Portaria n.º 367/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-10-27
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
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Portaria n.º 367/2025/1

de 27 de outubro

A Portaria n.º 143/2022, de 11 de maio, definiu os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública e regulamentou a tramitação do respetivo procedimento concursal.

Volvidos cerca de três anos após a sua entrada em vigor e avaliados os seus impactos, importa, agora, proceder a alguns ajustamentos, tendo em vista os seguintes objetivos essenciais:

a)

Atualização das normas sobre a publicitação do procedimento concursal, sobre os prazos e a forma de apresentação de candidaturas e sobre a realização dos métodos de seleção; e

b)

Revisão dos requisitos de admissão, visando permitir a seleção com base num universo mais amplo de candidatos.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CFA, e regulamenta a tramitação do respetivo procedimento concursal, nos termos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Modalidades do procedimento concursal

O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:

a)

Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal da carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), bem como de necessidades futuras desta última, até ao número de vagas fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna para o CFA da PSP;

b)

Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras no mapa de pessoal da carreira de agente de polícia da PSP.

Artigo 3.º

Abertura do procedimento concursal

O procedimento concursal é aberto por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos definidos no artigo anterior.

Artigo 4.º

Âmbito do recrutamento

1 - A admissão na PSP, para efeitos de frequência do CFA, faz-se:

a)

Na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;

b)

Em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total previsto nos programas de cada um dos CFA, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respetivas disposições regulamentares, para os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

2 - Após a conclusão do CFA, com aproveitamento, a nomeação definitiva do agente de polícia da PSP inicia-se com o período experimental de um ano.

Artigo 5.º

Métodos de seleção

1 - No procedimento concursal para a admissão ao CFA são utilizados os seguintes métodos de seleção:

a)

Provas físicas;

b)

Prova de conhecimentos;

c)

Provas de avaliação psicológica;

d)

Entrevista profissional de seleção;

e)

Exame médico.

2 - Para além das provas referidas no número anterior, os candidatos para a Banda de Música da PSP prestam prova de conhecimentos de caráter técnico-musical.

3 - Os candidatos aprovados em todos os métodos de seleção previstos nos números anteriores são chamados à frequência do CFA, por ordem de classificação, até ao preenchimento do número de vagas fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.

Artigo 6.º

Utilização faseada dos métodos de seleção

1 - Todos os métodos de seleção têm caráter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias.

2 - A eliminação num método de seleção, ou fase de métodos de seleção, implica a exclusão do candidato do procedimento concursal.

3 - Só são chamados à aplicação do método seguinte, ou fase de métodos de seleção seguinte, os candidatos aprovados no método ou métodos anteriores.

Artigo 7.º

Provas físicas

1 - As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes às funções policiais.

2 - As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, podendo cada fase ser eliminatória.

3 - As provas físicas, as condições específicas da sua realização e os respetivos parâmetros de avaliação constam de regulamento a aprovar por despacho do diretor nacional da PSP e constam obrigatoriamente do aviso de abertura do procedimento concursal.

4 - Para a realização das provas físicas os candidatos devem apresentar atestado médico ou declaração assinada pelo próprio, ou pelo seu representante legal, no caso de ser menor, atestando, sob compromisso de honra, não possuir qualquer impedimento físico ou de saúde para a execução das mesmas.

5 - São da inteira responsabilidade dos candidatos eventuais lesões associadas à execução das provas físicas.

Artigo 8.º

Prova de conhecimentos

1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos dos candidatos, designadamente o domínio da língua portuguesa, bem como conhecimentos relativos ao exercício da cidadania.

2 - A prova de conhecimentos é de natureza teórica, reveste a forma escrita e é efetuada em papel ou em suporte eletrónico.

3 - A prova de conhecimentos pode ser constituída por questões de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla ou de pergunta direta.

4 - A bibliografia e a legislação necessárias à preparação para a prova de conhecimentos são indicadas no aviso de abertura do procedimento concursal.

Artigo 9.º

Provas de avaliação psicológica

1 - As provas de avaliação psicológica visam avaliar, através de técnicas adequadas, as aptidões, as características de personalidade e as competências dos candidatos e estabelecer a adequação às exigências das funções policiais, tendo como referência as atribuições da PSP.

2 - As provas de avaliação psicológica são realizadas pela Divisão de Psicologia da PSP, ou por outra entidade, habilitada para o efeito, designada pelo diretor nacional, e são efetuadas em papel ou em suporte informático.

3 - Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é organizado um processo individual de resultados, contendo uma ficha com os dados de cada uma das provas realizadas e o nível atingido em cada uma delas.

4 - A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.

5 - O resultado da avaliação psicológica é válido por 24 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, este resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para a carreira de agente de polícia da PSP.

Artigo 10.º

Entrevista profissional de seleção

1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e os aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre os entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação, o relacionamento interpessoal e a motivação, bem como a determinação de um prognóstico de adaptação do candidato às exigências do exercício da função policial, tendo como referência as competências legalmente elencadas.

