Portaria n.º 405/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Coesão Territorial
Fonte DRE
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Portaria n.º 405/2023

de 5 de dezembro

Sumário: Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.

O Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), convertendo-as em institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a designar-se por Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).

Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do previsto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 8.º, ambos do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 528/2007, de 30 de abril, e 590/2007, de 10 de maio, no que concerne à CCDR do Centro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.

Em 24 de novembro de 2023.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

ANEXO

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO, I. P.

Artigo 1.º

Objeto

Os presentes Estatutos regulam a organização interna da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., abreviadamente designada por CCDR Centro, I. P.

Artigo 2.º

Sede

1 - A CCDR Centro, I. P., tem a sua sede em Coimbra.

2 - O conselho diretivo pode propor ao membro do Governo que exerce a tutela e a superintendência sobre a CCDR Centro, I. P., a alteração da sua sede, desde que o respetivo conselho regional, por maioria dos seus membros, se pronuncie nesse sentido.

Artigo 3.º

Conselho diretivo

O conselho diretivo da CCDR Centro, I. P., é composto por um presidente e 4 (quatro) vice-presidentes.

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços da CCDR Centro, I. P., obedece a um modelo estrutural misto, constituída por:

a)

Unidades orgânicas operacionais;

b)

Unidades orgânicas de suporte;

c)

Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas;

d)

Unidades orgânicas flexíveis;

e)

Núcleos.

2 - São unidades orgânicas operacionais:

a)

Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;

b)

Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade;

c)

Unidade de Ordenamento do Território;

d)

Unidade de Cultura;

e)

Unidade da Agricultura e Pescas;

f)

Unidade de Desenvolvimento Rural e Agroalimentar;

g)

Unidade de Redes, de Equipamentos e Instalações.

3 - São unidades orgânicas de suporte:

a)

Unidade de Fiscalização;

b)

Unidade Financeira, Contratação Pública e Património;

c)

Unidade de Organização, Gestão de Recursos Humanos e Formação;

d)

Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local;

e)

Unidade de Inovação, Sistemas e Tecnologias de Informação;

f)

Unidade de Coordenação Territorial.

4 - São unidades orgânicas territorialmente desconcentradas os serviços sub-regionais de Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu, na dependência funcional da Unidade de Coordenação Territorial, com a natureza e integrando o universo das unidades orgânicas flexíveis a que se referem os n.os 5 e 7.

5 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não nas unidades orgânicas operacionais ou nas unidades orgânicas de suporte, designadamente nas áreas da comunicação interna e externa, auditoria e controlo interno, balcão único de pedidos e operacionalização da conferência de serviços, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

6 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados núcleos, com a natureza de equipas multidisciplinares e às quais se aplica subsidiariamente o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, integrados ou não nas unidades orgânicas operacionais, nas unidades orgânicas de suporte ou nas unidades orgânicas flexíveis, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

7 - O número de divisões e núcleos não pode exceder, em cada momento, respetivamente, o limite máximo de 38 (trinta e oito) e 2 (dois).

Artigo 5.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As unidades orgânicas operacionais e as unidades orgânicas de suporte são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As divisões são dirigidas por chefes, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Os núcleos são dirigidos por chefes de equipa, cujo estatuto remuneratório é equiparado ao do chefe de divisão.

Artigo 6.º

Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional

À Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional compete:

1 - Na área do planeamento estratégico e diagnóstico:

a)

Elaborar propostas de estratégicas regionais para o desenvolvimento regional, em articulação com os atores relevantes do território, designadamente os serviços regionais setoriais, as comunidades intermunicipais, as autarquias locais, as entidades do terceiro setor, as entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) e os agentes económicos e sociais regionais, assegurando a sua coerência e compatibilização com as orientações nacionais e europeias para o desenvolvimento regional;

b)

Elaborar propostas de estratégias de especialização inteligente, procurando maximizar a complementaridade e as sinergias do território, amplificar a aposta regional, reforçar o valor das cadeias produtivas regionais e incrementar a sustentabilidade e coesão territorial;

c)

Preparar os Programas Regionais (PR) no âmbito dos Quadros Financeiros Plurianuais, visando o suporte à operacionalização das estratégias de desenvolvimento e mobilizando os recursos financeiros para alavancar o investimento na região;

d)

Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, designadamente no âmbito do planeamento e do desenvolvimento económico, social, ambiental, cultural, de educação, de ordenamento do território e conservação da natureza, e de agricultura e pescas;

e)

Realizar atividades de planeamento do investimento público que permitam assegurar o desenvolvimento, de forma territorialmente coerente e à escala regional, de infraestruturas e de redes de serviços coletivos;

f)

Elaborar estudos de diagnóstico e prospetiva, de caráter regional, caracterizando de forma sistemática e permanente a sua área de atuação e identificando as principais oportunidades e fatores críticos do desenvolvimento.

