Portaria n.º 386/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-23
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Justiça e Finanças
Fonte DRE
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Portaria n.º 386/2023

de 23 de novembro

Sumário: Define as condições a observar na apresentação de candidaturas e as regras gerais do financiamento europeu de operações que se desenvolvem ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI).

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, aprovou o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, no domínio dos assuntos internos, no referente à designação e às competências da autoridade de gestão, da autoridade de auditoria e do organismo intermédio no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (FSI) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, tal como previsto nos artigos 69.º a 85.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos.

Nos termos do n.º 16 da referida resolução, a implementação, a monitorização e a avaliação do programa nacional do FSI, aprovado pela Decisão da Comissão n.º C(2022)9364 de 9 de dezembro de 2022, são desenvolvidas com base num sistema de parceria assente, ao nível político, na Comissão Interministerial de Coordenação do FSI e do IGFV (CIC) e, ao nível técnico, no Comité de Acompanhamento Técnico do FSI e do IGFV (CAT).

De acordo com o n.º 3 da referida resolução, a autoridade de gestão, com competências ao nível da gestão técnica, administrativa e financeira do FSI, é a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através da Direção de Serviços de Gestão dos Fundos Comunitários (SGMAI-DSGFC), e a autoridade de auditoria é a Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ), de acordo com o n.º 13 da referida resolução, é designada como organismo intermédio do FSI nos termos previstos no ato de delegação de competências da autoridade de gestão.

As competências e os termos da delegação são objeto de contrato de delegação de competências a celebrar entre a autoridade de gestão e o organismo intermédio no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta portaria.

Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando o disposto no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2014, de 11 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria define as condições a observar na apresentação de candidaturas e as regras gerais do financiamento europeu de operações que se desenvolvem ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI), para o seu período de execução no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.

2 - Entende-se por candidatura o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de aviso ou convite para apresentação de candidaturas, visando garantir a realização de operações elegíveis para financiamento através do FSI.

3 - Entende-se por operação um projeto ou grupo de projetos, contrato ou ação selecionada e aprovada para contribuição financeira do FSI.

Artigo 2.º

Objetivo estratégico

O FSI tem por objetivo estratégico contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, em especial ao prevenir e combater o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade, bem como através da preparação e da proteção contra riscos e crises relacionados com a segurança e a sua gestão eficaz no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

Artigo 3.º

Entidades candidatas e beneficiários

1 - Podem apresentar candidaturas os serviços e organismos do Estado Português com competências legais nas áreas de intervenção do FSI, assim como as organizações não governamentais, as organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas, privadas ou do setor social que desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas, sem prejuízo da execução de projetos em país terceiro.

2 - As entidades candidatas referidas no número anterior podem apresentar candidaturas de operações a desenvolver em regime de parceria financeira entre si, assegurada através da celebração de contrato, memorando ou convenção reduzidos a escrito, devendo, para este efeito, indicar qual delas assume, perante a autoridade de gestão ou perante o organismo intermédio nos termos previstos no ato de delegação de competências da autoridade de gestão, o estatuto de interlocutor e beneficiário destinatário final do financiamento, ficando os parceiros da operação sujeitos às mesmas obrigações.

3 - As entidades candidatas assumem o estatuto de beneficiário após a aceitação da decisão final de aprovação da operação para financiamento através do FSI.

4 - O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela realização de uma operação selecionada e aprovada para contribuição financeira do FSI e a destinatária final do financiamento.

Artigo 4.º

Tratamento e proteção de dados pessoais

1 - Os beneficiários e as autoridades competentes no âmbito do FSI só procedem ao tratamento de dados pessoais quando tal seja necessário para o cumprimento das suas obrigações, nomeadamente para fins de acompanhamento, elaboração de relatórios, comunicação, publicação, avaliação, gestão financeira, verificações e auditorias e, se for caso disso, para determinar a elegibilidade dos participantes.

2 - Os beneficiários e as autoridades competentes no âmbito do FSI efetuam o tratamento dos dados pessoais nos termos da presente portaria, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da demais legislação portuguesa sobre proteção de dados pessoais.

Artigo 5.º

Estrutura de financiamento

1 - As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do FSI assumem a forma de subvenções.

