Portaria n.º 384/2023
Portaria n.º 384/2023
de 22 de novembro
Sumário: Altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
O Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, veio estabelecer o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores de serviços públicos essenciais. Este diploma estabeleceu a proibição da exigência, aos consumidores, de prestação de caução para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais e previu a obrigatoriedade de restituição, aos mesmos consumidores, e nos termos aí consagrados, de cauções anteriormente prestadas.
O referido regime jurídico previu, igualmente, que os montantes relativos às cauções não reclamadas, dentro do prazo legal definido, revertiam para um fundo, destinado ao financiamento de projetos de promoção dos direitos dos consumidores. Sem prejuízo da constituição deste fundo, foi permitido que os consumidores que não reclamaram a caução no prazo inicialmente estabelecido ainda o pudessem fazer, algo que foi possível até ao término de 2016, após várias prorrogações deste prazo de restituição, sempre em benefício dos consumidores.
Assim, com vista a apoiar a realização de projetos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, foi criado, através da Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o denominado «Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores» («Fundo»).
O apoio à realização dos referidos projetos, a materializar através do Fundo, traduz-se no financiamento, total ou parcial, de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projetos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos e interesses dos consumidores. Nesta medida, a portaria acima mencionada veio definir, entre outros aspetos, a tipologia dos financiamentos, as entidades elegíveis e as regras relativas à gestão técnica e financeira do Fundo bem como aos respetivos controlo e fiscalização.
Para operacionalizar o Fundo foi, igualmente, aprovado o respetivo regulamento através do Despacho n.º 1994/2012, de 13 de fevereiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012, o qual definiu os requisitos para a atribuição dos apoios à execução de projetos que visam a promoção dos direitos e interesses dos consumidores.
Desde a data de abertura da 1.ª fase de candidaturas, em 2012, até ao momento, contam-se 10 fases de candidaturas e mais de 200 projetos financiados.
Tendo em conta que passaram, sensivelmente, 10 anos de operacionalização do Fundo e que, em 2020, o Fundo foi integrado como «Serviço de Fundo Autónomo», no Orçamento do Estado, cumpre, face à experiência adquirida e à evolução das temáticas de consumo, que implicam uma visão mais abrangente e dinâmica perante os desafios da era digital e o aprofundamento da cooperação, modernizar o respetivo regime jurídico, prosseguindo também o propósito de maior rigor e transparência na operacionalização e gestão do Fundo.
Neste contexto, revela-se necessário proceder a ajustamentos e atualizações ao regime jurídico do Fundo, estabelecer uma nova caracterização dos respetivos eixos de atuação e das entidades que podem apresentar projetos para desenvolvimento ao abrigo do Fundo, bem como atualizar os critérios de avaliação dos pedidos de financiamento, da atribuição dos apoios financeiros aprovados e do respetivo acompanhamento e controlo.
Acresce que, em nome da segurança jurídica, importa evitar a dispersão legislativa do tema e condensar num único ato normativo a matéria, até aqui, regulada por uma portaria e por um despacho. Neste sentido, promove-se a revogação desta portaria e deste despacho e apresenta-se um ato normativo unitário, sem que, naturalmente, tal represente um novo ato de criação do fundo, antes se renovando a sua criação e, dessa forma, se assegurando a continuidade material e formal do fundo anteriormente constituído.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Altera o regime e o funcionamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, doravante designado por Fundo, e altera o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Natureza do Fundo
O presente Fundo funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, e tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º
Objetivos do Fundo
1 - O Fundo tem por objetivo apoiar a realização de projetos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - O apoio a projetos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores, a que se refere o número anterior, nos termos do Regulamento do Fundo, materializa-se no financiamento de:
Projetos no âmbito dos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo;
Projetos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos e interesses dos consumidores.
3 - O Fundo tem ainda por objetivo assegurar a restituição das cauções que vierem a ser reclamadas pelos consumidores, nos termos previstos no artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Fontes de financiamento
O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
Montantes de cauções não devolvidas e entregues à Direção-Geral do Consumidor (DGC), na sequência da finalização dos procedimentos necessários à devolução de cauções;
Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser atribuídos ou consignados ao Fundo por lei, ato ou contrato.
