Portaria n.º 4/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-01-05
Estado Em vigor
Ministério Economia e Coesão Territorial
Fonte DRE
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Portaria n.º 4/2026/1

de 5 de janeiro

Pela Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, posteriormente alterada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, e pela Portaria n.º 34/2025/1, de 10 de fevereiro, foi criado o programa Portugal Events, o qual tem por objetivo a captação de eventos que contribuam para o reforço da notoriedade das regiões e do País, através, nomeadamente, do apoio às empresas, associações e outras entidades organizadoras de eventos.

Desde a sua aprovação, o Portugal Events já apoiou 643 eventos, com um investimento superior a 380 milhões de euros e um incentivo de cerca de 28 milhões de euros, ficando demonstrada a sua relevância para a criação de dinâmicas territoriais, para a diversificação da experiência turística e para a dispersão turística no espaço e no tempo, através da dinamização das economias locais, particularmente visível nos territórios de baixa densidade.

Decorridos quase três anos da sua implementação, considera-se oportuno proceder a ajustamentos ao regime jurídico do programa Portugal Events, promovendo ainda o reforço da sua dotação orçamental face ao número crescente de candidaturas submetidas e ao impacto positivo dos eventos aprovados no desenvolvimento dos territórios e do turismo.

Do mesmo modo, e com o propósito de potenciar a competitividade do destino Portugal, por via do reforço da sua notoriedade internacional, entende-se ser de prorrogar o prazo de vigência do sistema de incentivos Portugal Events até 31 de dezembro de 2028.

Foi ouvida a Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a qual emitiu parecer favorável.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 9421/2025, de 8 de agosto, do Ministro da Economia e da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, alterada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, e pela Portaria n.º 34/2025/1, de 10 de fevereiro, que cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events

Os artigos, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, e 19.º do Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events, publicado em anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com a redação dada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, e pela Portaria n.º 34/2025/1, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente programa, assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de € 75 000 000,00 (setenta e cinco milhões de euros), repartidos da seguinte forma, em função das tipologias de eventos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento:

a)

Eventos a que se refere a alínea a): € 55 950 000,00 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta mil euros), dos quais € 31 500 000,00 (trinta e um milhões, quinhentos mil euros) a alocar aos anos de 2026 a 2028, repartidos em partes iguais pelos três anos;

b)

Eventos a que se refere a alínea b): € 5 750 000,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta mil euros), dos quais € 3 000 000,00 (três milhões de euros) a alocar aos anos de 2026 a 2028, repartidos em partes iguais pelos três anos;

c)

Eventos a que se refere a alínea c): € 13 300 000,00 (treze milhões e trezentos mil euros), dos quais € 10 500 000,00 (dez milhões e quinhentos mil euros) a alocar aos anos de 2026 e 2028 repartidos em partes iguais pelos três anos.

2 - [Revogado.]

3 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Eventos de natureza local ou regional, que sejam capazes de dinamizar as economias locais, potenciar a atração de turistas e de contribuir para a projeção da imagem da região onde se realizam, desde que integrados num plano anual de eventos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do presente Regulamento.

2 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da apresentação da candidatura, a qual, salvo motivo devidamente fundamentado, deve ser apresentada até 30 dias consecutivos anteriores à data de início do evento, ou, no caso dos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, após a data do pedido de enquadramento no plano anual de eventos apresentado junto da entidade regional de turismo ou secretaria regional de turismo territorialmente competente;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Corresponder a um investimento total mínimo de € 500 000,00 (quinhentos mil euros), condição que, para além de ser aferida à data da apresentação da candidatura, deve ser confirmada após a realização do evento através do mapa de despesas de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com quaisquer outros apoios concedidos pelo Turismo de Portugal, I. P., sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a realização de edições posteriores do evento apoiado.

2 - O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, com o limite máximo de € 300 000,00 (trezentos mil euros), é determinado em função do grau de relevância do evento, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, e mediante a aplicação da respetiva taxa ao montante total de investimento elegível apurado:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

8 - O membro do Governo com a tutela do setor do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, autorizar que o apoio financeiro exceda as taxas de comparticipação e os limites previstos no presente artigo, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento.

9 - No caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, o apoio a conceder aos eventos que integram cada plano anual de eventos, no limite máximo de € 500 000,00 (quinhentos mil euros) por cada uma das entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo, corresponde à aplicação da taxa de comparticipação que, nos termos do n.º 2 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, resultar da análise dos critérios de avaliação das operações e respetivo grau de relevância.

