Portaria n.º 404/2025/1
Portaria n.º 404/2025/1
de 17 de novembro
O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, e observando o estabelecido na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.
Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
O Sistema de Abastecimento de Água de Santo André abastece 35 000 habitantes dos concelhos de Sines e Santiago do Cacém, com um volume máximo anual de 26 hm3, sendo que ambas as massas de água, rio Sado (PT06SAD1288) e Albufeira de Morgavel (PT06SUL1645), apresentam classificação de Estado Global Inferior a Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (PGRH6).
As bacias drenantes das captações no rio Sado e na Albufeira de Morgavel, com uma área de 1409,73 km2 e 25,63 km2, respetivamente, são constituídas por 40 massas de água, nas quais são identificadas pressões de atividades antropogénicas de natureza pontual e difusa, com impacte significativo na qualidade da água, particularmente agricultura, pecuária, 45 pontos de descarga de Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) urbanas, 5 pontos de descarga de ETAR de indústrias extrativas, 1 ponto de descarga de ETAR de empreendimentos turísticos, 2 pontos de descarga de ETAR agroindustriais (1 centro de abate de aves e 1 matadouro), 44 pontos de descarga de sistemas autónomos domésticos e 1 aterro de resíduos.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, e com os fundamentos constantes da Comunicação Interna n.º I017184-202311-ARHALT.DPI, de 22 de novembro de 2023, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos de perímetros de proteção das captações de águas superficiais, destinadas ao abastecimento público, localizadas no rio Sado e na Albufeira de Morgavel, do designado Sistema de Abastecimento de Água de Santo André, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas de Santo André, S. A. (AdSA), entidade gestora e concessionária da utilização de recursos hídricos para as captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público para consumo humano no rio Sado e na Albufeira de Morgavel.
Compete, agora, ao Governo, aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea a), conjugada com a subalínea ii) da alínea b), ambas do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais localizadas no rio Sado e na Albufeira de Morgavel, do designado Sistema de Abastecimento de Água de Santo André, que constituem origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de água mencionados no artigo anterior correspondem às áreas nos planos de água contíguas às captações, delimitadas através de polígonos quem resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção imediata da captação no rio Sado são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:
Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água que integra a zona de proteção imediata.
3 - Na zona de proteção imediata da captação no rio Sado são, ainda, interditas as seguintes atividades:
Navegação a motor, com exceção das embarcações de emergência e fiscalização;
O abeberamento do gado;
Aquicultura e piscicultura;
A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;
A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.
4 - Na zona de proteção imediata da captação na Albufeira de Morgavel são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:
Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial.
5 - Na zona de proteção imediata da captação na Albufeira de Morgavel são, ainda, interditas as atividades previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
6 - Na zona de proteção imediata da captação na Albufeira de Morgavel são condicionadas as atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonamento da Zona de Proteção Alargada
As zonas de proteção alargada respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º são constituídas por Zona de Proteção Alargada do Plano de Água, Zona de Proteção Alargada Terrestre e Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Zona de Proteção Alargada do Plano de Água
1 - A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água no rio Sado consiste na superfície da massa de água delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água na Albufeira de Morgavel consiste na superfície da massa de água da albufeira delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 - Na Zona de Proteção Alargada do Plano de Água no rio Sado são interditas as seguintes atividades:
Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade, à manutenção das infraestruturas da captação, embarcações de emergência e fiscalização;
A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial;
O abeberamento do gado;
Aquicultura e piscicultura;
A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.
4 - No Plano de Água da Albufeira de Morgavel é interdita a prática das atividades previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
5 - No Plano de Água da Albufeira de Morgavel são condicionadas as atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Zona de Proteção Alargada Terrestre
1 - A Zona de Proteção Alargada Terrestre no rio Sado consiste numa faixa de 150 m, centrada no eixo longitudinal dos cursos de água abrangidos, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - A Zona de Proteção Alargada Terrestre na Albufeira de Morgavel consiste na faixa terrestre de proteção à albufeira (500 m), delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 - Na Zona de Proteção Alargada Terrestre do rio Sado são interditas as seguintes atividades:
A descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial;
O acesso do gado ao leito do rio;
A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico, ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
A instalação de estabelecimentos industriais, nos termos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização;
O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir das margens;
A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;
A caça, em terrenos não ordenados;
A realização de acampamentos ocasionais, bem como a prática de campismo ou caravanismo, fora dos locais autorizados ou designados para esse fim;
A prática de atividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, bem como aquelas que envolvam veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e atividades similares.
4 - Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira de Morgavel são interditas as atividades previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
5 - Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira de Morgavel é, ainda, interdita a aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA).
6 - Na Zona de Proteção Terrestre da Albufeira de Morgavel são condicionadas as atividades previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Zona de Proteção Alargada das Bacias Drenantes
1 - A Zona de Proteção Alargada das Bacias Drenantes da captação no rio Sado e da captação na Albufeira de Morgavel corresponde às áreas da superfície dos terrenos delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo vi à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na Zona de Proteção Alargada das Bacias Drenantes da captação no rio Sado e da captação na Albufeira de Morgavel são interditas as seguintes atividades e instalações:
O abeberamento do gado direto nas linhas de água;
A descarga de efluentes provenientes de sistema de tratamento primário;
Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação ripícola;
Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água, podendo as entidades competentes determinar, relativamente às atividades e instalações existentes, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com legislação aplicável.
Artigo 7.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º constam do anexo vii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.
ANEXO I
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.