Portaria n.º 39-A/2024
Portaria n.º 39-A/2024
Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) estabeleceu a criação de vínculos de trabalho estáveis como uma prioridade de política pública, determinando a redução da segmentação laboral como essencial para a promoção da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho. Assim, ficou contemplada a medida Compromisso Emprego Sustentável no PRR, que consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no serviço público de emprego, cumulando um apoio financeiro à contratação com um apoio ao pagamento de contribuições para a segurança social.
Esta medida ajudou à criação de mais de 30 000 contratos sem termo, conforme estabelecido enquanto meta no PRR, tornando-se num instrumento poderoso para responder aos desafios estruturais do mercado de trabalho, nomeadamente a necessidade de promover a estabilidade laboral, concretizando uma estratégia de promoção do emprego jovem e da efetiva melhoria dos salários.
Assim, considerando as especiais características desta medida, tanto pelo seu caráter amplo e abrangente, que permite apoiar a contratação sem termo para todo o tipo de empresas, como pelo seu papel enquanto garante de estabilidade laboral, importa agora adequar a medida Compromisso Emprego Sustentável às atuais necessidades do mercado, tornando o instrumento por excelência de apoio à contratação.
Neste sentido, de acordo com os princípios preconizados pela Agenda do Trabalho Digno, concretamente a valorização dos salários e o combate à precariedade, com especial foco nos jovens, é agora estabelecido um valor mínimo de retribuição mensal elegível para o acesso a esta medida de forma a garantir que são apoiados contratos que contribuam para os objetivos estabelecidos no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, nomeadamente através da promoção do aumento de salários.
Deste modo, procede-se agora a ajustamentos pontuais para afastar a medida do domínio excecional, tal como inicialmente intencionado no PRR, conferindo-lhe um caráter mais seletivo e ajustando o valor do apoio financeiro à contratação, de forma que todos os apoios públicos sejam mobilizados para um real aumento dos salários. Ainda nesse sentido, procede-se à clarificação que a medida poderá ser financiada no futuro por outras fontes de financiamento comunitário, para além do PRR.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 106/2022, de 3 de março, e 109/2023, de 19 de abril, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º e 18.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;
[...]
[...]
[...]
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:
[...]
[...]
[...]
[...]
A observância do previsto em termos de retribuição no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os contratos de trabalho celebrados com jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, apenas poderão ser objeto de apoio através do Programa AVANÇAR, nos termos da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a três vezes o valor do IAS;
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 18.º
[...]
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
As alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 21.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação;
O artigo 4.º da Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril;
A Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho;
A Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação;
A Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 106/2022, de 3 de março, e 109/2023, de 19 de abril, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 31 de janeiro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
2 - Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios financeiros:
Um apoio financeiro à contratação, nos termos estabelecidos no artigo 11.º; e
Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos estabelecidos no artigo 12.º
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
Prevenir e combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade;
Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados;
Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho.
Artigo 3.º
Requisitos da entidade empregadora
1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades que tenham iniciado:
Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
Estar regularmente constituída e registada;
Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;
Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 4.º
Requisitos de concessão dos apoios financeiros
1 - São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:
A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;
A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
A observância do previsto em termos de retribuição no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.
Artigo 5.º
Critérios de análise
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão dos apoios financeiros depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no artigo 13.º
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