Portaria n.º 403/2025/1
Portaria n.º 403/2025/1
de 17 de novembro
O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, e observando o estabelecido na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.
Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
O Sistema de Abastecimento do Monte da Rocha abastece 18 479 habitantes dos concelhos de Almodôvar, Castro Verde, Ourique, Mértola e Odemira, com um volume máximo anual de 2,50 hm3, sendo que a massa de água superficial Albufeira do Monte da Rocha tem classificação de Estado Global Inferior a Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (PGRH6).
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha (POAMR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003, de 29 de setembro, incide sobre o plano de água e respetiva zona de proteção, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), cota de 137 m e medida na horizontal.
Verifica-se, porém, que a bacia drenante, com uma área de 244,57 km2, é constituída por seis massas de água, designadamente, Albufeira Monte da Rocha (PT06SAD1361), Rio Sado (PT06SAD1365), Barranco das Almoleias (PT06SAD1360), Ribeira do Poço da Vila (PT06SAD1364), Ribeira dos Aivados (PT06SAD1359) e Ribeira dos Grandaços (PT06SAD1363).
Na bacia drenante são identificadas diversas pressões de atividades antropogénicas de natureza difusa e pontual, com impacte significativo na qualidade da água, particularmente agricultura, pecuária, uma instalação de resíduos (lixeira) desativada, pontos de descarga de Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) urbanas, de sistemas autónomos domésticos e de indústrias transformadoras (pedreira).
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, e com os fundamentos constantes da Comunicação Interna n.º I017181-202311-ARHALT.DPI, de 22 de novembro de 2023, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais localizadas na Albufeira do Monte da Rocha, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), entidade gestora e concessionária da utilização de recursos hídricos para as captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público para consumo humano na Albufeira de Alvito.
Compete, agora, ao Governo, aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea a), conjugada com a subalínea ii) da alínea b), ambas do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025 da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais localizadas na Albufeira do Monte da Rocha, que constituem origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, situadas no concelho de Ourique, distrito de Beja, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações de água mencionados no artigo anterior corresponde à área no plano de água contígua às captações, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:
Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água que integra a zona de proteção imediata.
3 - Na zona de proteção imediata são, ainda, interditas as atividades nos termos dos n.os 2 e 9 do artigo 6.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha (POAMR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003, de 29 de setembro.
Artigo 3.º
Zonamento da zona de proteção alargada
A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações de água mencionados no artigo 1.º é constituída pela Zona de Proteção Alargada do Plano de Água, pela Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira e pela Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Zona de Proteção Alargada do Plano de Água
1 - A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água consiste em toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao nível de pleno armazenamento (NPA) delimitada pela cota de 137 m, e cujas coordenadas dos vértices são apresentadas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - No Plano de Água são interditas as atividades previstas nos n.os 2 e 9 do artigo 6.º do Regulamento do POAMR.
3 - No Plano de Água são condicionadas as atividades previstas nos n.os 3 a 6 e 8 do artigo 6.º do Regulamento do POAMR.
Artigo 5.º
Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira
1 - A Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira consiste na faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA e corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira são interditos os atos e as atividades previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento do POAMR.
3 - Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira é ainda interdita a aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, designadamente efluentes pecuários e lamas numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir da linha NPA.
Artigo 6.º
Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante
1 - A Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante são interditas as seguintes atividades e instalações:
O abeberamento do gado direto nas linhas de água;
A descarga de efluentes provenientes de sistema de tratamento primário;
Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação ripícola;
Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água, podendo as entidades competentes determinar, relativamente às atividades e instalações existentes, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com legislação aplicável.
