Portaria n.º 359/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-30
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 359/2024/1

de 30 de dezembro

A Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) no continente.

Na sequência da terceira reprogramação do PEPAC Portugal, torna-se necessário introduzir uma clarificação na norma BCAA 2 - «Manutenção e preservação de zonas húmidas e turfeiras».

De igual forma, procedem-se a ajustamentos decorrentes da aplicação do Regulamento (UE) 2024/1468, do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente na norma da BCAA 7 - «Rotação de culturas», no que se refere à adequação do período mínimo de permanência e do período de cobertura das culturas secundárias, bem como ao estabelecimento de isenção de aplicação da norma, na medida do estritamente necessário, em áreas identificadas como sujeitas a riscos de inundação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 194/2023, de 7 de julho, 80-C/2024/1, de 4 de março, e 155-A/2024/1, de 24 de maio, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro

O anexo iv da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

[...]

Boas Condições Agrícolas e Ambientais das terras

[...]

BCAA 1 - [...]

BCAA 2 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos da alínea c) da norma ‘Manutenção e preservação de zonas húmidas e turfeiras’, não estão abrangidas as subparcelas cuja alteração de ocupação do solo seja efetuada para ‘prados e pastagens permanentes’.

BCAA 3 - [...]

BCAA 4 - [...]

BCAA 5 - [...]

BCAA 6 - [...]

BCAA 7 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Culturas secundárias, sendo que no caso de a cultura principal ser de primavera-verão, a cultura secundária deve permanecer na subparcela, entre 1 de outubro do ano anterior e 31 de maio do ano a que diz respeito o PU, durante um período mínimo de dois meses, incluindo os períodos de preparação para instalação das culturas secundárias, de acordo com o ciclo normal das culturas e sua finalidade;

b)

[...]

c)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

As superfícies de terra arável identificadas no Sistema de Identificação do Parcelário que são abrangidas pela cartografia de áreas inundáveis e áreas associadas aos perímetros hidroagrícolas expostas a inundações no âmbito da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações áreas.

8 - [...]

9 - As subparcelas que beneficiam da isenção prevista na alínea e) do n.º 7 são contabilizadas para efeitos da determinação da terra arável da exploração.

10 - O disposto na alínea e) do n.º 7 não é aplicável às explorações que cumpram a prática prevista na alínea c) do n.º 2.

11 - A isenção prevista na alínea e) do n.º 7, não dispensa as restantes subparcelas da exploração de cumprir as práticas de ‘Rotação de culturas’ ou de ‘Culturas secundárias’.

BCAA 8 - [...]

BCAA 9 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.

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