Portaria n.º 368/2025/1
Portaria n.º 368/2025/1
de 27 de outubro
O contexto que envolve atualmente a prestação de cuidados em situações de urgência e emergência médicas exige uma nova abordagem, capaz de responder de forma adequada às necessidades dos cidadãos, das instituições de saúde e do próprio sistema de saúde, em particular do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A recente criação da especialidade de medicina de urgência e emergência em Portugal, encontra enquadramento nas orientações internacionais e europeias que reconhecem esta área como uma especialidade médica autónoma, de natureza pluridisciplinar e transversal, centrada no doente agudo e sustentada em princípios de atuação rápida, segura e tecnicamente qualificada.
A nova especialidade de medicina de urgência e emergência compreende a atuação médica nas fases pré-hospitalar e intra-hospitalar, englobando a reanimação, a avaliação inicial, o diagnóstico e o tratamento de doentes urgentes e emergentes, assegurando a sua gestão clínica contínua até à alta ou à transferência, quando a gravidade ou especificidade do caso o justifique.
Neste contexto, e no âmbito do regime jurídico do internato médico, cujo regime se encontra definido no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e no Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, importa dotar o sistema formativo nacional de um programa específico que assegure a qualificação técnica e científica dos médicos dedicados à urgência e emergência, promovendo simultaneamente a melhoria contínua da qualidade e da segurança dos cuidados prestados.
De facto, como decorre do quadro normativo atrás identificado, o internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico, nos termos conjugados do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, na alínea b) do artigo 7.º e dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico.
Através da aprovação e atualização dos programas de formação visa-se garantir uma formação uniforme e de excelência, que estabeleça a estrutura curricular do processo formativo, com tempos e planos gerais de atividades, defina os objetivos globais e específicos de cada área e estágio e fixe os métodos de avaliação que permitam aferir as competências adquiridas.
A formação médica em medicina de urgência e emergência representa, assim, um eixo estratégico para a robustez e resiliência do SNS, assegurando a existência de médicos dotados de competências específicas na abordagem, triagem, estabilização e encaminhamento de doentes urgentes e emergentes, tanto no contexto pré-hospitalar como hospitalar.
A aprovação desta formação específica permitirá não só garantir a adequada capacitação de médicos especialistas em medicina de urgência e emergência, mas também assegurar uma resposta assistencial mais eficaz, equitativa e segura, promovendo a melhoria da qualidade dos cuidados e contribuindo para o fortalecimento do sistema nacional de resposta a situações de urgência e emergência médica.
Assim:
Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o programa de formação especializada em medicina de urgência e emergência, constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Formação
A aplicação e desenvolvimento do programa de formação compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação no internato médico, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 23 de outubro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Programa de formação especializada de medicina de urgência e emergência
1 - O internato de formação especializada em medicina de urgência e emergência tem a duração de 60 meses (5 anos).
2 - A formação especializada no internato médico em medicina de urgência e emergência (MUE) é antecedida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por formação geral.
A - Formação geral
1 - Duração - 12 meses.
2 - Programa de formação: constituído por blocos formativos de acordo com a legislação própria.
3 - Precedência: A frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos da formação geral é condição obrigatória para que o médico Interno inicie a formação especializada.
4 - Equivalência: Os blocos formativos da formação geral não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios com o mesmo nome da formação especializada.
B - Formação especializada
I - Duração total da formação especializada - Objetivos do programa
Duração - 60 meses (5 anos).
Em contexto de medicina de urgência e emergência pretende-se que o médico interno seja capaz de avaliar a premência da necessidade de tratamento do doente com base em informações limitadas e em reavaliação contínua.
Os médicos internos em medicina de urgência e emergência devem ser capazes de aplicar os princípios dos sistemas de triagem utilizados em contexto extra-hospitalar e hospitalar tanto em circunstâncias normais como em situações de eventos de massa ou catástrofe.
O médico interno em medicina de urgência e emergência deverá ser capaz de obter, através de uma análise criteriosa dos sinais e sintomas apresentados pelo doente colhidas de forma sistemática e eficiente, as informações necessárias para:
Estimar a gravidade do estado do doente;
ii) Iniciar uma terapêutica imediata, se necessário;
iii) Estimar as probabilidades de potenciais situações sensíveis ao tempo, ou seja, situações em que o tempo para a instituição do tratamento tem impacto na morbilidade e na mortalidade (gestão das «Vias Verdes»);
iv) Selecionar e interpretar investigações relevantes.
Os médicos internos em medicina de urgência e emergência devem:
Conhecer os possíveis sinais e sintomas de apresentação da doença;
ii) Ser capazes de estimar a probabilidade diagnóstica, com base na história, nos achados físicos e nos resultados dos testes efetuados no local de prestação de cuidados;
iii) Ser capazes de chegar atempadamente a uma hipótese diagnóstica que permita uma intervenção adequada e em tempo útil;
iv) Gerir inicialmente os doentes potencialmente afetados por estas doenças, incluindo a capacidade de estimar os riscos e benefícios de várias investigações e tratamentos para cada indivíduo;
Saber quem contactar para a gestão de doentes fora do âmbito da abordagem inicial em contexto de medicina de urgência e emergência e como gerir a transferência de cuidados;
vi) Elaborar uma nota de alta/transferência;
vii) Identificar situações de responsabilidade médico-legal.
