Portaria n.º 362/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-30
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 362/2024/1

de 30 de dezembro

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos, entre outros, compensar os beneficiários pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes de condicionalismos naturais ou outros condicionalismos de desvantagens locais específicas impostas por requisitos decorrentes da execução das Diretivas 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, e 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de janeiro.

Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022. No seguimento da terceira reprogramação foram introduzidas alterações na tipologia C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», integrada na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais».

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos eixos C e D.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais» e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Âmbito

O regime de aplicação dos apoios inclui as seguintes tipologias:

a)

Apoio às zonas com condicionantes naturais;

b)

Pagamento Rede Natura.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:

a)

«Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

b)

«Área condicionada tipo 1», a área classificada ao abrigo das Diretivas n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas;

c)

«Área condicionada tipo 2», a área classificada ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade agrícola;

d)

«Área condicionada tipo 3», a área classificada ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats, no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade agrícola em zona crítica;

e)

«Atividade agrícola», a produção, ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

f)

«Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

g)

«Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

h)

«Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), classificada em função da categoria de ocupação de solo;

i)

«Período de retenção», o período durante o qual os animais têm de ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos;

j)

«Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva Aves, e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva Habitats, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

k)

«Subparcela», a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;

Artigo 4.º

Agricultor ativo

1 - Entende-se por «agricultor ativo», o agricultor, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, e que exerce atividade agrícola em território continental, assumindo o risco de gestão associado a essa atividade agrícola, e que respeita as seguintes condições:

a)

Encontra-se inscrito no registo do agricultor no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), designadamente no sistema de identificação do beneficiário (IB);

b)

Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, com número de identificação fiscal (NIF) e, no caso de pessoa coletiva, detém classificação de atividade económica (CAE) agrícola ou florestal;

c)

Detém subparcelas elegíveis inscritas no iSIP ou marca de exploração no âmbito do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);

d)

Detém evidências de nível mínimo de atividade agrícola não produtiva, nas situações em que não haja atividade agrícola produtiva;

2 - Para efeitos da aferição do nível mínimo de atividade agrícola não produtiva referido na alínea d) do número anterior, são consideradas operações de manutenção da superfície agrícola em condições adequadas para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial, para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais, nomeadamente, pela apresentação das seguintes evidências:

a)

Realização de operações de controlo de vegetação lenhosa ou arbustiva nas subparcelas de prado e pastagem permanente, superfície forrageira temporária espontânea ou pousio;

b)

Realização de operações de preparação de instalação de culturas permanentes e de prados e pastagens;

c)

Realização de operações de manutenção de culturas permanentes, nomeadamente podas e desramações.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, no caso das áreas inseridas em baldio, o nível mínimo de atividade agrícola deve ser evidenciado através de prática local de pastoreio por efetivos pecuários de ruminantes e equídeos, devendo, para esse efeito, os compartes estarem associados à marca de exploração do baldio ou terem marca de exploração associada à marca de exploração do baldio.

4 - São, ainda, considerados agricultores ativos, os agricultores que tenham, no ano anterior ao ano do pedido, apresentado candidatura no âmbito de pagamentos diretos e um montante de pagamentos diretos que não exceda os 2000 €.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, cujas explorações agrícolas se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da tipologia a que se candidatam.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior os candidatos à tipologia C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», têm ainda de respeitar a condição de agricultor ativo.

Artigo 6.º

Requisitos mínimos

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a cumprir, na exploração agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos e outros requisitos obrigatórios, definidos em orientação técnica (OT) pela Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, relativos à legislação nacional prevista no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Exclusão de critérios de elegibilidade

O cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, é verificado no momento do primeiro pagamento.

Artigo 8.º

Duração dos compromissos

A duração dos compromissos previstos na presente portaria tem periodicidade anual, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro.

Artigo 9.º

Forma do apoio

Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC).

Artigo 10.º

Cumulação de apoios

São aplicáveis à presente portaria as regras de cumulação dos apoios estabelecidas na Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro.

