Portaria n.º 37-A/2021
Portaria n.º 37-A/2021
de 15 de fevereiro
Sumário: Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.
Desde março de 2020 que o Governo tem aprovado medidas de apoio às famílias, aos trabalhadores, à economia e ao setor da cultura, que vêm sendo progressivamente aprofundadas e adaptadas, visando mitigar os efeitos da crise sanitária provocada pela COVID-19. Face à recente evolução da situação epidemiológica, foram adotadas novas medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência decretado, que implicam novos períodos de suspensão de atividades e de encerramento de todos os equipamentos culturais.
Assim, é necessário reforçar os mecanismos de apoio ao setor da cultura, tendo em conta os efeitos económicos e sociais emergentes da situação epidemiológica, de forma a contribuir para que o tecido cultural e artístico possa não só fazer face aos compromissos de curto prazo, mas também contribuir para a manutenção e o relançamento das respetivas atividades durante e após o surto pandémico. As empresas e os trabalhadores que operam no tecido cultural e artístico nacional necessitam, no atual contexto de aplicação de medidas restritivas impostas pela crise sanitária da pandemia da doença COVID-19, de reunir condições para manter e retomar atividade em segurança e criar oportunidades de trabalho.
Justifica-se, por isso, a criação de novos mecanismos específicos de apoio aos trabalhadores, às empresas e às estruturas artísticas e culturais, a adaptação dos mecanismos já existentes, bem como a prorrogação de um conjunto de medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário.
Por conseguinte, e considerando a excecionalidade da atual conjuntura e das múltiplas repercussões da pandemia no tecido cultural e artístico português, foi delineado para o ano de 2021 um conjunto de medidas estratégicas com o objetivo de atenuar os efeitos da doença COVID-19 no setor da Cultura e das Artes.
Prevê-se, desta forma, a criação de um programa especialmente vocacionado para o setor, que inclui a criação de apoios, a fundo perdido, destinados a todo o tecido cultural, incluindo pessoas singulares e entidades de todos os setores artísticos, bem como micro, pequenas e médias empresas, para criação e programação culturais, que pode abranger apresentações em formatos físicos ou digitais.
São, também, estendidos os efeitos da linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), e regulamentada pela Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto, que aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do PEES.
Relativamente à Direção-Geral das Artes, prevê-se um conjunto de medidas específicas para este universo, o qual tem como objetivos principais valorizar o tecido artístico, contribuir para a estabilização do setor sem prescindir de imperativos de qualidade artística e de relevância cultural e fomentar, através de outras medidas de natureza estrutural, a consolidação e renovação do tecido artístico profissional em Portugal.
Na sequência da reativação do programa ProMuseus - Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus pelo Despacho Normativo n.º 9/2019, 1 de abril, prevê-se um novo concurso ProMuseus para este ano, definindo-se o montante e data de abertura.
Quanto às medidas de apoio destinadas ao setor do livro, são de natureza transversal, tendo por objeto atenuar os efeitos da pandemia e, ao mesmo tempo, estimular e fomentar as diversas atividades ligadas à cadeia do livro. Desta forma, estas medidas vêm promover a criação literária por autores portugueses e contribuir para a circulação de obras, a atualização das coleções das bibliotecas públicas municipais e a salvaguarda do mercado editorial e livreiro em Portugal.
Com o objetivo central de apoiar o desenvolvimento de iniciativas culturais promovidas por entidades do setor cultural não profissionais e de modo a fortalecer o tecido cultural local com a criação e circulação artísticas, ao mesmo tempo que se incrementa as relações de trabalho entre os equipamentos culturais e estes agentes, as Direções Regionais de Cultura comprometem-se a lançar os procedimentos conducentes à atribuição de apoios no primeiro trimestre de 2021.
O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., reforça o conjunto de medidas excecionais que visa apoiar a retoma e manutenção das atividades das entidades do setor e o seu regular funcionamento, tendo em conta os prejuízos decorrentes da suspensão total ou parcial de atividade no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Por último, de forma a dar continuidade ao investimento progressivo em aquisição de arte contemporânea pelo Estado, iniciado em 2019, este ano é reforçado em 150 000,00 euros o valor disponível para o programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado.
Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE e as entidades representativas do setor das artes, do livro, do cinema e do audiovisual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 250.º e 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de maio, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, no Decreto-Lei n.º 57/2018, de 12 de julho, nos n.os 1 a 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, na Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto, nos n.os 3 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 123/2017, de 27 de março, no Despacho n.º 5186/2019, de 27 de maio, e no Regulamento n.º 529/2020, de 16 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 15 de fevereiro de 2021.