2 - O FSI financia até 75 % do total das despesas elegíveis de uma operação, salvo o limiar máximo fixado no n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

3 - O financiamento parcial do total das despesas elegíveis de uma operação, incluindo as despesas realizadas em país terceiro que sejam financiadas pelo instrumento temático nos termos do artigo 8.º e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, adota a designação de cofinanciamento europeu, a percentagem aplicada ao total das despesas elegíveis corresponde à taxa de cofinanciamento e o custo restante assegurado pelo beneficiário assume a denominação de contrapartida nacional.

4 - A contribuição financeira do FSI pode ser aumentada até 90 % do total das despesas elegíveis para operações executadas no quadro das ações específicas financiadas a partir do instrumento temático, ou no âmbito das ações indicadas no anexo iv do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021 (1).

5 - A contribuição financeira do FSI pode ser aumentada até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional previstas no anexo vii do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021 (2).

6 - A contribuição financeira do FSI pode ser aumentada até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência a que se refere o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

7 - As autoridades competentes no âmbito do FSI podem ser beneficiárias de financiamento para assistência técnica.

8 - As candidaturas são apresentadas na sequência de convite da autoridade de gestão, podendo a taxa de cofinanciamento ascender até 100 % do total das despesas elegíveis.

Artigo 6.º

Reafetação e reprogramação do programa nacional

Compete à Comissão Interministerial de Coordenação do FSI e do IGFV (CIC) apreciar e aprovar as propostas de reafetação e reprogramação global do programa nacional do FSI apresentadas pela autoridade de gestão, após parecer prévio do Comité de Acompanhamento Técnico do FSI e do IGFV (CAT).

Artigo 7.º

Organismo intermédio

1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça é, de acordo com o n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, o organismo intermédio do FSI nos termos previstos no contrato de delegação de competências da autoridade de gestão.

2 - As competências e os termos da delegação são objeto de contrato de delegação de competências a celebrar entre a autoridade de gestão e o organismo intermédio no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente portaria.

CAPÍTULO II

Procedimento de apresentação de candidaturas

Artigo 8.º

Calendário de avisos e convites para apresentação de candidaturas

1 - A autoridade de gestão assegura a publicação, no seu sítio da Internet, do calendário anual de abertura dos avisos e convites para apresentação de candidaturas a ser atualizado pelo menos três vezes por ano.

2 - Compete à CIC apreciar e aprovar as propostas de calendários anuais de abertura de avisos e convites.

Artigo 9.º

Submissão de candidaturas

1 - As candidaturas para financiamento através do FSI são apresentadas pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria, na sequência de aviso ou convite publicado no sítio da Internet da autoridade de gestão, sem prejuízo de outras formas de divulgação adicionais.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas assumem a regular natureza concorrencial.

3 - Os convites para apresentação de candidaturas resultam da excecionalidade resultante de operações que, comprovadamente, apenas possam ser executadas pelas entidades convidadas.

4 - Os avisos ou convites para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente do objetivo estratégico, dos objetivos específicos, das medidas de execução e das ações elegíveis previstas no Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e no programa nacional do FSI, sem prejuízo das candidaturas a financiamento pelo instrumento temático previsto no artigo 8.º do mesmo regulamento específico que sejam elegíveis nos termos do seu artigo 19.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e n.º 3.

5 - Do aviso ou convite para apresentação de candidaturas constam, diretamente ou por remissão para a página eletrónica nele indicado, entre outros, o prazo e o modo de apresentação das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente, os objetivos específicos, as medidas de execução e as ações nas quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira disponível, a taxa de cofinanciamento europeu, as despesas elegíveis e não elegíveis, a forma das subvenções, a duração máxima da operação, o período de elegibilidade temporal, os critérios de admissão, de avaliação e de seleção, o calendário da análise e decisão e os documentos de apresentação obrigatória.

6 - A candidatura para financiamento através do FSI pode igualmente prever o recebimento de contribuição de qualquer outro programa da União, inclusive de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos e a entidade candidata evidencie a coerência, a não duplicação das ajudas e a complementaridade da operação apoiada ao abrigo do FSI e o apoio prestado por outros fundos da União.

