Portaria n.º 350-A/2025/1
Portaria n.º 350-A/2025/1
de 9 de outubro
O Programa do XXV Governo Constitucional identifica como prioridade a transformação digital da justiça, enquanto meio indispensável para se obter eficazmente resultados no incremento da celeridade processual e da gestão eficiente dos recursos humanos nos tribunais e serviços do Ministério Público.
Nas últimas décadas, Portugal tem feito um caminho de progressiva desmaterialização dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público e a tramitação eletrónica abrange já todas as áreas processuais. A Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, determina transversalmente a utilização da informática para a tramitação dos processos e a adaptação prática das disposições processuais relativas a atos dos magistrados e das secretarias a esta realidade, o que tem vindo a ser feito num processo de melhoria contínua.
O objetivo de alargar a tramitação eletrónica a todas as instâncias e fases processuais foi refletido no Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro (PRR). Especificamente na sua Componente 18, intitulada Justiça Económica e Ambiente de Negócios, foi prevista a execução de uma reforma normativa segundo o princípio do digital by default, estabelecendo a exclusividade da tramitação eletrónica em todas as jurisdições e instâncias judiciais, incluindo na fase de inquérito, bem como a modernização dos sistemas de informação judiciais, nomeadamente através da implementação de um interface único para as secretarias judiciais.
Assim, em concretização dos projetos 46.3 e 51.1 do PRR, a presente portaria procede à unificação das regras de tramitação eletrónica constantes das Portarias n.os 280/2013, de 26 de agosto, e 380/2017, de 19 de dezembro, que agora se revogam, e à adaptação das suas normas à utilização, por todos os intervenientes processuais, de um interface único para a jurisdição comum e para a jurisdição administrativa e fiscal, nomeadamente ao nível dos registos e acessos de todos os utilizadores.
Para além disso, a presente portaria altera alguns aspetos da tramitação eletrónica dos processos no sentido da simplificação dos procedimentos e do aprofundamento do uso das tecnologias. Neste sentido, a prática obrigatória de atos por via eletrónica, por todos os intervenientes processuais, alarga-se ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Administrativo, concretizando-se plenamente a tramitação eletrónica em todas as instâncias.
Torna-se obrigatória para os mandatários, representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública a prática de entregar as peças processuais com os documentos devidamente numerados e com o seu conteúdo sumariamente descrito em campo próprio do formulário, facilitando a gestão da prova documental pelos magistrados. Esta regra abrange também o processo administrativo, que a lei exige que seja junto a determinados processos que correm termos nos tribunais administrativos e tributários, dispensando expressamente as entidades públicas de o digitalizar e numerar.
Para reforço da segurança, limitam-se as assinaturas digitais admitidas à assinatura digital qualificada, para todos os intervenientes processuais.
Procede-se a uma uniformização da prática de junção do comprovativo de pagamento do Documento Único de Cobrança em todas as áreas processuais, determinando que esta junção passa a ser sempre obrigatória em caso de autoliquidação, o que permite à secretaria comprovar o pagamento no imediato, ao invés de ter de aguardar até 72 horas, como acontecia até à data. Pelo contrário, dispensa-se a junção do referido comprovativo sempre que tiver sido emitida guia de pagamento, na medida em que, nesses casos, a comprovação pela secretaria é imediata.
A presente portaria procede também à regulamentação das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho, relativa à distribuição eletrónica dos processos, implementando a eliminação da assistência presencial e a recuperação da figura do juiz de turno à distribuição, que só intervém quando tal se revelar necessário.
Por outro lado, concretizam-se os desígnios do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que cria a carreira revista de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória, restringindo aos oficiais de justiça a possibilidade de praticar atos processuais em sentido próprio, sem prejuízo de outros funcionários judiciais poderem realizar outras tarefas no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
Por fim, restringe-se de forma relevante o conceito de suporte físico do processo, consagrando-o como verdadeiro complemento do processo eletrónico, do qual apenas fazem parte os elementos que não podem ser digitalizados e que só se encontram fisicamente na secretaria do tribunal, tal como resulta do Código de Processo Civil. Uniformizam-se as regras aplicáveis a estes elementos insuscetíveis de inserção no sistema, nomeadamente quanto à sua consulta e remessa para arquivo. Estas regras não prejudicam, naturalmente, a possibilidade de o magistrado determinar a impressão de cópias de documentos que constam do processo eletrónico, para suporte à tramitação, mas esclarecem que as mesmas não se consideram parte do suporte físico do processo, sendo meras cópias de suporte, que não o integram.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2, 5 e 7 do artigo 132.º, nos n.os 1 e 2, na alínea d) do n.º 7 e no n.º 11 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 145.º, no n.º 6 do artigo 160.º, no n.º 2 do artigo 163.º, no n.º 3 do artigo 170.º, no n.º 5 do artigo 172.º, no n.º 1, na alínea b) do n.º 6 e no n.º 10 do artigo 204.º, no n.º 2 do artigo 207.º, no n.º 2 do artigo 209.º, no n.º 3 do artigo 220.º, no n.º 1 do artigo 240.º, no n.º 14 do artigo 246.º, no n.º 1 do artigo 248.º, no n.º 2 do artigo 252.º, no artigo 255.º, nos n.os 7 e 12 do artigo 552.º, no n.º 2 do artigo 558.º e nos n.os 4 e 8 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, nos n.os 1, 2 e 4, na alínea d) do n.º 5, nos n.os 6 a 8 do artigo 24.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º, no n.º 2 do artigo 84.º e no n.º 6 do artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nos n.os 2 e 3 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, no n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, no artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regula a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.