Artigo 7.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º constam do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de Proteção Imediata
| Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
| 1 | -14 738,870 0 | -215 481,440 0 |
| 2 | -14 705,020 0 | -215 490,270 0 |
| 3 | -14 685,210 0 | -215 493,130 0 |
| 4 | -14 675,310 0 | -215 493,320 0 |
| 5 | -14 523,380 0 | -215 486,440 0 |
| 6 | -14 483,330 0 | -215 481,260 0 |
| 7 | -14 474,030 0 | -215 478,140 0 |
| 8 | -14 462,300 0 | -215 471,330 0 |
| 9 | -14 446,290 0 | -215 463,280 0 |
| 10 | -14 423,990 0 | -215 448,000 0 |
| 11 | -14 389,780 0 | -215 436,030 0 |
| 12 | -14 366,160 0 | -215 436,650 0 |
| 13 | -14 358,980 0 | -215 439,060 0 |
| 14 | -14 351,580 0 | -215 439,570 0 |
| 15 | -14 348,980 0 | -215 440,610 0 |
| 16 | -14 346,480 0 | -215 437,090 0 |
| 17 | -14 336,270 0 | -215 428,570 0 |
| 18 | -14 318,710 0 | -215 422,040 0 |
| 19 | -14 309,380 0 | -215 414,450 0 |
| 20 | -14 294,990 0 | -215 406,140 0 |
| 21 | -14 261,260 0 | -215 401,340 0 |
| 22 | -14 224,700 0 | -215 401,990 0 |
| 23 | -14 170,340 0 | -215 402,170 0 |
| 24 | -13 964,040 0 | -215 409,380 0 |
| 25 | -13 755,390 0 | -215 413,520 0 |
| 26 | -13 709,300 0 | -215 418,560 0 |
| 27 | -13 696,580 0 | -215 449,400 0 |
| 28 | -13 691,490 0 | -215 475,970 0 |
| 29 | -13 683,590 0 | -215 488,310 0 |
| 30 | -13 666,440 0 | -215 506,590 0 |
| 31 | -13 656,890 0 | -215 514,660 0 |
| 32 | -13 650,030 0 | -215 518,410 0 |
| 33 | -13 627,540 0 | -215 519,870 0 |
| 34 | -13 613,720 0 | -215 515,660 0 |
| 35 | -13 606,220 0 | -215 506,050 0 |
| 36 | -13 598,560 0 | -215 492,760 0 |
| 37 | -13 593,900 0 | -215 477,360 0 |
| 38 | -13 593,910 0 | -215 475,520 0 |
| 39 | -13 597,470 0 | -215 454,510 0 |
| 40 | -13 599,530 0 | -215 417,440 0 |
| 41 | -13 594,490 0 | -215 395,740 0 |
| 42 | -13 532,130 0 | -215 358,340 0 |
| 43 | -13 487,960 0 | -215 331,860 0 |
| 44 | -13 330,420 0 | -215 239,850 0 |
| 45 | -13 314,970 0 | -215 235,190 0 |
| 46 | -13 294,430 0 | -215 235,110 0 |
| 47 | -13 282,110 0 | -215 242,180 0 |
| 48 | -13 238,460 0 | -215 224,420 0 |
| 49 | -13 226,600 0 | -215 217,700 0 |
| 50 | -13 185,360 0 | -215 231,580 0 |
| 51 | -13 143,160 0 | -215 246,490 0 |
| 52 | -13 138,890 0 | -215 257,280 0 |
| 53 | -13 167,570 0 | -215 361,760 0 |
| 54 | -13 191,770 0 | -215 395,700 0 |
| 55 | -13 252,080 0 | -215 422,230 0 |
| 56 | -13 289,380 0 | -215 421,840 0 |
| 57 | -13 413,880 0 | -215 494,790 0 |
| 58 | -13 436,340 0 | -215 569,080 0 |
| 59 | -13 504,050 0 | -215 668,600 0 |
| 60 | -13 608,890 0 | -215 700,550 0 |
| 61 | -13 703,840 0 | -215 694,380 0 |
| 62 | -13 761,570 0 | -215 662,840 0 |
| 63 | -13 793,010 0 | -215 636,300 0 |
| 64 | -13 828,700 0 | -215 598,240 0 |
| 65 | -13 833,330 0 | -215 590,990 0 |
| 66 | -13 971,400 0 | -215 588,250 0 |
| 67 | -14 176,220 0 | -215 581,090 0 |
| 68 | -14 232,750 0 | -215 580,850 0 |
| 69 | -14 245,570 0 | -215 597,010 0 |
| 70 | -14 324,820 0 | -215 624,660 0 |
| 71 | -14 364,870 0 | -215 621,520 0 |
| 72 | -14 379,050 0 | -215 628,660 0 |
| 73 | -14 401,920 0 | -215 641,920 0 |
| 74 | -14 445,190 0 | -215 656,450 0 |
| 75 | -14 510,180 0 | -215 664,850 0 |
| 76 | -14 675,400 0 | -215 672,330 0 |
| 77 | -14 702,300 0 | -215 671,820 0 |
| 78 | -14 743,140 0 | -215 665,910 0 |
| 79 | -14 779,020 0 | -215 656,560 0 |
| 80 | -14 775,340 0 | -215 597,750 0 |
| 81 | -14 766,840 0 | -215 546,830 0 |
| 82 | -14 764,570 0 | -215 522,030 0 |
| 83 | -14 738,870 0 | -215 481,440 0 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de Proteção Alargada do Plano de Água
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