Portaria n.º 40/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-01-18
Estado Em vigor
Ministério Mar
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 40/2022

de 18 de janeiro

Sumário: Estabelece, para o ano de 2022, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco.

O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.

Desde 2016 que têm vindo a ser estabelecidos regimes excecionais que permitiram a determinadas embarcações licenciadas para o cerco descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, outras espécies que não as espécies alvo, em quantidades superiores a 20 %.

Analisado o número de ocorrências, verifica-se que, por ano, beneficiaram deste regime, em média, cerca de 15 embarcações, num total aproximado de 100 descargas, pelo que se considera que a exceção em causa não apresenta impacto sobre os recursos, nem sobre o esforço de pesca com arte de cerco, já que se trata de capturas pontuais por parte de embarcações que desenvolvem as respetivas atividades e operações de pesca nos pesqueiros habituais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece, para o ano de 2022, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Captura e descarga de espécies não alvo na pesca por arte de cerco

Durante o ano de 2022, excecionalmente e com o limite de 20 viagens de pesca por ano, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, podendo ser capturada qualquer quantidade de espécies distintas das enunciadas no n.º 1 do artigo 7.º daquela portaria, sem prejuízo das obrigações de descarga aplicáveis.

Artigo 3.º

Obrigação de comunicação

Os armadores das embarcações ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas verificadas nas condições referidas no artigo anterior, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da referida direção-geral.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 13 de janeiro de 2022.

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