Portaria n.º 366/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-10-24
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
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Portaria n.º 366/2025/1

de 24 de outubro

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).

No âmbito da implementação do PEPAC, foram publicadas, entre outras, a Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio D.2, «Programas de ação em áreas sensíveis», do eixo D, «Abordagem territorial integrada - Continente», a Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática» que respeitam às intervenções «Compromissos agroambientais e clima», e a Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, às tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal, no continente.

No que diz respeito à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, considera-se que na intervenção «Gestão integrada de zonas críticas» e na tipologia «Apoio zonal da Peneda-Gerês - Gestão do pastoreio em áreas de baldio», da intervenção «Planos zonais agroambientais», à semelhança do já previsto para os apoios legislados pela Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, bem como da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, devem as situações de epizootia ser consideradas numa condição semelhante à de seca extrema ou severa, que, quando reconhecida pelas autoridades nacionais competentes, permite que o encabeçamento mínimo seja de 0,100 CN/ha de superfície forrageira.

Também nas tipologias «Conservação do solo - pastagens biodiversas», «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e Lameiros» e «Mosaico agroflorestal», cujo regulamento de aplicação foi aprovado pela Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, se tem idêntico entendimento, pelo que importa efetuar a alteração em conformidade.

Em relação à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, no que diz respeito à tipologia «Pagamento Rede Natura», verifica-se a necessidade de proceder à retificação das ocupações culturais das subparcelas destinadas à alimentação animal consideradas como superfície forrageira da exploração.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:

a)

Nona alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;

b)

Nona alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do PEPAC Portugal, no continente;

c)

Primeira alteração à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal, no continente.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 14.º e 32.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor de encabeçamento referido na alínea anterior é reduzido para um mínimo de 0,10 CN/ha de superfície forrageira.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor do encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,10 CN/ha.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 34.º, 38.º, 51.º e o anexo vi da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

Nas situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades nacionais competentes o valor referido na alínea anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.

4 - [...]

ANEXO VI

[...]

[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]

1 - O nível mínimo de encabeçamento para efeitos de pagamento é de 0,200 CN/ha, exceto quando se verifiquem situações de epizootia ou seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, em que o encabeçamento mínimo passa a ser de 0,100 CN/ha.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro

Os artigos 13.º, 15.º e 19.º da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio é elegível para candidaturas apresentadas por compartes, nos termos, do artigo 16.º da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 13 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, e 275/2024/1, de 21 de outubro.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se como superfície forrageira da exploração as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes, pastagens arbustivas e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 22 de outubro de 2025.

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