Portaria n.º 351/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-23
Estado Em vigor
Ministério Finanças
Fonte DRE
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Portaria n.º 351/2024/1

de 23 de dezembro

Através da Portaria n.º 274/2022, de 11 de novembro, foi aprovado o Regulamento de Uniformes do pessoal pertencente às carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procedeu à revisão daquelas carreiras.

A implementação da referida portaria veio, porém, demonstrar a necessidade de se reavaliar a composição e caracterização técnica de alguns materiais e cores, a que devem obedecer determinadas peças dos uniformes previstos no respetivo Regulamento.

Considera-se, por isso, necessário proceder a ajustamentos e à atualização das especificações e características técnicas dessas peças.

Assim, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 6837-C/2024, de 19 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 274/2022, de 11 de novembro, que aprovou o Regulamento de Uniformes do pessoal pertencente às carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 274/2022, de 11 de novembro

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e anexo I - representação gráfica das peças do Regulamento de Uniformes da Autoridade Tributária e Aduaneira, anexo à Portaria n.º 274/2022, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a)

Casaco confecionado em tecido de aproximadamente 178 g/m2, com a composição de 54 % poliéster, de 44 % lã e 2 % de elastano, na cor azul-escura, corte de blazer (trespasse) com seis botões grandes metálicos dourados na parte da frente, e quatro pequenos em cada manga, com o emblema da AT gravado; abotoa com dois botões e com forro de cetim preto. Bolso de peito esquerdo. Nas mangas tem canhões a direito, sobrepostos. Tem túneis nos ombros para colocação de platinas (fig. 1);

b)

Calças do mesmo tecido e cor do casaco; vincadas; uma prega à frente; cós com passadeiras; quatro bolsos interiores sendo dois Oxford na parte da frente e dois com botão na parte de trás; braguilha frontal com fecho de correr sob carcela (fig. 2);

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Boné do mesmo tecido e cor do casaco; pala forrada; francalete constituído por dois cordões de ouro de 0,004 m de diâmetro em requife de fieira dobrado e tecido; dois botões dourados planos com o escudo nacional gravado, distintivo da AT colocado à frente nas suas cores originais, azul sobre prateado (fig. 7);

h)

[...]

2 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a)

Casaco confecionado em tecido igual ao referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, segue o modelo masculino, sendo mais cintado (fig. 9);

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Vestido pré-natal, confecionado em tecido igual ao referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na cor azul-escuro, com decote e cavas debruadas e encaixe à frente donde nasce um macho e com platinas nos ombros para passadeiras (fig. 18).

3 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a)

Parka de tecido impermeável com características de segurança e proteção, de cor azul-escura, de talhe folgado, com fecho central até à gola, oculto com pala. Capuz oculto no interior da gola. Punhos interiores canelados. Dois bolsos interiores de vivo com fecho. Exterior 100 % poliéster com recobrimento de PVC mínimo de 250 g/m2; enchimento 100 % poliéster mínimo de 100 g/m2 e polar 100 % poliéster mínimo de 220 g/m2. No peito, do lado direito, aplicação em velcro para receber o distintivo e abaixo também em velcro, para colocação da placa de identificação, do lado esquerdo, colocado velcro para aplicação do emblema da AT, tendo na parte inferior a inscrição em letras maiúsculas ‘Alfândega ou Finanças’, em branco prateado exibindo, nas costas, a inscrição Autoridade Tributária e Aduaneira e em letras maiúsculas ‘Alfândega ou Finanças’. Nas mangas do lado esquerdo, aplicação em velcro para colocação, sobrepostos, dos emblemas das bandeiras da UE e PT (fig. 19);

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Camisola em tecido com composição aproximada de 50 % acrílico e 50 % lã jogo 12, decote em bico; reforço nos ombros e cotovelos com tecido de gabardina da mesma cor; gola, cós e punhos canelados, apresentando uma risca verde e outra vermelha no decote e mangas.

No peito, do lado direito, é aplicado velcro para colocação da placa de identificação e nos ombros, platinas para colocação de passadeiras.

