Portaria n.º 350/2023
Portaria n.º 350/2023
de 13 de novembro
Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147/2023, de 30 de maio, e 271/2023, de 29 de agosto, estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
O Decreto-Lei n.º 48/2023, de 23 de junho, veio atualizar a definição de parcela de vinha, circunscrita à Região Demarcada do Douro, atenta a necessidade de harmonizar os critérios de delimitação com todos os sistemas de informação da área governativa da agricultura e alimentação, de modo a assegurar a sua interoperabilidade, permitindo uma identidade e uniformidade da informação, bem como a diminuição de discrepâncias ao nível das metodologias e procedimentos. A alteração promovida na definição de parcela de vinha e os seus critérios de delimitação apresenta-se, igualmente, em consonância com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola, pelo que importa assegurar a respetiva correspondência na citada Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, de modo a reforçar a unidade do ordenamento jurídico. Decorrente desta correspondência, foram ajustados os montantes de ajuda.
Aproveita-se para introduzir um estímulo às candidaturas agrupadas, para a intervenção «B.3.3 - Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)», refletindo a experiência do primeiro ano de candidaturas, que evidenciou uma elevada dificuldade em ultrapassar o limiar de 10 hectares do total da área a reestruturar.
Procede-se ainda à retificação da redação de alguns preceitos, em função da distinção terminológica que o artigo 11.º introduz entre apoio e ajuda.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147/2023, de 30 de maio, e 271/2023, de 29 de agosto, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 3.º, 13.º, 17.º, 20.º e 21.º e o anexo iii da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
'Área de vinha', a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores, sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro, das especificidades decorrentes da aplicação do conceito de parcela de vinha estabelecidas no Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação em vigor;
[...]
'Parcela', a área delimitada geograficamente com uma identificação única, conforme registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro, das especificidades do conceito estabelecidas no Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação em vigor;
[...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O limiar fixado na alínea c) do número anterior é igual ou superior a 10 hectares, mantendo-se as restantes condições aplicáveis:
No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção 'B.3.3 - Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)';
No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção 'B.3.4 - Reestruturação e conversão de vinhas', em que a produção seja fornecida a uma adega cooperativa do setor vitivinícola.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho da campanha vitivinícola a que se refere e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento da ajuda e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data;
Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento da ajuda até 30 de junho da campanha vitivinícola a que se refere, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo os investimentos em causa encontrarem-se integralmente executados até 30 de junho da campanha vitivinícola seguinte e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Se o viticultor renunciar à execução dos investimentos após o pagamento do apoio, deve restituir o valor da compensação financeira, se recebida, e reembolsar o pagamento antecipado da ajuda, sendo a garantia liberada em 90 % do seu montante, ou em 80 %, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses contados da data do pagamento.
5 - Sempre que, em sede de controlo no local, se constatar que o conjunto das parcelas reestruturadas tem uma superfície determinada inferior à aprovada, deve ser paga a ajuda correspondente à superfície plantada, desde que cumpridas as áreas mínimas, ou em caso de adiantamento, recuperar o montante pago em relação à parte não executada.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o beneficiário não cumpriu um ou mais critérios de prioridade, procede-se a nova avaliação da candidatura, sendo os apoios atribuídos em função da nova pontuação, nos seguintes termos:
Se a candidatura diminuir a pontuação obtida com base nos critérios de prioridade, mas, ainda assim, se enquadrar numa classe de pontuação em que as candidaturas ficaram aprovadas, reúne as condições para pagamento dos apoios;
Se a candidatura perder pontuação, mas ficar na classe de pontuação pro rata, aplica-se o cálculo dos apoios com a taxa pro rata;
[...]
12 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A restituição referida no número anterior pode ser efetuada por execução da garantia constituída no âmbito do adiantamento da ajuda, por compensação com qualquer apoio a que o beneficiário tenha direito a receber do IFAP, I. P., ou por pagamento voluntário ou coercivo.
ANEXO III
[...]
[...]
1 - [...]
