudantes. Será, ainda, estimulada a preparação, o desenvolvimento e a divulgação de protótipos que facilitem a construção de residências de estudantes de uma forma inovadora e ambientalmente e energeticamente sustentável.

O Relatório «Alojamento de Estudantes do Ensino e Superior, Propostas de Normas Técnicas», resultante do trabalho realizado no âmbito do referido protocolo, contém um conjunto de normas técnicas específicas para satisfazer tanto a necessidade de otimizar o licenciamento municipal dos projetos de residências como a importância de estabelecer padrões técnicos mínimos de qualidade, funcionalidade e conforto dos alojamentos, que fundamentam o desenvolvimento do regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 14/2022, de 13 de janeiro, definiu o regime legal de instalação e funcionamento das residências e dos alojamentos para estudantes do ensino superior, contribuindo para a promoção do plano de intervenção para a requalificação e a construção de residências de estudantes, e reforçando o alojamento disponível para estudantes do ensino superior a custos acessíveis.

Nos termos do referido decreto-lei, os requisitos de localização, de mobilidade, de adequação ao uso, de conforto, de instalações e equipamentos, de sustentabilidade e inovação que devam ser cumpridos ou verificados nas residências são definidos em normas técnicas a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2022, de 13 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as normas técnicas que definem as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer os alojamentos para estudantes do ensino superior, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 13 de janeiro de 2022.

ANEXO

Normas técnicas para alojamentos de estudantes do ensino superior

(a que se refere o artigo 1.º)

1 - Disposições gerais

1.1 - Objeto

[1] As presentes Normas Técnicas definem requisitos de localização e mobilidade, de adequação ao uso, de conforto ambiental, de instalações e equipamentos, e de sustentabilidade e inovação, devendo ser seguidas no projeto e na construção de alojamentos para estudantes do ensino superior (adiante designados por «residências»).

[2] Entende-se por alojamento para estudantes do ensino superior a fração autónoma ou o prédio urbano ou misto destinado, no todo ou em parte, a habitação temporária por estudantes deslocados do ensino superior, incluindo as residências de estudantes do ensino superior, compreendendo os edifícios e demais instalações, os logradouros e outras áreas situadas no interior do prédio, incluindo o estacionamento privativo.

1.2 - Âmbito

[3] São abrangidas pelas Normas Técnicas as seguintes intervenções, classificadas em harmonia com os tipos de obras definidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual:

a)

Construção - obras de construção de novos edifícios destinados a residências;

b)

Adaptação - obras de alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações autónomas existentes, que passam a ser utilizados como residências, não o sendo anteriormente;

c)

Renovação - obras de alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações autónomas existentes, já utilizados como residências.

[4] A aplicação das Normas Técnicas abrange:

a)

Nas intervenções de adaptação e de construção, todo o edifício ou fração autónoma;

b)

Nas intervenções de renovação, apenas a parte alterada, ampliada ou reconstruída do edifício ou fração autónoma.

[5] As residências com capacidade inferior a 10 residentes devem ser consideradas como habitações, ficando sujeitas ao cumprimento do quadro legal e regulamentar aplicável ao uso habitacional e às seguintes condições adicionais:

a)

A capacidade da residência deve corresponder ao menor dos seguintes valores:

i)

Número de camas em quartos, considerando as áreas mínimas definidas em [113] para os quartos individuais e os quartos duplos;

ii) Número inteiro que resultar do quociente entre a área útil do fogo e 11,70 m2;

b)

Deve ser evidenciada a possibilidade de integrar o mobiliário e equipamento definido para os apartamentos na secção 5.2.2.

[6] Num edifício não deve existir mais do que uma residência da mesma entidade promotora enquadrada pelo previsto no número anterior, exceto no caso de edifícios existentes objeto de intervenções de renovação, em que podem ser mantidas as residências que já existam.