Do lado esquerdo, colocado velcro para aplicação do emblema da AT, com as características do crachá, tendo na parte inferior a inscrição em letras maiúsculas ‘Alfândega ou Finanças’, em branco prateado (fig. 26);

i)

Blusão acolchoado impermeável em tecido de aproximadamente 150 gr/m2, com a composição de 40 % poliéster e 60 % algodão; gola interna e cós de malha canelada da mesma cor; mangas lisas amovíveis, pregadas nos ombros com fecho de correr escondido sob cava ligeiramente sobreposta à manga, quatro bolsos de vivo com pala, sendo dois horizontais ao nível do peito e dois, ao nível da cintura e 2 sub-bolsos, por baixo dos bolsos ao nível da cintura; exibindo nas costas a inscrição Autoridade Tributária e Aduaneira e em letras maiúsculas ‘Alfândega ou Finanças’, em branco prateado.

No peito, do lado direito, acima do bolso, aplicação em velcro para receber o distintivo e logo abaixo também em velcro, para colocação da placa de identificação; do lado esquerdo, colocado velcro para aplicação do emblema da AT, com as características do crachá, tendo na parte inferior a inscrição ‘Alfândega ou Finanças’, em branco prateado.

Na manga esquerda, aplicação de emblemas sobrepostos correspondentes às bandeiras oficiais da União Europeia e de Portugal, em têxtil bordado com as dimensões 4 cm × 3 cm e aplicação em velcro (fig. 27);

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 8.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

Colete de alta visibilidade em poliéster (EN 20471), mínimo de 100 g/m2, de cor amarela, decote em bico, com fecho central com velcro e faixas refletoras no torso, exibindo nas costas a inscrição ‘Autoridade Tributária e Aduaneira - Alfândega ou Finanças’. No peito, do lado esquerdo, o distintivo da AT estampado, com as mesmas características do crachá, tendo na parte inferior a inscrição em letras maiúsculas ‘Alfândega ou Finanças’, em branco prateado (fig. 37);

c)

Casaco softshell bicolor, amarelo e azul, de alta visibilidade (EN 20471), exterior poliéster mínimo de 300 g/m2, forro poliéster mínimo 130 g/m2. Fecho central estanque em cor de contraste; faixas refletoras no torso e mangas; vivo refletor na cava dianteira e traseira; cós ajustável com stopper; três bolsos de vivo com fecho estanque e dois bolsos interiores de remendo, exibindo nas costas a inscrição Autoridade Tributária e Aduaneira e em letras maiúsculas ‘Alfândega ou Finanças’, em branco prateado.

No peito, do lado direito, aplicação em velcro para receber o distintivo e abaixo, também em velcro, para colocação da placa de identificação; do lado esquerdo, colocado velcro para aplicação do emblema da AT, com as características do crachá.

Na manga esquerda aplicação de emblemas sobrepostos correspondentes às bandeiras oficiais da União Europeia e de Portugal, em têxtil bordado com as dimensões 4 cm × 3 cm e aplicação em velcro (fig. 38);

d)

Calças, 100 % algodão, mínimo de 240 g/m2, bicolores, amarelo e azul, multibolsos de alta visibilidade (EN 20471). Fecho central e botão, faixas refletoras na parte inferior das pernas; contraste de cor nos foles, cordões e tecido entre as faixas refletoras (fig. 39);

e)

Parka bicolor, amarelo e azul, impermeável (EN 343) de alta visibilidade (EN 20471). Fecho central, oculto com pala; faixas refletoras no torso e mangas, capuz oculto no interior da gola; punhos canelados; dois bolsos inferiores de remendo com pala e velcro, exibindo nas costas a inscrição Autoridade Tributária e Aduaneira e em letras maiúsculas ‘Alfândega ou Finanças’, em branco prateado.