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 12 de fevereiro de 2021.
ANEXO I
Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as seguintes Medidas de Apoio à Cultura, transversais a todo o setor:
Programa Garantir Cultura, que compreende dois subprogramas:
Garantir Cultura - tecido empresarial;
ii) Garantir Cultura - entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial;
Apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura;
Apoios no âmbito da Direção-Geral das Artes (DGARTES);
Apoios no âmbito da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);
Apoios no âmbito da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
Apoios no âmbito das Direções Regionais de Cultura;
Apoios no âmbito do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);
Programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado.
Artigo 2.º
Operacionalização
1 - Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) operacionalizar as linhas de apoio previstas na subalínea ii) da alínea a) e na alínea b) do artigo 1.º, sendo os respetivos apoios financeiros concedidos e pagos através do Fundo de Fomento Cultural.
2 - Compete à DGARTES operacionalizar os apoios previstos na alínea c) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
3 - Compete à DGPC operacionalizar os apoios previstas na alínea d) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
4 - Compete à DGLAB operacionalizar os apoios previstos na alínea e) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
5 - Compete às Direções Regionais de Cultura operacionalizar os apoios previstos na alínea f) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
6 - Compete ao ICA, I. P., operacionalizar as linhas de apoio previstas na alínea g) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
7 - Compete à Comissão para Aquisição de Arte Contemporânea executar os apoios previstos na alínea h) do artigo 1.º e compete à DGPC proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
8 - A linha de apoio prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 1.º é financiada por fundos europeus, competindo a sua operacionalização à autoridade de gestão do programa operacional respetivo.
CAPÍTULO II
Programa Garantir Cultura
Artigo 3.º
Âmbito e destinatários
1 - O Programa Garantir Cultura é um programa especialmente vocacionado para o setor cultural, que inclui a criação de apoios, a fundo perdido, destinados a todo o tecido cultural, para o desenvolvimento de projetos artísticos, de criação e programação, em todas as áreas, nomeadamente as artes performativas, as artes visuais, o cruzamento disciplinar, o livro, o cinema e a museologia.
2 - O Programa Garantir Cultura divide-se em dois subprogramas:
Garantir Cultura - tecido empresarial, que consiste num apoio, a fundo perdido, às atividades artística e cultural, em particular à criação e programação culturais, que pode abranger, nomeadamente, apresentações em formatos físicos ou digitais, vocacionado para micro, pequenas e médias empresas do tecido cultural, permitindo a remuneração do trabalho artístico e técnico e a mitigação dos impactos restritivos na atividade artística e cultural;
Garantir Cultura - entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial, que consiste num apoio, a fundo perdido, destinado a pessoas singulares e entidades do setor artístico, para criação e programação culturais, que pode abranger, nomeadamente, apresentações em formatos físicos ou digitais, permitindo a remuneração do trabalho artístico e técnico e a mitigação dos impactos restritivos na atividade artística e cultural.
3 - O subprograma previsto na alínea a) do número anterior é regulamentado através de portaria dos membros do Governo competentes, nos termos da legislação que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento.
4 - O subprograma previsto na alínea b) do n.º 2 depende de aviso do membro do governo responsável pela área da cultura.
5 - Os apoios a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 não são cumuláveis entre si, devendo as entidades responsáveis pela operacionalização dos respetivos programas assegurar a troca de informação necessária para o efeito.
6 - O Programa Garantir Cultura é cumulável com os demais apoios previstos na presente portaria e com outros programas de apoio às atividades económicas e sociais.
Artigo 4.º
Montante financeiro disponível
A dotação inicial do Programa Garantir Cultura é de 42 000 000,00 euros, sem prejuízo de reforços de dotação que tenham lugar até ao final do ano de 2021, repartida da seguinte forma:
30 000 000,00 euros, para o subprograma Garantir Cultura - tecido empresarial;
12 000 000,00 euros, para o subprograma Garantir Cultura - entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial.