2 - Instalação da vinha:
| Sistematização do terreno | Região | Densidade (plantas/ha) | Ajuda(euro)/ha) |
|---|---|---|---|
| Sem alteração do perfil... | Minho... | (igual ou maior que) 1 100 e (igual ou menor que) 1 700 | 10 670 |
| (maior que) 1 700 e (igual ou menor que) 2 500 | 11 520 | ||
| Toda a área do território... | (maior que) 2 500 e (igual ou menor que) 3 000 | 8 890 | |
| (maior que) 3 000 | 9 510 | ||
| Com alteração do perfil ... | Minho... | (igual ou maior que) 1 100 e (igual ou menor que) 1 700 | 12 320 |
| (maior que) 1 700 e (igual ou menor que) 2 500 | 13 170 | ||
| Toda a área do território... | (maior que) 2 500 e (igual ou menor que) 3 000 | 10 930 | |
| (maior que) 3 000 | 12 000 | ||
| Alteração de perfil (com terraceamento, manutenção dos socalcos do Douro). | Douro... | (igual ou menor que) 4 000 | 16 400 |
| (maior que) 4 000 | 18 420 | ||
| Alteração de perfil, com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro [nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2023, de 23 de junho] ou vinhas ao alto. | Douro... | (igual ou menor que) 4 000 | 15 990 |
| (maior que) 4 000 | 17 960 | ||
| Vinhas históricas... | Toda a área do território... | (maior ou igual que) 1 000 | 16 870 |
[...]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, na redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 8 de novembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão, e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria inclui as seguintes intervenções:
«Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» («VITIS - Biológica»);
«Reestruturação e conversão de vinhas» («VITIS»).
2 - As intervenções referidas no número anterior devem respeitar a vinhas que satisfaçam as condições de produção de vinho com «Denominação de Origem» (DO) ou «Indicação Geográfica» (IG).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:
«Arranque», a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha e retirada do material vegetativo e do sistema de suporte;
«Área de vinha», a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores, sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro, das especificidades decorrentes da aplicação do conceito de parcela de vinha estabelecidas no Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação em vigor;
«Autorização de replantação elegível», a autorização de replantação resultante do arranque de uma vinha em produção;
«Campanha vitivinícola», o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte;
«Exercício financeiro», o período que começa em 16 de outubro de cada ano e termina em 15 de outubro do ano seguinte;
«Exploração vitícola», a unidade técnico-económica submetida a uma gestão única, que utiliza os mesmos meios de produção, estando localizada num lugar determinado e identificável, que se encontre no território do continente;
«Início de execução do investimento», o momento em que iniciam as operações, que pode ser o arranque das videiras ou as operações de mobilização do solo, dependendo das ações incluídas na candidatura, arranque e plantação da vinha ou só plantação da vinha;
«Instalação da vinha», conjunto de ações que compreende o arranque da vinha a reestruturar, a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infraestruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, e em situações especiais, garfos autorizados pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), após parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, e a instalação do sistema de suporte;
«Parcela», a área delimitada geograficamente com uma identificação única, conforme registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro, das especificidades do conceito estabelecidas no Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação em vigor;
«Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns ou confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;
«Plantação», a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mãe de garfos;
«Plantação irregular», a plantação realizada sem um direito ou autorização de plantação correspondente;
«Potencial de produção», o somatório das autorizações do próprio e da área das parcelas exploradas pelo candidato, quer sejam pertencentes ao mesmo, quer a outros titulares;
«Reenxertia», uma nova operação de enxertia, realizada sobre o porta-enxerto, com o objetivo de alterar a variedade;
«Renovação normal das vinhas que chegam ao fim do seu ciclo de vida natural», a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura;
«Sobreenxertia», uma nova operação de enxertia, realizada numa planta enxertada, isto é, sobre o garfo, com o objetivo de alterar a variedade;
«Subparcela», a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação do solo existente numa mesma parcela, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com essa parcela;
«Vinha estreme», a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare;
«Vinhas históricas», vinhas que não tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural e cuja presença é reportada numa determinada área ou parcela antes da replantação aquando da filoxera, ou vinhas cujo cultivo visa suplantar constrangimentos ao ambiente físico e climático local com fortes ligações com os sistemas sociais e económicos regionais;
«Sistema de suporte», a estrutura fixa de sustentação da vegetação, constituída por esteios e arames, em número variável, de acordo com o sistema de condução utilizado.
Artigo 4.º
Beneficiários
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