Portaria n.º 360/2025/1
Portaria n.º 360/2025/1
de 15 de outubro
O Fundo de Fomento Cultural (FFC), criado pelo Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de novembro, revisto e atualizado pelo Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de maio, funciona na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da cultura e goza de autonomia administrativa e financeira.
O FFC tem como órgão deliberativo o conselho administrativo, constituído nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de maio, cujo regulamento foi aprovado pelo Despacho, do Secretário de Estado da Cultura, n.º 133/80, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de maio de 1980.
Compete ao Fundo de Fomento Cultural prestar o apoio financeiro às atividades de promoção e difusão dos diversos ramos de cultura, à conservação e valorização dos bens culturais, bem como à realização e participação em iniciativas de natureza cultural, à divulgação de programas e criações artísticas, o financiamento de estudos e investigações de carácter cultural e a concessão de subsídios e bolsas destinados a fins de ação cultural. Na presente portaria são criados mecanismos que asseguram a eficiência, a eficácia e a transparência na gestão do FFC.
Atualmente, a gestão administrativa e financeira do FFC encontra-se cometida ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), por sucessão de atribuições da então Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, por via do disposto na alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro, na sua redação atual, diploma que aprova a orgânica do GEPAC.
Considerando o propósito do FFC e a utilização das dotações nele inscritas para atribuição de financiamento e apoios a entidades públicas e privadas, a projetos, bem como para concessão de subsídios de mérito cultural, importa, em concretização dos respetivos regimes jurídicos, definir regras para a atribuição de apoios do FFC, nomeadamente as formas de formalização da atribuição das verbas a conceder, as obrigações dos beneficiários, critérios de elegibilidade dos beneficiários, critérios de elegibilidade dos projetos, entre outros aspetos regulamentares, como a monitorização e acompanhamento de projetos.
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Fundo de Fomento Cultural (RFFC), anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Disposição transitória
1 - Até 1 de janeiro de 2026, pode ser atribuído financiamento a intervenções, projetos e iniciativas de especial relevância e de particular interesse mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer prévio do Fundo de Fomento Cultural (FFC).
2 - Após a entrada em vigor do RFFC e até à entrada em funcionamento da plataforma aí referida, podem ser abertos avisos para apresentação de candidaturas (AAC) no âmbito do RFFC, cujas candidaturas podem ser apresentadas através de endereço eletrónico, ou formulário eletrónico, previstos no respetivo AAC.
3 - Na primeira abertura de AAC após a publicação da presente portaria, o júri do concurso é constituído por cinco elementos indicados pelo conselho administrativo do FFC.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O artigo 16.º do RFFC, aprovado em anexo à presente portaria, bem como todas as normas com referência à plataforma eletrónica, produzem efeitos no prazo máximo de um ano.
Artigo 4.º
Avaliação
Decorridos dois anos da entrada em vigor do RFFC, é elaborado um relatório de avaliação da sua implementação pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, a remeter ao membro do Governo responsável pela área da cultura até 31 de janeiro de 2028.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes, em 9 de outubro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Fundo de Fomento Cultural
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece os mecanismos de financiamento pelo Fundo de Fomento Cultural (FFC), para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de maio.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se as seguintes modalidades de utilização do FFC:
Transferências para entidades de direito público ou de direito privado, inscritas no orçamento do FFC, abreviadamente Transferências, destinadas ao cumprimento das obrigações legais, estatutárias, regulamentares, contratuais ou protocolares, cometidas à área governativa da cultura;
Financiamento de ações no âmbito das linhas de atuação de políticas públicas da área governativa da cultura, abreviadamente Financiamento de políticas públicas;
Financiamento de intervenções, projetos e iniciativas de especial relevância e de particular interesse no âmbito da ação do membro do Governo responsável pela área da cultura no contexto de um plano de atribuição de apoios, abreviadamente Financiamento do plano anual de apoios.
3 - O FFC pode ainda assumir encargos com intervenções, projetos e iniciativas de especial relevância, desde que compatíveis com as dotações do FFC e mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários do FFC:
Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
Pessoas coletivas de direito público com sede em Portugal;
Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal.
2 - Em casos devidamente fundamentados, podem ainda ser beneficiárias entidades sem sede ou domicílio fiscal em Portugal, quando a ação tenha lugar no estrangeiro e se enquadre nos fins previstos no artigo 2.º Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de maio.
3 - Não são elegíveis para apoio ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior as seguintes entidades:
Fundações privadas e fundações públicas de direito privado que beneficiem de financiamento continuado, inscrito no programa orçamental da área da cultura;
Associações exclusivamente constituídas por entidades públicas;
Empresas do setor público empresarial.
Artigo 3.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação nacional e europeia, os beneficiários das modalidades de utilização previstas no n.º 2 do artigo 1.º devem:
Executar os projetos nos termos e condições que serviram de base à atribuição do apoio;
Formalizar com o FFC a atribuição do apoio, por contrato ou protocolo, que fixa os direitos e deveres das partes, nos termos do artigo seguinte;
Permitir às entidades competentes o acesso aos locais de realização dos projetos e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do apoio atribuído;
Conservar, em suporte digital, a totalidade dos dados relativos à realização do projeto, durante o prazo fixado na legislação aplicável;
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente em caso de incumprimento dos indicadores formalizados, no prazo máximo de 30 dias úteis após notificação do FFC;
Manter regularizada a situação tributária e contributiva perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, avaliação de resultados, controlo, auditoria e fiscalização;
Permitir a recolha ou reprodução de documentos e registos estritamente necessários ao processo de verificação no âmbito da ação em causa;
Assegurar a colaboração do pessoal e dos responsáveis pela execução;
Publicitar, no respetivo sítio na Internet, durante três anos, os apoios recebidos, cujo montante, isolada ou cumulativamente por projeto, exceda o valor mínimo previsto no artigo 3.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto;
Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos da aprovação da candidatura;
Identificar o apoio em todos os suportes de comunicação e de apresentação pública do projeto, físicos e digitais, através da menção «Projeto apoiado pelo Fundo de Fomento Cultural», acompanhada dos símbolos e/ou logótipos aplicáveis, de acordo com as instruções do FFC.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às situações previstas no n.º 3 do artigo 1.º, com as necessárias adaptações.