Artigo 5.º
Regras de atribuição de apoios
Os apoios a conceder através do Fundo assumem a forma de concessão de subvenções financeiras não reembolsáveis e o seu regime consta do regulamento aprovado em anexo à presente portaria, e que define as tipologias, os limites, as condições de elegibilidade, os demais requisitos que as candidaturas devem observar e as obrigações dos respetivos beneficiários.
Artigo 6.º
Entidades que se podem candidatar
1 - Podem candidatar-se aos apoios mencionados na presente portaria as seguintes entidades:
As associações de consumidores, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
As cooperativas de consumo;
As demais pessoas coletivas de direito privado e de direito público sem fins lucrativos que se proponham desenvolver projetos que tenham por objetivos os mencionados no n.º 2 do artigo 3.º
2 - Na apresentação de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, as entidades mencionadas na alínea a) do número anterior podem, para desenvolvimento dos projetos, candidatar-se em parceria com associações de defesa do consumidor sediadas na União Europeia ou em países terceiros.
3 - A DGC pode candidatar-se aos apoios mencionados na presente portaria para a prossecução dos projetos mencionados no n.º 2 do artigo 3.º, na medida em que estes se encontrem previstos no seu plano de atividades aprovado, podendo esta candidatura ser efetuada em parceria com qualquer uma das entidades a que se referem os números anteriores ou individualmente, sendo a instrução, avaliação e proposta de decisão da candidatura efetuada por equipa distinta daquela Direção-Geral, designada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.
Artigo 7.º
Gestão
A gestão do Fundo compete:
À DGC, na vertente técnica;
À Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), na vertente financeira.
Artigo 8.º
Plano e relatório anuais
A DGC apresenta ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor:
Até ao dia 30 de novembro de cada ano, o plano anual de gestão técnica do Fundo, referente ao ano seguinte, o qual especifica as prioridades na concessão anual dos apoios, a sua repartição, calendarização e o planeamento das disponibilidades financeiras do Fundo;
Até ao dia 31 de março de cada ano, o relatório de gestão técnica e financeira do Fundo, do ano transato, incluindo os dados do relatório elaborado pela DGTF.
Artigo 9.º
Comissão de Gestão Técnica
1 - O Fundo é coadjuvado pela Comissão de Gestão Técnica, presidida pelo diretor-geral da DGC, o qual tem voto de qualidade, e é composta pelos seguintes elementos:
Um representante da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos;
Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Um representante da DGTF.
2 - Sempre que o objeto de determinado projeto, candidato a apoio a conceder ao abrigo do Fundo, o justifique, o diretor-geral da DGC pode solicitar a presença, na Comissão de Gestão Técnica, de um representante da entidade reguladora ou fiscalizadora do setor em causa.
3 - A responsabilidade pela designação dos representantes a que se referem os números anteriores é das respetivas entidades, sendo a designação válida pelo período de dois anos, exceto no caso previsto no número anterior, em que a designação só é válida para a presença concretamente solicitada.
4 - A Comissão de Gestão Técnica dispõe das seguintes competências:
Apreciar as propostas de concessão de apoios das candidaturas que reúnam os requisitos de acesso, de acordo com a instrução e análise técnica efetuada pela DGC;
Aprovar, por maioria dos votos dos seus membros, a atribuição dos apoios financeiros;
Apreciar e aprovar todos os procedimentos que, em consonância com as disposições do Regulamento do Fundo, visem normalizar os processos de gestão técnica, mediante propostas que lhe sejam apresentadas, nomeadamente pela DGC.