1.3 - Definições e terminologia

[7] No âmbito das presentes Normas Técnicas aplicam-se as definições seguintes:

a)

«Compartimentos habitáveis», os compartimentos que são destinados a ocupação prolongada de pessoas (e.g., quartos, cozinhas, salas de refeições, salas de estudo, biblioteca, sala de convívio, gabinete de gestão, sala de pessoal);

b)

«Compartimentos não habitáveis», os compartimentos que não são destinados a ocupação prolongada de pessoas (e.g., átrio/receção, corredores, instalações sanitárias, rouparia, vestiários/balneários, arrecadações, depósito de contentores, espaços para instalações e equipamentos);

c)

«Fogo», o conjunto de espaços e compartimentos privados nucleares de cada habitação (tais como salas, quartos, cozinha, instalações sanitárias, arrumos, despensa, arrecadações em cave ou em sótão, corredores, vestíbulos), que é confinado por uma envolvente que o separa do ambiente exterior e do resto do edifício;

d)

«Percurso acessível», o percurso que pode ser utilizado de forma autónoma, confortável e segura por pessoas com mobilidade condicionada;

e)

«Residentes», os estudantes, investigadores, trabalhadores docentes e não docentes de instituições de ensino superior e outros públicos (e.g., turistas, familiares), que estejam alojados nas residências;

f)

«Unidade de alojamento», o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo dos respetivos residentes;

g)

«Zona adjacente», a fração de território envolvente da residência, até uma distância não superior a 50 m, medida em linha reta a partir de qualquer dos limites da residência;

h)

«Zona de proximidade», a fração de território envolvente da residência, até uma distância não superior a 400 m, medida sobre o percurso a realizar pelos peões, a partir do ponto de acesso principal à residência;

i)

«Zona de vizinhança», a fração de território envolvente da residência, até uma distância não superior 200 m, medida sobre o percurso a realizar pelos peões, a partir do ponto de acesso principal à residência.

[8] A terminologia utilizada na redação destas Normas Técnicas deve ser interpretada do seguinte modo:

a)

«Deve/devem» implica a satisfação de um requisito mínimo;

b)

«Pode/podem» apresenta uma opção ou alternativa aceitável;

c)

«Recomenda-se» introduz um requisito aconselhável ou desejável;

d)

«Quando/caso/se» condiciona um requisito à verificação de uma condição.

1.4 - Prevalência das Normas Técnicas

[9] As residências devem observar os requisitos definidos nestas Normas Técnicas e também cumprir, de forma subsidiária, o estabelecido na legislação e regulamentação da construção aplicável às edificações em geral, nas matérias não abrangidas pelos requisitos definidos nas Normas Técnicas.

1.5 - Casos singulares

[10] Em casos excecionais, admite-se o não cumprimento de requisitos definidos nestas Normas Técnicas, mediante a apresentação de soluções alternativas devidamente fundamentadas ou a fundamentação para esse não cumprimento.

[11] No caso de intervenções de renovação ou adaptação, a fundamentação referida no número anterior pode atender aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

[12] A identificação dos requisitos não cumpridos e a respetiva fundamentação devem ser apresentadas pelo projetista na memória descritiva e justificativa do projeto, em capítulo específico, ficando sujeitas a apreciação pela entidade competente para aprovação do projeto, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual).

2 - Objetivos e utilizadores

2.1 - Objetivos de qualidade

[13] As residências devem ser concebidas e construídas tendo em vista os seguintes objetivos relativos aos serviços e ambiente do edifício ou fração autónoma:

a)

Proporcionar alojamento temporário adequado aos residentes;

b)

Garantir condições de bem-estar e qualidade de vida aos residentes;

c)

Compatibilizar a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada residente;

d)

Fomentar a convivência, a camaradagem e o espírito de comunidade;

e)

Promover um ambiente de estudo que conduza ao sucesso académico;

f)

Estimular a adoção de comportamentos ambientalmente sustentáveis;

g)

Criar um ambiente seguro, confortável e humanizado.