A formação do médico interno em Urgência e Emergência deve promover os conhecimentos necessários para abordar, diagnosticar, otimizar, tratar e referenciar, quando se justifica, nomeadamente, as seguintes situações e contextos específicos:
1 - Paragem cardiorrespiratória.
2 - Vias aéreas.
Obstrução da via aérea por corpo estranho, infeções profundas do espaço cervical; anafilaxia com compromisso da via aérea; faringite, amigdalite, epiglotite, laringite, traqueíte, croup e pseudocroup; angioedema danos térmicos ou químicos nas vias respiratórias superiores.
3 - Pulmão.
Asma; bronquiolite; doença pulmonar obstrutiva crónica, bronquite; pneumonia, empiema; hemotórax; pneumotórax, derrame pleural; pneumomediastino, edema pulmonar.
4 - Coração.
Síndromes coronárias agudas; síndromes de insuficiência cardíaca aguda; perturbações do ritmo e da condução; síncope; tamponamento cardíaco; infeções (endocardite; miocardite; pericardite).
5 - Circulação e vasos.
Choque (hipovolémico, cardiogénico, obstrutivo, distributivo) emergências hipertensivas, isquemia aguda dos membros; dissecção da aorta; rotura de aneurisma da aorta, dissecção da artéria carótida/vertebral; tromboflebite, trombose venosa profunda, embolia pulmonar, arterite temporal; crise hipertensiva.
6 - Cérebro.
Cefaleias primárias, acidente isquémico transitório; síndromes de AVC, trombose do seio venoso cerebral; meningoencefalite, hipertensão intracraniana, hemorragia subaracnoídea.
7 - Medula espinal e sistema nervoso periférico.
mononeuropatia, polineuropatia, radiculopatia, cauda equina/conus medullaris, síndromes da espinal medula; abcesso epidural espinal; nevralgia do trigémeo.
8 - Olho.
Corpo estranho ocular, lesões da córnea, rutura de globo ocular, glaucoma agudo; conjuntivite, herpes zoster oftálmico; celulite orbital e periorbital.
9 - Ouvido e nariz.
Corpo estranho, epistaxes, sinusite, otite média aguda, mastoidite, abcesso periamigdalino, vertigem posicional paroxística benigna, nevrite vestibular.
10 - Gastrointestinal.
Hemorragia gastrointestinal (alta e baixa), rutura do esófago, corpo estranho, obstrução intestinal, hérnia parede abdominal complicada, hérnias, gastroenterite, apendicite, diverticulite, úlcera péptica complicada; doença inflamatória intestinal, perfuração de víscera oca, isquemia intestinal, invaginação intestinal, proctologia de urgência.
11 - Hepatobiliar e pancreático.
Ascite; cólica biliar, colangite, colecistite; hepatite, insuficiência hepática fulminante; encefalopatia hepática, pancreatite; peritonite.
12 - Urogenital.
Lesão renal aguda, ureterolitíase, hidronefrose, retenção urinária, síndrome nefrótica, pielonefrite, cistite, prostatite, epididimite, orquite, balanite, bartholinite, vulvovaginite, doença inflamatória pélvica/abcesso tubo-ovárico, gangrena de Fournier, torção do ovário, rutura de quisto do ovário, torção testicular, parafimose, priapismo, doenças sexualmente transmissíveis.
13 - Obstetrícia.
Parto e complicações de parto; rutura uterina, abruptio placentae; placenta prévia, hemorragias vaginais, gravidez extrauterina, aborto, pré-eclampsia e eclampsia, síndrome de HELLP, hemólise, hiperémese gravídica, síndrome de hiperestimulação ovárica após fertilização in vitro; cardiomiopatia periparto, cesariana perimortem.
14 - Músculo-esquelético.
Artropatia; bursite; síndrome compartimental; radiculopatia, discite; luxações; osteomielite; rabdomiólise.
15 - Pele e tecidos moles.
Abcesso; celulite; erisipela; mastite; fasceíte necrotisante e miosite; síndrome de Stevens-Johnson e necrólise epidérmica tóxica; síndrome do choque tóxico.
16 - Hematologia e coagulação.
Coagulopatias, coagulação intravascular disseminada, febre neutropénica, crise das células falciformes, reação transfusional.
17 - Metabolismo, endocrinologia e autoimunidade.
Crise adrenal; cetoacidose diabética; síndrome hiperglicémico hiperosmolar; doença óssea metabólica; hiper e hipotiroidismo grave, tempestade tiroideia, encefalopatia de Wernicke & Korsakov.
18 - Infeção.
Sépsis, infeções de causa desconhecida, infeções respiratórias virais e outras infeções das vias aéreas; infeções urinárias; botulismo; herpes zoster; doença de Lyme e neuroborreliose; malária; sarampo; meningococcémia; raiva, febre hemorrágica viral.