2 - Na área da execução, monitorização e representatividade:

a)

Dinamizar o planeamento estratégico, a execução, a monitorização e a avaliação do impacto das políticas públicas de desenvolvimento regional nos domínios do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, ordenamento do território, conservação da natureza, e agricultura e pescas;

b)

Preparar, coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de investimento regionais, financiados por fundos nacionais e ou europeus, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo Sistema Nacional das Áreas Classificadas (SNAC), promovendo a sua coerência com os instrumentos de planeamento em vigor;

c)

Apoiar a elaboração e dinamização de programas integrados e projetos que contribuam para o reforço da capacidade de iniciativa local, da competitividade e do desenvolvimento sustentável da região;

d)

Participar e organizar eventos com vista à promoção da região e divulgação do seu potencial, no quadro das políticas de desenvolvimento regional;

e)

Elaborar, divulgar e aplicar normas, metodologias e procedimentos relacionados com a instrução, o acompanhamento da execução física e financeira de programas e projetos financiados por fundos nacionais e ou europeus, e colaborar na definição de metodologias e indicadores de avaliação dos mesmos;

f)

Acompanhar e monitorizar a aplicação dos fundos europeus na região, seja do PR, através da respetiva autoridade de gestão, responsável pela sua gestão, acompanhamento e execução, seja de outros programas temáticos ou programas comunitários;

g)

Analisar o grau de concretização dos objetivos de iniciativas na área do desenvolvimento regional, bem como proceder ao acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos de investimento regional ou com incidência regional, financiados por fundos nacionais e ou europeus;

h)

Propor instrumentos de política, na base da monitorização e avaliação do impacto das políticas públicas, com aplicação no território regional.

3 - Na área da cooperação:

a)

Acompanhar projetos e iniciativas de inovação, investigação e desenvolvimento na área do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, ordenamento do território conservação da natureza, agricultura e pescas, biodiversidade e da geodiversidade;

b)

Promover a divulgação de oportunidades e o fomento da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, nacional e internacional, bem como coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperação com interesse para os atores e agentes locais;

c)

Promover a participação regional em instâncias europeias de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como a representação nos órgãos de gestão e acompanhamento de programas com incidência regional.

4 - Na área de desenvolvimento empresarial:

a)

Promover, a nível regional, o empreendedorismo de base tecnológica suportado numa estreita ligação entre o tecido empresarial e as universidades, politécnicos e outras entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), em linha com os instrumentos de financiamento ao empreendedorismo;

b)

Incentivar, a nível regional, estratégias de eficiência coletiva por parte do tecido empresarial regional, em articulação com a Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), na promoção de atuações concertadas de melhoria de envolvente empresarial e ganhos de escala, nomeadamente de simplificação administrativa e de assistência técnica e tecnológica;

c)

Executar, a nível regional, iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas à difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às empresas;

d)

Promover, a nível regional, a inserção de quadros qualificados nas empresas e iniciativas de difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às empresas, especialmente às micro, pequenas e médias empresas (PME);

e)

Executar iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico de oportunidades de inovação e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organizacional;

f)

Implementar o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, com o objetivo de recuperar os ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, nas situações de prejuízos causados por situações adversas reconhecidas nos termos da lei;

g)

Promover a captação de investimento direto estrangeiro (IDE) para a região, em coordenação com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);

h)

Apoiar tecnicamente ações de atração de investimento, internacionalização e cooperação territorial, nas áreas de atribuição da instituição.

5 - À Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional compete, ainda, assegurar o funcionamento do Observatório das Dinâmicas Regionais (ODR).

Artigo 7.º

Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade

À Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade compete:

1 - Na área da condução regional da política de ambiente:

a)

Promover e analisar estudos e pareceres de natureza ambiental ao nível da região;

b)

Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados, assim como a divulgação de boas práticas para o cumprimento das metas ambientais com que estamos comprometidos;

c)

Impulsionar a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover ações de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das atividades humanas sobre o ambiente;

d)

Promover e colaborar na elaboração de programas e projetos e na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;

e)

Desenvolver as bases técnicas para a condução, a nível regional, da política de ambiente, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

2 - Na área do licenciamento:

a)

Exercer as competências previstas no regime das emissões industriais no âmbito da prevenção e controlo integrado da poluição;

b)

Avaliar pedidos de licenciamento ambiental de instalações e emissão de pareceres quando solicitado pela APA, I. P.;

c)

Exercer as competências previstas no regime de licenciamento da atividade de pesquisa, prospeção e exploração de massas minerais;

d)

Exercer as competências, enquanto Autoridade Regional de Resíduos, relativas ao licenciamento, controlo e monitorização de operações de recolha, triagem, armazenagem, valorização e eliminação de resíduos nos termos da legislação específica;

e)

Assegurar o acompanhamento e a avaliação da monitorização ambiental nos domínios dos resíduos, que seja da responsabilidade da CCDR, I. P.;

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