[14] As residências devem, de preferência, ter uma localização que proporcione o acesso fácil dos residentes às instituições do ensino superior, aos equipamentos de saúde, cultura, desporto e comércio, e ainda aos pontos nodais e interfaces de transportes públicos.

[15] As residências devem ainda, sempre que possível, contribuir para consolidar a malha urbana, fomentar a coesão social, estimular a mobilidade ativa e de transportes públicos, dinamizar a economia local e promover a competitividade das instituições de ensino superior.

2.2 - Utilizadores

[16] Os utilizadores das residências compreendem:

a)

Os residentes, que são os utilizadores alojados nas residências, nomeadamente:

i)

Estudantes, investigadores e trabalhadores docentes e não docentes de instituições de ensino superior, que constituem o público alvo das residências;

ii) Elementos dos agregados familiares dos estudantes, investigadores e trabalhadores docentes e não docentes de instituições de ensino superior, em situações devidamente justificadas;

iii) Outros públicos, em particular durante os períodos não letivos, desde que tal não condicione a utilização por parte dos restantes residentes;

b)

Os visitantes, nomeadamente colegas, amigos e familiares dos residentes;

c)

O pessoal técnico e administrativo encarregado da gestão, vigilância, limpeza, conservação e manutenção das residências.

3 - Localização e mobilidade

3.1 - Localização

[17] Na escolha da localização das residências devem ser ponderados os critérios de preferência que a seguir se indicam:

a)

A centralidade relativamente a instituições de ensino superior, tendo em conta os percursos quotidianos dos estudantes;

b)

A existência, na sua zona de vizinhança, de outros equipamentos, em funcionamento ou previstos, suscetíveis de proporcionar a partilha, a integração ou complementaridade de funções logísticas;

c)

A existência, na sua zona de proximidade, de:

i)

Equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, cultura, desporto e comércio;

ii) Pontos nodais e interfaces de transportes públicos;

iii) Parques urbanos, jardins públicos e outros espaços naturais suscetíveis de proporcionar o contacto com a natureza;

d)

A boa acessibilidade pedonal, de bicicleta, por transportes públicos e rodoviária em geral.

[18] Na escolha da localização das residências deve também ser tido em conta que, sem prejuízo dos contributos positivos das residências para as áreas urbanas, uma excessiva concentração de estudantes numa área urbana coloca pressão sobre a infraestrutura física e o tecido social, podendo criar um desequilíbrio que prejudica a comunidade local.

[19] As residências não devem localizar-se em zonas adjacentes a:

a)

Construções, instalações ou infraestruturas onde decorram atividades incómodas ou onde sejam armazenados ou utilizados produtos insalubres, tóxicos ou perigosos;

b)

Vias rápidas urbanas, vias da rede rodoviária nacional e vias da rede ferroviária nacional.

[20] As residências não devem localizar-se sobre nem estar em zonas adjacentes a:

a)

Linhas de água, permanentes ou temporárias, cujas margens não se encontrem suficientemente consolidadas;

b)

Linhas de água, permanentes ou temporárias, que transportem águas residuais não tratadas;

c)

Terrenos alagadiços ou de nível freático elevado, favorecendo a formação de neblinas e nevoeiros e condições de elevada humidade no solo;

d)

Terrenos que evidenciem más condições de estabilidade, em razão da sua estrutura geológica, da sua natureza geotécnica, do escoamento das águas superficiais ou subterrâneas, de declives muito acentuados ou adjacentes a taludes, naturais ou de escavação.

[21] Caso se verifique alguma das situações indicadas nos números [19] e [20], devem ser eliminadas essas situações ou adotadas medidas que reduzam os seus impactes para um nível aceitável.

3.2 - Mobilidade

[22] As residências devem ser servidas por via pública, compreendendo áreas destinadas à circulação de veículos motorizados, áreas destinadas à circulação pedonal e, desejavelmente, áreas destinadas à circulação de velocípedes.

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