CAPÍTULO II

APOIO ÀS ZONAS COM CONDICIONANTES NATURAIS

Artigo 11.º

Objetivos

A presente tipologia prossegue os seguintes objetivos:

a)

Compensar parcialmente os agricultores pelos custos adicionais e perda de rendimentos resultantes das condicionantes naturais inerentes ao exercício da atividade agrícola nas zonas com condicionantes naturais;

b)

Contribuir para a manutenção da paisagem rural e a promoção de sistemas agrícolas sustentáveis;

c)

Promover o desenvolvimento económico das zonas rurais e a coesão territorial, combatendo a desertificação das zonas com condicionantes naturais.

Artigo 12.º

Âmbito geográfico de aplicação

A tipologia de intervenção prevista no presente capítulo é aplicável nas zonas com condicionantes naturais que abrangem as zonas de montanha e as restantes zonas com condicionantes naturais, compreendendo as zonas que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e outras zonas sujeitas a condicionantes específicas, definidas na Portaria n.º 5/2019, de 4 de janeiro.

Artigo 13.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os agricultores ativos, nos termos definidos no artigo 5.º, cujas explorações tenham dimensão igual ou superior a um hectare de superfície agrícola localizada em cada uma das zonas com condicionantes naturais, previstas no artigo anterior, a que se candidate.

2 - A superfície agrícola referida no número anterior tem a área máxima elegível determinada no iSIP, de acordo com as regras de elegibilidade previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.

3 - A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio, é elegível para os compartes, nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Compromissos obrigatórios

Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo são obrigados a manter o exercício da atividade agrícola durante o período de compromisso anual.

Artigo 15.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e os limites do apoio a conceder no âmbito do presente capítulo são os estabelecidos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante

2 - O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de superfície agrícola elegível nas explorações cuja área se situe na área geográfica elegível ao apoio diferenciado por tipo de zona com condicionante.

3 - A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento se se verificar, durante o período de retenção, um encabeçamento mínimo na exploração de 0,200 CN, considerando o efetivo de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, do próprio, em pastoreio, por hectare de superfície forrageira da exploração.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se como superfície forrageira da exploração, as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, «prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva» e «prados e pastagens permanentes - prática local».

5 - Sempre que se verifiquem situações de epizootia, ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, este valor passa para um mínimo de 0,100 CN por hectare de superfície forrageira da exploração.

6 - As áreas de pousio são contabilizadas até ao limite máximo de três vezes a área semeada com culturas temporárias candidatas.

CAPÍTULO III

PAGAMENTO REDE NATURA

Artigo 16.º

Objetivo

A presente tipologia tem como objetivo apoiar os agricultores com parcelas de superfície agrícola situadas em áreas designadas ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats, visando compensá-los de desvantagens e restrições impostas pelos planos de gestão ou outros instrumentos equivalentes e que se traduzam em condicionamentos efetivos à alteração de uso do solo.

Artigo 17.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista no presente capítulo é definido no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante, considerando as áreas condicionadas definidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º da presente portaria.

Artigo 18.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os beneficiários que candidatem uma superfície agrícola com dimensão igual ou superior a um hectare, explorada em regime de sequeiro de culturas temporárias, incluindo pousio, de culturas permanentes ou de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, situada na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior.

2 - A ocupação cultural de sobreiros destinados à produção de cortiça apenas é elegível, se pastoreada.

3 - A superfície agrícola referida no n.º 1 tem a área máxima elegível determinada no iSIP, de acordo com as regras de elegibilidade definidas no anexo i da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 19.º

Compromissos obrigatórios

1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo são obrigados a cumprir os seguintes compromissos:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter, durante o período de retenção, a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, de suínos e equídeos, do próprio e de outrem, em pastoreio, expressos em cabeças normais (CN) por hectare (ha), igual ou inferior a:

i)

3,000 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;

ii) 2,000 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;

iii) 2,000 CN/ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e nas zonas favorecidas com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.