7 - A apresentação das candidaturas para financiamento através do FSI é efetuada exclusivamente na plataforma eletrónica administrada pela autoridade de gestão, denominada sistema de informação de gestão de fundos comunitários 2021-2027 (SIGFC 21-27), através da submissão em formulário eletrónico próprio disponibilizado para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação relevante de suporte.

8 - Em conformidade com o número anterior, previamente à apresentação de uma candidatura para financiamento, as entidades candidatas devem proceder ao seu registo e autenticação no SIGFC 21-27.

9 - Após a apresentação da candidatura no SIGFC 21-27, todas as comunicações e todos os elementos partilhados entre a autoridade de gestão ou o organismo intermédio e as entidades candidatas, referentes às operações em causa e independentemente da sua aprovação para financiamento, realizam-se exclusivamente através da respetiva plataforma eletrónica.

Artigo 10.º

Admissão das candidaturas

1 - Apenas são analisadas pela autoridade de gestão e pelo organismo intermédio as candidaturas das entidades que cumpram os critérios gerais de seleção estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, bem como a proibição de elegibilidade fixada no n.º 6 do seu artigo 63.º, e cumulativamente:

a)

Estejam legalmente constituídas e preencham as condições legais e as competências necessárias ao desenvolvimento da candidatura;

b)

Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social;

c)

Tenham conhecimento das normas nacionais e comunitárias que regulam o acesso aos apoios do FSI;

d)

Não tenham dívidas ao FSI;

e)

Não estejam legalmente inibidas de aceder a financiamento europeu;

f)

Demonstrem capacidade de financiamento e execução da candidatura;

g)

Demonstrem dispor de contabilidade organizada de acordo com o sistema de normalização contabilística aplicável;

h)

Demonstrem que as entidades parceiras, na aceção do n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria, cumprem o disposto nas alíneas anteriores, sempre que tal seja aplicável.

2 - A verificação da capacidade de financiamento e execução da candidatura prevista na alínea f) do número anterior, e a garantia da contrapartida nacional nos termos da alínea i) do n.º 3 do presente artigo, não se aplicam aos organismos do Estado Português com competências legais nas áreas de intervenção do FSI, às organizações internacionais ou às respetivas agências na aceção do artigo 156.º do Regulamento Financeiro, e a outras entidades públicas nacionais que desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas.

3 - Constituem requisitos gerais de admissão das candidaturas:

a)

O enquadramento da candidatura nos objetivos e ações previstas no programa nacional do FSI;

b)

O pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana, a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

c)

A apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado ou a explicitação da sua dispensa nos termos legais, sempre que aplicável;

d)

O cumprimento das disposições legais, nacionais e europeias, nos procedimentos de contratação pública;

e)

O cumprimento da legislação, nacional e europeia, em matéria de proteção de dados pessoais;

f)

O cumprimento das obrigações dos beneficiários em matéria de promoção da notoriedade, transparência e comunicação conforme disposto nos artigos 47.º e 50.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

g)

A demonstração da coerência, da não duplicação das ajudas e da complementaridade entre a operação a financiar através do FSI e o apoio prestado por outros fundos da União, sempre que tal seja aplicável;

h)

A acreditação, nos termos legais, do titular do pedido de apoio ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de atividades de formação, sempre que tal seja aplicável;

i)

A garantia da contrapartida nacional sempre que a contribuição financeira do FSI, prevista em sede de aviso ou convite para apresentação de candidaturas, seja inferior a 100 % do total das despesas elegíveis;

j)

A apresentação dos indicadores de realizações e de resultados a atingir através da operação.

Artigo 11.º

Não admissão da candidatura

1 - Constituem motivos de não admissão da candidatura e consequente arquivamento:

a)

A não admissão das entidades candidatas, resultante do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

b)

O incumprimento dos requisitos gerais de admissão das candidaturas constantes do n.º 3 do artigo 10.º;

c)

A inelegibilidade quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que a operação não se enquadra nas normas regulamentares aplicáveis;

d)

O não envio, dentro do prazo fixado, de elementos ou esclarecimentos adicionais solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio;

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