2 - Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual que, de forma fundamentada, contém o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles.

3 - A entrevista profissional de seleção é realizada por, pelo menos, dois entrevistadores, com formação prévia para esse efeito, sendo um deles, sempre que possível, psicólogo da Divisão de Psicologia da PSP ou de outra entidade, devidamente habilitada para o efeito, designada pelo diretor nacional.

4 - A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações onde se vai realizar e disponibilizados na página eletrónica da PSP (www.psp.pt).

Artigo 11.º

Exame médico

1 - O exame médico, realizado por médico contratado pela PSP, visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício das funções policiais.

2 - É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 19.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código do Trabalho, transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato para as funções a exercer.

4 - A violação do dever de sigilo, através da revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato, constitui ilícito disciplinar.

5 - A tabela de inaptidões a observar no exame médico é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 12.º

Prova de conhecimentos de caráter técnico-musical

A prova de conhecimentos de caráter técnico-musical visa avaliar os conhecimentos musicais e a experiência dos candidatos, tendo por referência os instrumentos usados pela Banda de Música da PSP, e é definida e prestada perante um júri específico, a constituir para o efeito.

Artigo 13.º

Valoração dos métodos de seleção

1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

2 - As seguintes provas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não apto:

a)

Provas físicas;

b)

Provas de avaliação psicológica;

c)

Exame médico.

3 - Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação para a lista de ordenação final de 60 %.

4 - A entrevista profissional de seleção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 40 %.

5 - Na prova de conhecimentos de caráter técnico-musical é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, qualquer uma delas tendo caráter eliminatório.

6 - No caso dos candidatos à Banda de Música da PSP, a prova de conhecimentos, a prova técnico-musical e a entrevista profissional têm a ponderação, respetivamente, de 20 %, 60 % e 20 %.

7 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma menção de Não apto ou uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

Artigo 14.º

Publicitação do procedimento concursal

1 - O aviso de abertura do procedimento concursal é publicado:

a)

Na Bolsa de Emprego Público (BEP), acessível em www.bep.gov.pt, através do preenchimento de formulário próprio, de forma integral;

b)

Na 2.ª série do Diário da República, por extrato;

c)

Na página da internet da PSP (www.psp.pt), disponível para consulta a partir da data da publicação na BEP, e na página do recrutamento (https://recrutamento.psp.pt/).

2 - Cumulativamente, podem ser utilizados outros meios de divulgação, a definir por despacho do diretor nacional.

3 - A publicação integral contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

Identificação do despacho do diretor nacional da PSP, que autoriza o procedimento;

b)

Indicação do número de postos de trabalho a ocupar, quando não se destine à constituição de reservas, e modalidade de vínculo de emprego público a constituir;

c)

Identificação do local de trabalho onde as funções serão exercidas;

d)

Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, da carreira e da categoria, bem como a posição remuneratória;

e)

Indicação sobre se o procedimento concursal é ou não restrito aos trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado;

f)

Requisitos de admissão ao procedimento concursal;

g)

Nível habilitacional exigido;

h)

Forma e prazo de apresentação da candidatura;

i)

Local onde deve ser apresentada a candidatura e endereço postal ou eletrónico a utilizar para o efeito;

j)

Obrigatoriedade de a candidatura ser formalizada mediante a utilização de formulário-tipo;

k)

Métodos de seleção e critérios de avaliação;

l)

Fundamentação da opção pela utilização faseada dos métodos de seleção;

m)

Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respetivas temáticas e bibliografia específica;

n)

Identificação das provas físicas, condições específicas da sua realização e respetivos parâmetros de avaliação;

o)

Composição e identificação do júri;

p)

Indicação de que as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são publicitadas na página eletrónica da PSP (www.psp.pt);

q)

Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação da possibilidade da sua apresentação por via eletrónica;

r)

Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos;

s)

Locais para a realização dos métodos de seleção;

t)

Legislação aplicável ao procedimento.

4 - A publicação, por extrato, do procedimento deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o número e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identificando a carreira, a categoria e as habilitações exigidas, o prazo de candidatura, bem como a referência ao sítio onde se encontra a respetiva publicação integral.

Artigo 15.º

Designação do júri

1 - A decisão de abertura de procedimento concursal implica a designação e a constituição do júri.

2 - O júri é designado pelo diretor nacional da PSP.

3 - No mesmo ato, são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, assim como os suplentes dos vogais efetivos.

Artigo 16.º

Composição do júri

1 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais, pertencentes aos mapas de pessoal da PSP.

2 - A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos.

3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

4 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.

5 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento que tiverem sido efetuadas.

Artigo 17.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a)

Decidir das fases que comportam os métodos de seleção, ouvidas que sejam as entidades que os vão aplicar;

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