Artigo 12.º

[...]

1 - As operações enquadráveis nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º são avaliadas em função dos seguintes critérios:

a)

[...]

b)

Exposição mediática em meios de comunicação social, ponderados os meios de comunicação social assegurados para a cobertura do evento, bem como a qualidade da exposição a alcançar pelo evento, de acordo com o estabelecido no plano de comunicação previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento;

c)

[...]

d)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

3 - [Revogado.]

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complementares às entidades beneficiárias, ou às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo, no caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.ºdo presente Regulamento, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da notificação do respetivo pedido, decorrido o qual a ausência de resposta determina a caducidade da candidatura.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Das decisões tomadas pelo Turismo de Portugal, I. P., em relação a cada uma das candidaturas apresentadas, o Turismo de Portugal, I. P., dá conhecimento às entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo territorialmente competentes.

6 - [...]

7 - No que se refere aos eventos incluídos no plano anual de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, a análise referida no n.º 1 do presente artigo integra a avaliação efetuada pelas entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo no que diz respeito aos critérios de avaliação das operações e aos graus de relevância previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

1.1 - Para os eventos e planos de eventos, incluindo para os eventos aí integrados, enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

1.2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

5 - [...]

Artigo 18.º

[...]

[...]

a)

Permitir o acesso do Turismo Portugal I. P., e, no caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo territorialmente competentes, aos locais de realização dos eventos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;

b)

[...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

a)

A verificação financeira tem por base o mapa de despesas de investimento devidamente preenchido e certificado por um revisor oficial de contas ou por um contabilista certificado ou, no caso de entidade pública, pelo responsável financeiro, no qual deve constar o custo total do evento, a discriminação das despesas elegíveis realizadas e pagas, bem como a discriminação das receitas, patrocínios e outros apoios financeiros obtidos;

b)

[...]

2 - O acompanhamento da execução das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento baseia-se, ainda, na análise do relatório final de execução, a apresentar pelo beneficiário em sede de encerramento do processo, o qual deve detalhar o impacto económico, social e ambiental do evento face aos objetivos e indicadores definidos na candidatura, assim como conter evidências da realização dos eventos e do cumprimento das regras de publicitação do apoio concedido.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events

É aditado ao Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events, publicado em anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com a redação dada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, e pela Portaria n.º 34/2025/1, de 10 de fevereiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Pedidos de enquadramento no plano anual de eventos

1 - No que respeita aos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, os pedidos de enquadramento no plano anual de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento são apresentados pelas entidades beneficiárias à entidade regional de turismo ou à secretaria regional de turismo territorialmente competente.

2 - Com os pedidos de enquadramento a que se refere o número anterior, as entidades beneficiárias devem apresentar os elementos elencados no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos dos números anteriores, as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo procedem à abertura de concursos e à respetiva publicitação nas suas páginas institucionais na Internet.

4 - Os pedidos de enquadramento no plano anual de eventos são analisados à luz dos critérios de enquadramento referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, e, sendo o caso, selecionados pelas entidades regionais de turismo e pelas secretarias regionais de turismo territorialmente competentes através da aplicação dos critérios de avaliação das operações e respetivos graus de relevância definidos no artigo 12.º do presente Regulamento

5 - As entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo devem facultar às entidades beneficiárias o direito de se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, em caso de não aceitação do pedido de enquadramento no plano anual de eventos apresentado.

6 - Após a seleção dos projetos que vão integrar o plano anual de eventos, as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo apresentam as respetivas candidaturas ao presente sistema de incentivos, junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo anterior.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado o anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 e abril, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 29 de dezembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, na sua redação atual

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO SISTEMA DE INCENTIVOS PORTUGAL EVENTS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events, que se destina a promover a captação e realização de eventos que, pelo seu posicionamento, notoriedade, contributo para a criação de dinâmicas territoriais, diversificação da experiência turística e dispersão turística no espaço e no tempo, potenciem a dinamização das economias locais, particularmente nos territórios de baixa densidade, ou favoreçam a projeção internacional de Portugal e das suas regiões

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

«Eventos associativos», os eventos promovidos com o objetivo de apresentar e debater temáticas incluídas no foro de atuação de agregados de entidades privadas ou públicas, correspondendo a congressos, conferências, seminários, colóquios, simpósios, palestras e similares;

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