Portaria n.º 375/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-11-04
Estado Em vigor
Ministério Saúde
Fonte DRE
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Portaria n.º 375/2025/1

de 4 de novembro

A política pública para o setor do medicamento e, em particular, para a rede nacional de farmácias tem vindo a ser orientada pelo princípio do equilíbrio entre o acesso dos cidadãos a serviços farmacêuticos de qualidade e a sustentabilidade da rede instalada.

Neste contexto, os Decretos-Leis n.os 128/2023, de 26 de dezembro, e 58/2024, de 25 de setembro, introduziram ajustamentos significativos ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, com vista a conferir maior clareza, transparência e objetividade às regras de transferência de instalações de farmácias. Estas alterações visam não apenas simplificar procedimentos, mas também reforçar a participação das entidades que melhor conhecem as realidades, necessidades locais, assegurando que as decisões adotadas correspondam efetivamente ao interesse público. Adicionalmente, passa a ser exigida, previamente à submissão de qualquer pedido à autoridade reguladora competente, a verificação de requisitos específicos, garantindo maior rigor e previsibilidade no processo.

Acresce que o Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, procedeu à extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P., o que implicou uma reorganização institucional com impacto direto na tramitação destes processos, tornando necessária a adequação dos normativos regulamentares.

Neste contexto, importa harmonizar e atualizar os procedimentos previstos na Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, alterada pela Portaria n.º 3/2019, de 3 de janeiro, procedendo-se designadamente à alteração das distâncias mínimas entre farmácias e procedimentos relativos aos pedidos de transferência de instalações, reforçando a previsibilidade, a justiça e a eficiência do sistema, em linha com as prioridades de política de saúde e de proximidade ao cidadão.

Assim, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, alterada pela Portaria n.º 3/2019, de 3 de janeiro, que regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 13.º, 19.º a 23.º, 25.º e 29.º a 31.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a)

Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município após a instalação da farmácia;

b)

Distância mínima de 500 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas;

c)

Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores do edifício, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos mencionados estabelecimentos, e não das respetivas entradas, salvo em freguesias com menos de 4000 habitantes.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - As autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

(Revogada.)

f)

[...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não apresentem toda a documentação exigida no artigo anterior;

d)

[...]

e)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a)

Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;

b)

[...]

c)

[...]

d)

Planta e memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;

e)

[...]

2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o candidato deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, procede à emissão do alvará da farmácia.

5 - (Revogado.)

6 - [...]

7 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará.

8 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

a)

Requerimento com a identificação da farmácia a transferir e do proprietário da mesma, assinado pelo proprietário em nome individual, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou pela pessoa designada pela sociedade, com poderes para o ato, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b)

Bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

c)

Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;

d)

Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, no que se refere ao local proposto;

e)

Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem;

f)

Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito respeitante à distância previsto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, quando a localização de destino se insira num raio de 750 m da localização atual da farmácia;

g)

(Revogada.)

h)

Planta e memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;

i)

Parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, previsto no n.º 2 da alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

2 - No caso de transferência para município limítrofe, o pedido apresentado ao INFARMED, I. P., é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a d) e h) do número anterior, bem como certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º-A de Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 21.º

[...]

1 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão da proposta de nova localização da farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.

2 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

As novas localizações das farmácias distem menos de 500 m entre si.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, procede à emissão do respetivo alvará.

6 - (Revogado.)

7 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará com o averbamento das novas instalações.

8 - [...]

Artigo 25.º

[...]

São indeferidos por inaptidão do local proposto para a abertura ao público, os pedidos de transferência e instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras aplicáveis à transferência de farmácias, por existência de pedido com data de entrada anterior no INFARMED, I. P., e cuja localização proposta dista menos de 500 m entre si.

Artigo 29.º

[...]

[...]

a)

Pedido das autarquias locais para a abertura do procedimento concursal, referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 30.º

[...]

A apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência e os pagamentos no INFARMED, I. P., podem ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., através de um campo específico para o efeito.

Artigo 31.º

[...]

A tramitação do pedido de transferência previsto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, obedece ao disposto nos artigos 20.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Disposição final

Todas as referências feitas na Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, consideram-se feitas ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 19.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Republicação

A Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na redação dada pela presente portaria é republicada em anexo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 28 de outubro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula:

a)

O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;

b)

A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;

c)

Os custos a suportar pelos requerentes pela prática de atos previstos nesta portaria ou no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, bem como pela emissão de certidões.

Artigo 2.º

Requisitos

1 - A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a)

Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, após a instalação da farmácia;

b)

Distância mínima de 500 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas;

c)

Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores do edifício, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos mencionados estabelecimentos, e não das respetivas entradas, salvo em freguesias com menos de 4000 habitantes.

2 - Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na lei, a transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.

4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

CAPÍTULO II

ABERTURA DE NOVAS FARMÁCIAS

Artigo 3.º

Procedimento concursal

1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), pode proceder à abertura de procedimento concursal para a instalação de uma nova farmácia, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.

2 - As autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Aviso de abertura

1 - O aviso de abertura do procedimento concursal é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

2 - O aviso de abertura indica:

a)

O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;

b)

A data-limite para a apresentação das candidaturas;

c)

A forma de apresentação das candidaturas;

d)

Os requisitos de pré-seleção dos candidatos previstos no artigo 6.º;

e)

(Revogada.)

f)

Os termos de prestação da caução.

3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do procedimento concursal.

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º

Júri

1 - O júri do concurso é constituído por três membros efetivos e dois suplentes.

2 - O presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., preside ao júri, podendo delegar estas funções.

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