No peito, do lado direito, é aplicado velcro para colocação da placa de identificação. Do lado esquerdo, colocado velcro para aplicação do emblema da AT, com as características do crachá, tendo na parte inferior a inscrição em letras maiúsculas ‘Alfândega ou Finanças’ (fig. 40);

f)

Calças impermeáveis (EN 343), bicolores, amarelo e azul, multibolsos de alta visibilidade (EN 20471). Fecho central e botão, faixas refletoras na parte inferior das pernas; contraste de cor nos foles, cordões e tecido entre as faixas refletoras (fig. 41);

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

ANEXO I

Representação gráfica das peças

Fig. 10 - saia

Fig.11 - calças

Fig. 12 - camisa»

Artigo 3.º

Republicação

O Regulamento de Uniformes do pessoal pertencente às carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira é republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 17 de dezembro de 2024.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os tipos e a composição do uniforme da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os modelos e as regras a que devem obedecer as suas peças, distintivos, insígnias e equipamentos, relativamente à espécie, formas, cores, qualidade e dimensões.

2 - Os modelos do uniforme, cores, distintivos, insígnias e sinais distintivos regulados no presente Regulamento são exclusivos da AT, destinando-se a ser usados, nos termos do presente Regulamento, pelos trabalhadores das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Condições do uso do uniforme

1 - Os trabalhadores das carreiras especiais da AT estão obrigados ao uso permanente do uniforme ou de algumas das suas peças constitutivas, sempre que se encontrem no exercício dos seguintes serviços, atividades ou funções:

a)

Controlo aduaneiro dos objetos transportados pelos viajantes e tripulantes na sua bagagem, sobre si ou no seu vestuário;

b)

Fiscalização a meios de transporte e visitas aduaneiras;

c)

Permanência em Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA);

d)

Desempenho de atividades em espaços comuns de atuação com outras autoridades ou forças e serviços de segurança;

e)

Ações em colaboração com outras entidades nacionais ou internacionais;

f)

Controlos de bens em circulação;

g)

Fiscalização de locais ou equipamentos sob controlo aduaneiro;

h)

Verificação física de mercadorias.

2 - Aos trabalhadores que exerçam as atividades, serviços ou funções definidas nas alíneas a) a e) do número anterior deverá ser distribuído um conjunto de peças do uniforme de atividade operacional previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, devendo atender-se à devida adequação, face às funções especificamente desempenhadas.

3 - Relativamente aos trabalhadores que exerçam as atividades, serviços ou funções definidas nas alíneas f), g), e h) deverá ser distribuído um conjunto mais restrito de peças do uniforme de atividade operacional, constituído pelas peças previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas b), e), f), e h) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.

4 - O desempenho de atividades, serviços ou funções de caráter ocasional e limitadas no tempo, tais como diligências de investigação criminal ou de ações coercivas de penhora, remoção ou entrega de bens, não obriga ao uso permanente de uniforme, podendo ser utilizada uma ou mais peças identificativas da condição de trabalhador da AT, previstas no número anterior, com exceção das atividades de investigação criminal, cujas peças estão previstas no n.º 2 do artigo 7.º, sempre que, por razões inerentes a essas atividades, o seu uso se justifique.

5 - É da responsabilidade do dirigente de cada unidade orgânica a gestão de quem e que outras peças do uniforme devem ser usadas.

6 - Para o exercício de serviços, atividades ou funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exijam, o diretor-geral da AT, por despacho, pode dispensar o uso de uniforme ou de qualquer peça que o integre.

7 - Sempre que a natureza das funções o justifique, o diretor-geral da AT poderá, mediante despacho, determinar o uso de uniforme por outros trabalhadores da AT que desempenhem funções diversas das referidas nos números anteriores.

8 - Com o uniforme não é permitido o uso de acessórios, enfeites ou quaisquer outras peças que não estejam previstas no presente Regulamento.

9 - Quaisquer outras condições de uso do uniforme serão definidas por despacho do diretor-geral da AT, tendo em vista a preservação da imagem institucional.

Artigo 3.º

Interdição do uso de uniforme

Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento não é permitido o uso de uniforme nele previsto ou de qualquer das suas peças constitutivas nas seguintes situações:

a)

Participação em manifestações públicas ou reuniões que não constituam atos de serviço, salvo as que decorram nas instalações da AT autorizadas no quadro da legislação em vigor;

b)

Suspensão do exercício de funções, em consequência de procedimento disciplinar ou penal nos termos previstos na lei;

c)

Inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

d)

Prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;

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