19 - Intoxicações.
Intoxicação por beta-bloqueador/antagonistas dos canais de cálcio, simpaticomiméticos, bloqueadores dos canais de sódio, substâncias anticolinérgicas e colinérgica, cumarínicos e NOAC, Digoxina, Síndrome maligno dos neurolépticos, salicilatos, paracetamol, sedativos/hipnóticos, álcool, intoxicação e abstinência de etanol, opioides, drogas recreativas, intoxicação por cogumelos, síndrome da serotonina, hipertermia maligna, intoxicação por inalação de fumo, nomeadamente intoxicação por monóxido de carbono e cianeto, pesticidas, identificação e utilização de antídotos.
20 - Psiquiatria.
Perturbações de conversão; perturbações delirantes; perturbações do humor; ansiedade; ideação suicida.
21 - Traumatismos.
Traumatismo craniano, traumatismo facial e cervical, traumatismo torácico, traumatismo abdominal, traumatismo da coluna vertebral, traumatismo pélvico, traumatismo urogenital e anorretal, traumatismos abertos e fechados dos membros, amputações traumáticas, barotrauma; síndrome de esmagamento, queimados, trauma balístico. Abordagem integrada do politraumatizado.
22 - Exposição a fatores externos.
Hiper e hipotermia; lesões por explosão e esmagamento, altitude elevada, doença de descompressão; afogamento; eletricidade e relâmpagos, ferimentos no contexto da atividade médica e profilaxia pós-exposição, exposições e contaminações nucleares, radiológicas biológicas e químicas (NRBQ), acidentais ou não acidentais.
II - Organização e estrutura da formação
O presente programa formativo tem a duração total de 60 meses englobando o período de férias anual.
ii) No primeiro mês, todos os médicos internos de formação especializada (IFE) frequentarão um curso teórico-prático, da responsabilidade do serviço de colocação, de acordo com o programa e apoio técnico e logístico do Colégio da Especialidade de Medicina de Urgência e Emergência da Ordem dos Médicos.
iii) Com exceção do curso teórico-prático, que se realiza no primeiro mês da especialidade, e do estágio de medicina interna que se realiza imediatamente a seguir, todos os restantes estágios podem acontecer na ordem que, logisticamente, for mais adequada para otimização das rotações pelos serviços recetores.
iv) Todos os estágios obrigatórios são realizados com as especialidades em ambiente de urgência diurna, e não na lógica de rotação de internamento/consulta/urgência/bloco operatório (se aplicável).
O horário de urgência pode ser efetuado no período noturno se for garantida a exposição casuística adequada aos objetivos do estágio.
vi) Excetuam-se do ponto anterior: medicina interna, medicina intensiva, anestesiologia e cuidados intensivos pediátricos. Nestes estágios, o médico interno realiza 12 horas semanais de serviço de urgência nesses serviços bem como o restante horário.
vii) Nos períodos de estágio que não os de medicina interna, medicina intensiva, anestesiologia e cuidados intensivos pediátricos, o médico interno terá consignadas em horário 8 horas semanais de atividade assistencial no serviço de colocação.
viii) Em cada estágio, incluindo os realizados nas urgências metropolitanas, será designado pela Direção do Internato Médico, por proposta do diretor do respetivo serviço, um responsável de estágio.
ix) O médico interno terá um orientador de formação ao longo de todo o internato.
O responsável de estágio e o orientador de formação são os responsáveis pela articulação entre os vários especialistas envolvidos no cumprimento dos objetivos em cada um dos estágios da medicina de urgência e emergência.
xi) O exercício da medicina será sempre realizado de forma tutelada durante a formação especializada;
xii) Os médicos devem atuar em todas as áreas de intervenção do serviço de urgência, nomeadamente sala de emergência, áreas médicas, áreas de trauma, unidades de curta permanência, unidades de cuidados intermédios nível i e ii, consulta de reavaliação precoce, ou outras.
xiii) Além dos objetivos técnicos já descritos pretende-se, ainda, que os médicos internos:
Obtenham domínio dos sistemas de informação em uso e contribuam para a sua otimização;
Desenvolvam capacidades de organização dos processos assistenciais relativos a tipologias específicas de doentes na relação multidisciplinar e multiprofissional;
Realizem investigação clínica no contexto do doente urgente e emergente;
Participem ativamente em reuniões clínicas;
Participem em publicações clínicas ou científicas;
Possam integrar núcleos de ensino pré ou pós-graduado;
Avaliem os critérios de gravidade, em todas as patologias, que indiquem a necessidade de internamento.
xiv) Alguns dos estágios podem ter equivalência atribuída pelo colégio se já realizados anteriormente nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
xv) O estágio em sala de emergência será tutelado por especialista em medicina de urgência e emergência ou de medicina intensiva consoante a organização da instituição.
C - Estágios e duração
1 - Estágios.
1.1 - Estágios obrigatórios - são de frequência obrigatória os estágios nas seguintes áreas:
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