Portaria n.º 375/2025/1
Portaria n.º 375/2025/1
de 4 de novembro
A política pública para o setor do medicamento e, em particular, para a rede nacional de farmácias tem vindo a ser orientada pelo princípio do equilíbrio entre o acesso dos cidadãos a serviços farmacêuticos de qualidade e a sustentabilidade da rede instalada.
Neste contexto, os Decretos-Leis n.os 128/2023, de 26 de dezembro, e 58/2024, de 25 de setembro, introduziram ajustamentos significativos ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, com vista a conferir maior clareza, transparência e objetividade às regras de transferência de instalações de farmácias. Estas alterações visam não apenas simplificar procedimentos, mas também reforçar a participação das entidades que melhor conhecem as realidades, necessidades locais, assegurando que as decisões adotadas correspondam efetivamente ao interesse público. Adicionalmente, passa a ser exigida, previamente à submissão de qualquer pedido à autoridade reguladora competente, a verificação de requisitos específicos, garantindo maior rigor e previsibilidade no processo.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, procedeu à extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P., o que implicou uma reorganização institucional com impacto direto na tramitação destes processos, tornando necessária a adequação dos normativos regulamentares.
Neste contexto, importa harmonizar e atualizar os procedimentos previstos na Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, alterada pela Portaria n.º 3/2019, de 3 de janeiro, procedendo-se designadamente à alteração das distâncias mínimas entre farmácias e procedimentos relativos aos pedidos de transferência de instalações, reforçando a previsibilidade, a justiça e a eficiência do sistema, em linha com as prioridades de política de saúde e de proximidade ao cidadão.
Assim, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, alterada pela Portaria n.º 3/2019, de 3 de janeiro, que regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 13.º, 19.º a 23.º, 25.º e 29.º a 31.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município após a instalação da farmácia;
Distância mínima de 500 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas;
Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores do edifício, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos mencionados estabelecimentos, e não das respetivas entradas, salvo em freguesias com menos de 4000 habitantes.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - As autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
Não apresentem toda a documentação exigida no artigo anterior;
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;
[...]
[...]
Planta e memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;
[...]
2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o candidato deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, procede à emissão do alvará da farmácia.
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará.
8 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
Requerimento com a identificação da farmácia a transferir e do proprietário da mesma, assinado pelo proprietário em nome individual, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou pela pessoa designada pela sociedade, com poderes para o ato, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
Bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;
Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, no que se refere ao local proposto;
Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem;
Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito respeitante à distância previsto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, quando a localização de destino se insira num raio de 750 m da localização atual da farmácia;
(Revogada.)
Planta e memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;
Parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, previsto no n.º 2 da alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 - No caso de transferência para município limítrofe, o pedido apresentado ao INFARMED, I. P., é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a d) e h) do número anterior, bem como certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º-A de Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 21.º
[...]
1 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão da proposta de nova localização da farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.
2 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
As novas localizações das farmácias distem menos de 500 m entre si.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, procede à emissão do respetivo alvará.
6 - (Revogado.)
7 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará com o averbamento das novas instalações.
8 - [...]
Artigo 25.º
[...]
São indeferidos por inaptidão do local proposto para a abertura ao público, os pedidos de transferência e instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras aplicáveis à transferência de farmácias, por existência de pedido com data de entrada anterior no INFARMED, I. P., e cuja localização proposta dista menos de 500 m entre si.
Artigo 29.º
[...]
[...]
Pedido das autarquias locais para a abertura do procedimento concursal, referido no n.º 2 do artigo 3.º;
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 30.º
[...]
A apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência e os pagamentos no INFARMED, I. P., podem ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., através de um campo específico para o efeito.
Artigo 31.º
[...]
A tramitação do pedido de transferência previsto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, obedece ao disposto nos artigos 20.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Disposição final
Todas as referências feitas na Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, consideram-se feitas ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 19.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
A Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na redação dada pela presente portaria é republicada em anexo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 28 de outubro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula:
O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;
A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;
Os custos a suportar pelos requerentes pela prática de atos previstos nesta portaria ou no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, bem como pela emissão de certidões.
Artigo 2.º
Requisitos
1 - A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, após a instalação da farmácia;
Distância mínima de 500 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas;
Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores do edifício, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos mencionados estabelecimentos, e não das respetivas entradas, salvo em freguesias com menos de 4000 habitantes.
2 - Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na lei, a transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.
3 - A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.
4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
CAPÍTULO II
ABERTURA DE NOVAS FARMÁCIAS
Artigo 3.º
Procedimento concursal
1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), pode proceder à abertura de procedimento concursal para a instalação de uma nova farmácia, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.
2 - As autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
Aviso de abertura
1 - O aviso de abertura do procedimento concursal é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do INFARMED, I. P.
2 - O aviso de abertura indica:
O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;
A data-limite para a apresentação das candidaturas;
A forma de apresentação das candidaturas;
Os requisitos de pré-seleção dos candidatos previstos no artigo 6.º;
(Revogada.)
Os termos de prestação da caução.
3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do procedimento concursal.
4 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Júri
1 - O júri do concurso é constituído por três membros efetivos e dois suplentes.
2 - O presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., preside ao júri, podendo delegar estas funções.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.