Portaria n.º 379/2025/1
Portaria n.º 379/2025/1
de 6 de novembro
O cumprimento dos objetivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, obriga ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino não superior, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população.
Por força desta obrigação e tendo presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a presente portaria identifica a rede escolar pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, para o ano escolar de 2025-2026.
Assim, considerando o disposto no artigo 40.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Rede escolar
A presente portaria, resultante do Movimento Anual da Rede Escolar, identifica as unidades orgânicas de educação e ensino da rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino não superior do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, a funcionar no ano escolar de 2025-2026.
Artigo 2.º
Identificação das unidades orgânicas de educação e ensino
1 - A identificação dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas consta do mapa no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante e que inclui os seguintes elementos:
Direção de Serviços Regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
Distrito;
Concelho;
Agrupamentos de escolas e estabelecimentos que os constituem;
Escolas não agrupadas.
2 - Nas escolas agrupadas, a sede do agrupamento aparece em primeiro lugar, devidamente assinalada com a indicação «Sede».
3 - Os agrupamentos de escolas são identificados pelo respetivo código de agrupamento.
4 - As escolas agrupadas e as escolas não agrupadas são identificadas pelo respetivo código de escola.
Artigo 3.º
Disposição transitória
As escolas básicas às quais foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo, num total de 38, são as constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 2 de novembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Estabelecimentos de ensino agrupados
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