3 - Às entidades beneficiárias do subsídio referido no artigo 15.º não é aplicável o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
Formalização
1 - A concessão dos apoios é formalizada por contrato ou protocolo a celebrar entre o FFC, representado pelo presidente do conselho administrativo do FFC, e o beneficiário.
2 - O contrato ou protocolo contém, consoante a modalidade de utilização e a natureza do projeto, os seguintes elementos:
A natureza e montante do apoio;
Prazo de execução;
Plano e modalidades de pagamento;
Indicação de conta bancária aberta em instituição bancária nacional e certificado de titularidade bancária;
Consequências do incumprimento e regime de reposições;
Termos do acompanhamento, controlo e auditoria, incluindo indicadores de realização e de resultado, metas, prazos de reporte e elementos de prova em função da análise dos projetos propostos a financiamento.
Artigo 5.º
Natureza e intensidade dos financiamentos
1 - Os apoios do FFC são de natureza não reembolsável.
2 - Os apoios do FFC não são cumuláveis com outros auxílios ou apoios atribuídos no âmbito da área governativa da cultura, quando respeitem aos mesmos comprovativos de despesas elegíveis.
3 - A intensidade de financiamento varia entre 50 % e 100 %, devidamente identificada nos avisos para apresentação de candidaturas (AAC), devendo a parte não apoiada pelo FFC ser assegurada pela entidade beneficiária.
4 - Os pagamentos podem assumir a forma de adiantamento, pagamentos intercalares e saldo, nos termos fixados no contrato ou protocolo.
5 - Os pagamentos intercalares e o saldo ficam condicionados à apresentação e à validação dos relatórios e dos comprovativos exigidos, designadamente faturas e outros documentos idóneos.
6 - O adiantamento não depende de comprovativos de despesa, ficando condicionado à assinatura do contrato ou protocolo e, quando aplicável, à prestação de garantia idónea, nos termos a definir no respetivo AAC.
7 - O adiantamento pode ser deduzido por compensação nos pagamentos subsequentes e regularizado no saldo.
CAPÍTULO II
REGRAS PARA AS MODALIDADES DE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE FOMENTO CULTURAL
SECÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS
Artigo 6.º
Regras para as transferências
1 - No âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o FFC efetua transferências às entidades inscritas no seu orçamento, nos termos da legislação aplicável.
2 - As transferências são formalizadas por contrato ou protocolo a celebrar entre o FFC e o beneficiário, adequado à natureza do apoio, nos termos do disposto no artigo 4.º
3 - A plataforma eletrónica do FFC assegura a tramitação e a comunicação para efeitos das transferências, bem como o acesso à informação necessária ao controlo e à auditoria, incluindo uma área reservada para as entidades externas com essas competências.
SECÇÃO II
DO FINANCIAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Artigo 7.º
Autorização de despesa
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o FFC é autorizado, nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, a proceder à despesa necessária para o financiamento de linhas de atuação de política pública decorrentes da execução do Programa do Governo.
SECÇÃO III
DO FINANCIAMENTO DE APOIOS A OUTROS PROJETOS
Artigo 8.º
Regras de atribuição de apoios
1 - No âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, o membro do Governo responsável pela área da cultura aprova, quadrimestralmente, por despacho, o regime de financiamento por candidatura e determina a publicação dos AAC.
2 - Nos regimes de financiamento por candidatura, os AAC definem:
O objeto, a dotação financeira e a modalidade de apoio;
Os prazos de apresentação, apreciação e decisão;
Os requisitos de admissibilidade e os critérios de elegibilidade de beneficiários e de projetos;
Os critérios de seleção, respetivas ponderações e a fórmula de cálculo da pontuação final, bem como, quando aplicável, o limiar mínimo de pontuação para atribuição;
Os prazos de execução, os objetivos de interesse cultural e as metas a alcançar;
A documentação instrutória obrigatória e os meios de prova;
As regras de desempate;
Os termos e as condições do financiamento, incluindo as modalidades de pagamento;
O modelo de contrato ou protocolo;
A documentação necessária à celebração do contrato ou protocolo;
A composição da comissão de avaliação de candidaturas, designada nos termos do artigo 12.º
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:
Estar legalmente constituído, caso se trate de pessoa coletiva;
Ter a situação fiscal e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social, a verificar até à assinatura do contrato ou protocolo;
Apresentar, quando aplicável, a declaração de beneficiário efetivo e, sendo entidade abrangida, o comprovativo de inscrição na CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
Poder legalmente desenvolver as atividades correspondentes à tipologia e dimensão do projeto;
Comprovar a desistência da candidatura, para financiamento das mesmas despesas, se aplicável, a outros sistemas de apoio ou de incentivos no caso de decisão favorável no âmbito das candidaturas reguladas no presente Regulamento;
Não ter obtido decisão de financiamento para as mesmas despesas ao abrigo de outros sistemas de apoio ou de incentivos;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.