2 - No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz.
3 - O disposto no n.º 1 abrange, designadamente:
As ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações avulsas e quaisquer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma;
As fases processuais dirigidas pelo Ministério Público, nomeadamente a fase de inquérito do processo penal, a fase de inquérito do processo tutelar educativo e a fase conciliatória do processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho;
Os procedimentos e atos legalmente atribuídos ao Ministério Público.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos:
Definição do sistema de informação no qual é efetuada a tramitação eletrónica de processos;
Apresentação de peças processuais, documentos e processo administrativo por transmissão eletrónica de dados, incluindo na fase de recurso para tribunais superiores;
Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das suas competências;
Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário;
Designação de agente de execução que efetua a citação;
Distribuição, por meios eletrónicos, dos processos;
Prática de atos processuais por meios eletrónicos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça;
Publicação do anúncio de citação edital em página informática de acesso público;
Notificações dirigidas a mandatários e entre mandatários, por transmissão eletrónica de dados;
Consulta dos processos, nos termos admitidos pela lei;
Organização dos elementos do processo que constem em suporte físico;
Comunicações entre tribunais e entre estes e os agentes de execução;
Prática de atos processuais pelos mandatários perante administradores judiciais por via eletrónica;
Organização do processo único do recluso;
Comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal, por transmissão eletrónica de dados;
Prática de atos processuais e consulta de processos por entidades públicas, no âmbito do processo judicial tributário, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 110.º, do n.º 7 do artigo 203.º, do n.º 1 do artigo 208.º, do n.º 4 do artigo 245.º e do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;
Registo das sentenças e dos acórdãos finais proferidos em processos administrativos.
Artigo 2.º
Sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais
1 - A tramitação eletrónica prevista na presente portaria é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema de informação previsto no número anterior disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais.
3 - Os advogados, advogados estagiários, solicitadores representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública praticam atos processuais e efetuam consultas, nos termos previstos na presente portaria, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível através do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
4 - As pessoas singulares e coletivas consultam os processos, nos termos previstos na presente portaria, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, através do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
5 - O n.º 3 aplica-se ainda, no âmbito dos processos judiciais tributários, aos representantes dos serviços periféricos locais e aos órgãos de execução fiscal, para efeitos da prática dos atos processuais e da realização das consultas que o Código de Procedimento e Processo Tributário determina deverem ser efetuados por via eletrónica.
6 - Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), podem as entidades públicas praticar atos processuais e realizar consultas através de serviço de interoperabilidade entre o respetivo sistema de informação e o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS, DOCUMENTOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MANDATÁRIOS E REPRESENTANTES EM JUÍZO
Artigo 3.º
Apresentação por via eletrónica
1 - Os mandatários, representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública apresentam as peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Nos processos que correm termos em tribunais administrativos e fiscais, a apresentação do processo administrativo é também efetuada nos termos do número anterior.
3 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo administrativo por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
4 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo administrativo pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
5 - Quando a lei não imponha forma diversa, os atos processuais escritos dos mandatários praticados perante os administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, são praticados nos termos do n.º 1, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente portaria quanto à prática de atos perante o tribunal.
Artigo 4.º
Registo de utilizadores e acessos
1 - O registo e a gestão de acessos ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pelo IGFEJ, I. P., com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), respeitante à validade e ao estado da inscrição junto destas associações públicas profissionais.
2 - O registo e a gestão de acessos ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais por representantes em juízo são também efetuados pelo IGFEJ, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública solicitam ao IGFEJ, I. P., o seu registo como utilizador do sistema, mediante requerimento assinado com certificado digital qualificado que comprove a qualidade profissional e a entidade pública representada, com indicação de nome e morada profissional, incluindo código postal e localidade, endereço de correio eletrónico constante do certificado, número de identificação civil e número de identificação fiscal.
4 - O registo como utilizador do sistema dos representantes dos serviços periféricos locais e dos órgãos de execução fiscal é solicitado pelo seu dirigente máximo ao IGFEJ, I. P., mediante indicação dos elementos previstos no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o dirigente máximo solicita ainda o registo da respetiva entidade pública no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, caso este ainda não tenha sido efetuado.
6 - Mediante protocolo, o registo e a gestão de acessos ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais por representantes em juízo, representantes da Fazenda Pública e representantes de entidades públicas pode ser efetuado pelo IGFEJ, I. P., com base na informação transmitida pela respetiva entidade, por via eletrónica.
7 - Acedem ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital:
Os mandatários registados nos termos do n.º 1;
No caso dos processos que correm termos em tribunais administrativos e fiscais, os representantes em juízo e os representantes da Fazenda Pública registados nos termos dos n.os 2 e 3;
No caso dos processos judiciais tributários, os representantes dos serviços periféricos locais e os órgãos de execução fiscal registados nos termos do n.º 4.
8 - As pessoas singulares e coletivas acedem à sua área reservada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro.
Artigo 5.º
Formulários e ficheiros anexos
1 - A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, aos quais se anexam:
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