CAPÍTULO III
Apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura
Artigo 5.º
Âmbito
1 - A presente linha de apoio destina-se a pessoas singulares que sejam exclusivamente trabalhadores independentes e que, à data de 1 de janeiro de 2020, estejam inscritas nas finanças, sem inscrição como trabalhador por conta de outrem junto da segurança social, com:
Uma das atividades principais 59110, 59120, 59130, 59140, 59200, 90010, 90020 ou 90030 de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual; ou
Um dos códigos CIRS principais 1 (1314), 2 (2010, 2011, 2019, 2012, 2013, 2014 e 2015) ou 3 (3010 e 3019), de acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.
2 - A presente linha de apoio é cumulável com:
O apoio extraordinário previsto n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, por remissão para o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
O apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, previsto no artigo 10.º do Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto;
Os restantes apoios previstos no presente regulamento.
Artigo 6.º
Montante do apoio e ordem de atribuição
1 - É atribuído, sob forma de subsídio, a cada requerente o valor correspondente a 1 IAS (438,81 euros).
2 - Os apoios são atribuídos por ordem de apresentação dos pedidos, através de uma única prestação a cada requerente elegível.
Artigo 7.º
Prazo e requisitos do pedido
1 - Os pedidos de apoio são apresentados por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão online do respetivo formulário, através do sítio na Internet www.culturaportugal.gov.pt.
2 - Os requerimentos devem ser apresentados no prazo de 20 dias úteis, contados desde a disponibilização do formulário referido no número anterior podendo este prazo ser prorrogável, por uma ou mais vezes e por igual período, caso se afigure necessário, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
3 - Cada trabalhador apenas pode apresentar um pedido no âmbito da presente linha de apoio.
CAPÍTULO IV
Apoios no âmbito da Direção-Geral das Artes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo estabelece as condições e os termos dos apoios financeiros de emergência, para os anos de 2021 e 2022, a serem concedidos pela DGARTES.
2 - Podem beneficiar dos apoios financeiros estabelecidos no presente capítulo:
As entidades beneficiárias de apoio financeiro na tipologia de apoio sustentado, total ou parcialmente, cujos contratos terminem a 31 de dezembro de 2021;
As entidades elegíveis às quais não tenha sido atribuído apoio no concurso do Programa de Apoio Sustentado 2020-2021;
As entidades elegíveis às quais não tenha sido atribuído apoio no concurso do Programa de Apoio a Projetos 2020;
As Orquestras Regionais, nos termos do Despacho n.º 11156/2018, de 28 de novembro.
3 - As medidas previstas no presente capítulo não prejudicam a abertura dos programas de apoio no ano de 2021, previstos nos termos Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Acumulabilidade
1 - Os apoios previstos no presente capítulo são acumuláveis com os restantes apoios previstos no presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
2 - Caso uma entidade tenha sido considerada elegível no âmbito do Programa de Apoio Sustentado 2020-2021 e no âmbito do Programa de Apoio a Projetos 2020, mas sem atribuição de nenhum daqueles apoios, a entidade deve optar por um dos apoios para efeitos do presente capítulo.
SECÇÃO II
Programa de Apoio Sustentado
Artigo 10.º
Novos apoios e renovação
1 - É atribuído apoio sustentado, para o ano de 2021, às entidades elegíveis que não tenham recebido apoio nos concursos do Programa de Apoio Sustentado 2020-2021, previstos nos Avisos n.os 5690-A/2019, 5690-B/2019, 5690-C/2019, 5690-D/2019, 5690-E/2019, 5690-F/2019, 5690-G/2019, todos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2019.
2 - O montante a atribuir nos termos do número anterior é definido de acordo com as pontuações atribuídas pelas comissões de apreciação, nos termos das listas homologadas pelo diretor-geral das Artes.
3 - Para as entidades que tenham sido consideradas elegíveis e não tenham recebido apoio nos concursos do Programa de Apoio Sustentado 2020-2021, mas tiverem obtido apoio no âmbito do Programa de Apoio a Projetos 2020, ao montante atribuído nos termos do presente artigo, para o ano de 2021, é deduzido o valor anteriormente atribuído.
4 - As entidades beneficiárias de apoio financeiro na tipologia de apoio sustentado, incluindo as referidas nos n.os 1 e 3 e no artigo seguinte, cujos contratos terminem a 31 de dezembro de 2021, beneficiam da renovação do apoio para o ano de 2022.
5 - O montante financeiro da renovação do apoio para o ano de 2022, previsto no número anterior, equivale ao montante que a entidade receberá, em 2021, no âmbito do Programa de Apoio Sustentado, considerando os apoios previstos na presente secção.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.