Artigo 10.º
Gestão técnica
Compete à DGC, em matéria de gestão técnica:
Operacionalizar todos os procedimentos administrativos conducentes à atribuição dos apoios a conceder ao abrigo do Fundo;
Assegurar a instrução dos processos de candidatura para apreciação da Comissão de Gestão Técnica;
Avaliar os projetos, que reúnam os respetivos requisitos de acesso, do ponto de vista da sua relevância em função dos objetivos do Fundo, fundamentando adequadamente as propostas de apoio financeiro e os montantes máximos a conceder por candidatura;
Submeter à decisão da Comissão de Gestão Técnica as candidaturas apresentadas e os respetivos pareceres técnicos de concessão de apoio financeiro;
Enviar para homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, os montantes máximos de apoios financeiros, aprovados pela Comissão de Gestão Técnica, a atribuir por candidatura;
Efetuar as ações de acompanhamento, de verificação e de controlo financeiro e contabilístico dos financiamentos aprovados;
Proceder ao pagamento dos apoios financeiros devidamente aprovados.
Artigo 11.º
Gestão financeira
1 - Compete à DGTF gerir as disponibilidades do Fundo, de acordo com o plano de gestão técnica apresentado pela DGC, maximizando a sua capitalização através de aplicações financeiras a efetuar junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), e proceder anualmente à elaboração de um relatório da gestão financeira do Fundo, a apresentar à DGC até 31 de janeiro do ano seguinte, nos termos da alínea b) do artigo 8.º
2 - Os montantes necessários à execução do pagamento dos apoios financeiros aprovados são transferidos pela DGC, através de conta aberta especificamente para o efeito, junto da IGCP, E. P. E.
3 - Na gestão financeira do Fundo deve ser tido em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Órgão Consultivo
1 - A gestão do Fundo é apoiada por um Órgão Consultivo, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual, o qual tem a seguinte composição:
Dois representantes de associações de consumidores;
Dois representantes de entidades de resolução alternativa de conflitos de consumo;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - Cada um dos dois representantes a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deve pertencer a associações e a entidades distintas, cabendo a escolha das mesmas, para cada biénio, e em regime de rotatividade, à Comissão de Gestão Técnica.
3 - A designação dos representantes a que se refere o n.º 1 compete às respetivas entidades, sendo a mesma válida pelo período de dois anos.
4 - Ao Órgão Consultivo deve ser dado conhecimento do plano e do relatório de gestão técnica do Fundo, a que se refere o artigo 8.º
5 - A consulta ao Órgão Consultivo é precedida de decisão favorável da Comissão de Gestão Técnica, sendo que os respetivos pareceres não revestem caráter vinculativo.
6 - Sempre que a consulta ao Órgão Consultivo diga respeito a projetos apresentados ou em desenvolvimento por uma das entidades cujo representante tenha assento no referido órgão, é vedada a esse representante a participação nos trabalhos de consulta relativas a esses projetos em particular.
Artigo 13.º
Despesas decorrentes da gestão
As entidades gestoras do Fundo têm direito a uma comissão anual de gestão, até ao máximo conjunto de 7 % sobre o montante dos apoios anuais concedidos pelo Fundo, a financiar pelo património do Fundo, para fazer face aos encargos decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo as despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo do mesmo, repartida nos seguintes termos:
5 % para a DGC;
2 % para a DGTF.
Artigo 14.º
Plataforma eletrónica do Fundo
1 - A DGC pode criar uma plataforma eletrónica do Fundo, alojada no respetivo sítio da Internet, destinada, designadamente, a:
Centralizar toda a informação relativa ao Fundo, incluindo a legislação aplicável;
Publicar os avisos de abertura de candidaturas ao Fundo;
Permitir a receção das candidaturas ao Fundo bem como o seu processamento e a consulta do respetivo estado por parte da entidade proponente ou beneficiária;
Permitir o processamento de comunicações entre a DGC, a Comissão de Gestão Técnica, o Órgão Consultivo e as entidades beneficiárias;
Possibilitar a publicitação dos apoios concedidos.
2 - A criação e manutenção da plataforma prevista no artigo anterior é financiada pelo Fundo, devendo a realização das despesas necessárias para o efeito ser aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.
Artigo 15.º
Fiscalização
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