Portaria n.º 380/2023
Portaria n.º 380/2023
de 20 de novembro
Sumário: Publica e renumera os anexos ii, v, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques.
O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, estabelece os requisitos do regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
Nos termos de tal decreto-lei, na sua atual redação, os anexos ii, v, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, são publicados por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.
O Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio, procedeu à adequação do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021, no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos.
A presente portaria procede, ainda, à alteração dos referidos anexos de acordo com a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 da Comissão, de 9 de julho de 2021, no que diz respeito ao aditamento do sistema eCall à lista de requisitos mínimos de inspeção e à substituição da referência aos veículos da categoria «T5» pelas categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do Despacho n.º 3585/2023, de 6 de março, do Ministro das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2023, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria publica e renumera os anexos ii, v, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques.
2 - As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos referidos no número anterior consideram-se feitas aos anexos da presente portaria.
3 - O IMT, I. P., por deliberação do conselho diretivo, procede à definição de um período transitório para as inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, fixando a inspeção faseada dos pontos de controlo obrigatórios, nos primeiros quatro anos após a entrada em vigor da obrigatoriedade de inspeções periódicas a tais veículos.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em 9 de outubro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual)
Pontos de controlo obrigatórios
1 - Introdução
O presente anexo identifica os sistemas e componentes de veículos a controlar, descrevendo em pormenor, além disso, o método a seguir para efetuar esse controlo e os critérios a aplicar para determinar se o veículo se encontra em condições de poder circular na via pública com segurança.
As observações e verificações devem incidir, pelo menos, nos pontos adiante indicados, desde que digam respeito ao equipamento do veículo e que sejam efetuadas utilizando as técnicas e os equipamentos atualmente disponíveis, sem utilizar ferramentas de desmontagem ou remoção de qualquer peça ou componente do veículo.
Todos os pontos enumerados devem ser tidos como obrigatórios num controlo técnico periódico de veículos, exceto os marcados com a indicação (X), que dizem respeito ao estado do veículo e à sua aptidão para circular na estrada, mas não são considerados essenciais num controlo técnico periódico.
As «razões de reprovação» não se aplicam caso digam respeito a requisitos não previstos na legislação aplicável em matéria de homologação de veículos aquando da primeira matrícula e da primeira entrada em circulação, ou a requisitos relativos à retro montagem.
Se o método da inspeção for indicado como visual, isto significa que, além de observar os pontos a controlar, o inspetor deve, se for caso disso, manuseá-los, avaliar o ruído ou utilizar qualquer outro meio de inspeção adequado sem utilizar equipamentos.
2 - Âmbito da inspeção
A inspeção deve incidir, pelo menos, nos pontos abaixo indicados, desde que digam respeito ao equipamento instalado no veículo sujeito a controlo:
0 - Identificação do veículo.
1 - Equipamento de travagem.
2 - Direção.
3 - Visibilidade.
4 - Equipamento de iluminação e componentes do sistema elétrico.
5 - Eixos, rodas, pneumáticos, suspensão.
6 - Quadro e acessórios do quadro.
7 - Equipamentos diversos.
8 - Emissões.
9 - Controlos suplementares para veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3.
3 - Certificado de inspeção
O operador ou condutor do veículo deve ser informado por escrito das deficiências, do resultado da inspeção e das consequências jurídicas decorrentes.
Os certificados da inspeção emitidos ao abrigo da inspeção periódica obrigatória de veículos devem incluir, pelo menos, os pontos seguintes:
1 - Número de identificação do veículo (VIN);
2 - Número da chapa de matrícula e símbolo do país do Estado de matrícula;
3 - Local e data da inspeção;
4 - Leitura do conta-quilómetros no momento da inspeção e seu histórico, se disponível;
5 - Categoria do veículo, se disponível;
6 - Deficiências identificadas e nível de gravidade;
7 - Resultado da inspeção técnica do veículo;
8 - Data da inspeção periódica seguinte (caso esta informação não seja fornecida por outro meio);
9 - Nome do centro de inspeção e assinatura e identificação do inspetor responsável pela inspeção técnica.
4 - Requisitos mínimos de inspeção
A inspeção deve incidir pelo menos, nos pontos a seguir indicados, aplicando-se as normas e métodos constantes dos quadros seguintes, sendo as razões de reprovação indicadas, exemplos de deficiências possíveis de ser detetadas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.