Portaria n.º 363/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-30
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 363/2024/1

de 30 de dezembro

A Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

A Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do PEPAC, no continente. No seguimento da terceira reprogramação do PEPAC Portugal, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos nas referidas portarias.

Assim, na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no que se refere ao «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais» e no «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais», são alterados os artigos referentes aos compromissos obrigatórios, no que respeita à obrigação de não instalar cercas ou elementos de contenção de gado, passando esta obrigação a incluir todas e quaisquer cercas ou elementos de contenção de gado e não apenas aquelas que tenham caráter permanente. Relativamente à «Proteção de espécies com estatuto - Superfície agrícola - Proteção da águia-caçadeira», é majorado o montante do apoio caso os beneficiários tenham instaladas vedações para exclusão do pastoreio. Nesta portaria é ainda clarificada a área relativamente à qual é efetuado o cálculo do encabeçamento no «Apoio Zonal Peneda-Gerês» e na «Gestão integrada de zonas críticas».

Na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, no que diz respeito à «Conservação do solo - Pastagens biodiversas», com o objetivo de aumentar a ambição ambiental e climática da intervenção, é disponibilizada a possibilidade de os beneficiários aderirem a um compromisso opcional relativo ao autoaprovisionamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à oitava alteração das:

a)

Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;

b)

Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 7.º, 14.º, 20.º, 22.º, 31.º, 45.º e 65.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Manter, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou superior a 0,2 CN/ha e igual ou inferior a 0,6 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo dos compartes que utilizam o baldio;

e)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Não instalar cercas ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

o)

[...]

p)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

Não instalar cercas ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

n)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, do próprio ou de outrem, em pastoreio, igual ou inferior a 0,60 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo pecuário dos compartes que utilizam o baldio;

e)

[...]

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O montante total do apoio é majorado anualmente em 40 %, caso o beneficiário tenha instalado vedações para exclusão do pastoreio, que englobem a área referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º da presente portaria.

Artigo 65.º

[...]

1 - Para efeitos dos anos de 2023 e 2024, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 3.º, 7.º, 23.º, 57.º e 68.º e o anexo vi da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) ‘Autonomia forrageira’ capacidade da exploração agrícola em assegurar, através da sua superfície forrageira, a alimentação do efetivo pecuário, sem necessidade de aprovisionamento forrageiro exterior.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sempre que se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, que impeçam o cumprimento da percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira assumida no compromisso opcional, as áreas sujeitas a este compromisso não são pagas no respetivo ano.

5 - Os apoios que resultam do compromisso opcional são cumulativos com os restantes apoios previstos na presente intervenção.

Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Em situação de epizootia reconhecida pela autoridade nacional competente, os intervalos previstos no n.º 3 são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura e pescas.

Artigo 68.º

[...]

1 - Para efeitos dos anos de 2023 e 2024, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

ANEXO VI

[...]

[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Compromisso opcional anual relativo ao autoaprovisionamento (aplica-se sob a forma de majoração à área sujeita ao compromisso base): 27 €/ha.»

Artigo 4.º

Aditamento à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro

É aditado à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, o artigo 23.º-A.

«Artigo 23.º-A

Compromisso opcional

Os beneficiários do apoio previsto na presente secção podem, a título de compromisso opcional, garantir uma percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira para alimentação do efetivo pecuário, relativamente à superfície forrageira da exploração.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.

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