Portaria n.º 407/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Coesão Territorial
Fonte DRE
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Portaria n.º 407/2023

de 5 de dezembro

Sumário: Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.

O Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), convertendo-as em institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a designar-se por Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).

Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do previsto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 8.º, ambos do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 528/2007, de 30 de abril, e 590/2007, de 10 de maio, no que concerne à CCDR do Norte.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.

Em 24 de novembro de 2023.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

ANEXO

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE, I. P.

Artigo 1.º

Objeto

Os presentes Estatutos regulam a organização interna da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., abreviadamente designada por CCDR Norte, I. P.

Artigo 2.º

Sede

1 - A CCDR Norte, I. P., tem a sua sede no Porto.

2 - O conselho diretivo pode propor ao membro do Governo que exerce a tutela e a superintendência sobre a CCDR Norte, I. P., a alteração da sua sede, desde que o respetivo conselho regional, por maioria dos seus membros, se pronuncie nesse sentido.

Artigo 3.º

Conselho diretivo

O conselho diretivo da CCDR Norte, I. P., é composto por um presidente e 4 (quatro) vice-presidentes.

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços da CCDR Norte, I. P., obedece a um modelo estrutural misto, constituída por:

a)

Unidades orgânicas operacionais;

b)

Unidades orgânicas de suporte;

c)

Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas;

d)

Unidades orgânicas flexíveis;

e)

Núcleos.

2 - São unidades orgânicas operacionais:

a)

Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;

b)

Unidade de Ambiente;

c)

Unidade de Ordenamento do Território, Conservação da Natureza e Biodiversidade;

d)

Unidade de Cultura;

e)

Unidade de Investimento na Agricultura e Pescas;

f)

Unidade de Licenciamentos, Controlo e Estatística;

g)

Unidade de Desenvolvimento Rural, Agroalimentar e Pescas;

h)

Unidade de Inovação;

i)

Observatório das Dinâmicas Regionais.

3 - São unidades orgânicas de suporte:

a)

Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo;

b)

Unidade de Fiscalização e Transparência;

c)

Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos;

d)

Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local;

e)

Unidade de Coordenação Territorial.

4 - São unidades orgânicas territorialmente desconcentradas os serviços sub-regionais de Braga, Bragança, Vila Real, Minho, Trás-os-Montes, e Porto e Douro, na dependência funcional da Unidade de Coordenação Territorial, com a natureza e integrando o universo das unidades orgânicas flexíveis a que se referem os n.os 5 e 7.

5 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não nas unidades orgânicas operacionais ou nas unidades orgânicas de suporte, designadamente na área da auditoria e controlo interno, e dos sistemas e tecnologias de informação, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

6 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados núcleos, com a natureza de equipas multidisciplinares e às quais se aplica subsidiariamente o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, integrados ou não nas unidades orgânicas operacionais, nas unidades orgânicas de suporte ou nas unidades orgânicas flexíveis, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

7 - O número de divisões e núcleos não pode exceder, em cada momento, respetivamente, o limite máximo de 38 (trinta e oito) e 2 (dois).

Artigo 5.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As unidades orgânicas operacionais e as unidades orgânicas de suporte são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As divisões são dirigidas por chefes, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Os núcleos são dirigidos por chefes de equipa, cujo estatuto remuneratório é equiparado ao do chefe de divisão.

Artigo 6.º

Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional

À Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional compete:

1 - Na área do planeamento estratégico e diagnóstico:

a)

Elaborar propostas de estratégicas regionais para o desenvolvimento regional, em articulação com os atores relevantes do território, designadamente os serviços regionais setoriais, as comunidades intermunicipais, as autarquias locais, as entidades do terceiro setor, as entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) e os agentes económicos e sociais regionais, assegurando a sua coerência e compatibilização com as orientações nacionais e europeias para o desenvolvimento regional;

b)

Elaborar propostas de estratégias de especialização inteligente, procurando maximizar a complementaridade e as sinergias do território, amplificar a aposta regional, reforçar o valor das cadeias produtivas regionais e incrementar a sustentabilidade e coesão territorial;

c)

Preparar os Programas Regionais (PR) no âmbito dos Quadros Financeiros Plurianuais, visando o suporte à operacionalização das estratégias de desenvolvimento e mobilizando os recursos financeiros para alavancar o investimento na região;

d)

Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, designadamente no âmbito do planeamento e do desenvolvimento económico, social, ambiental, cultural, de educação, de ordenamento do território e conservação da natureza, e de agricultura e pescas;

e)

Realizar atividades de planeamento do investimento público que permitam assegurar o desenvolvimento, de forma territorialmente coerente e à escala regional, de infraestruturas e de redes de serviços coletivos;

f)

Elaborar estudos de diagnóstico e prospetiva, de caráter regional, caracterizando de forma sistemática e permanente a sua área de atuação e identificando as principais oportunidades e fatores críticos do desenvolvimento.

2 - Na área da execução, monitorização e representatividade:

a)

Dinamizar o planeamento estratégico, a execução, a monitorização e a avaliação do impacto das políticas públicas de desenvolvimento regional nos domínios do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, ordenamento do território, conservação da natureza, e agricultura e pescas;

b)

Preparar, coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de investimento regionais, financiados por fundos nacionais e ou europeus, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo Sistema Nacional das Áreas Classificadas (SNAC), promovendo a sua coerência com os instrumentos de planeamento em vigor;

c)

Apoiar a elaboração e dinamização de programas integrados e projetos que contribuam para o reforço da capacidade de iniciativa local, da competitividade e do desenvolvimento sustentável da região;

d)

Participar e organizar eventos com vista à promoção da região e divulgação do seu potencial, no quadro das políticas de desenvolvimento regional;

e)

Elaborar, divulgar e aplicar normas, metodologias e procedimentos relacionados com a instrução, o acompanhamento da execução física e financeira de programas e projetos financiados por fundos nacionais e ou europeus, e colaborar na definição de metodologias e indicadores de avaliação dos mesmos.

3 - Na área da cooperação:

a)

Acompanhar projetos e iniciativas de inovação, investigação e desenvolvimento na área do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, ordenamento do território conservação da natureza, agricultura e pescas, biodiversidade e da geodiversidade;

b)

Promover a divulgação de oportunidades e o fomento da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, nacional e internacional, bem como coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperação com interesse para os atores e agentes locais;

c)

Promover a participação regional em instâncias europeias de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como a representação nos órgãos de gestão e acompanhamento de programas com incidência regional;

d)

Assegurar as ações de suporte adequadas ao desenvolvimento das atividades do Agrupamento Territorial da Galiza - Norte de Portugal e de outras entidades transfronteiriças.

4 - Na área da rede de equipamentos na educação:

a)

Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional, promovendo, sem prejuízo das competências dos serviços da área governativa da educação, ações de planeamento e execução do ordenamento das redes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, bem com as de educação e formação de jovens e adultos;

b)

Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços da área governativa da educação e da informação técnica nas matérias relativas à rede de equipamentos;

c)

Prestar apoio e informação aos utentes do sistema educativo, em particular aos alunos e encarregados de educação, às entidades e agentes locais nas matérias da sua competência;

d)

Acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede dos equipamentos escolares que se encontrem na titularidade dos municípios;

e)

Identificar e prestar apoio técnico às intervenções nos edifícios escolares que se encontrem na titularidade dos municípios;

f)

Colaborar com os municípios na concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;

g)

Colaborar com os serviços da área governativa da educação na análise e elaboração de pareceres relativos à Carta Educativa (CE) e apoiar as candidaturas elaboradas pelos municípios;

h)

Vistoriar as instalações e emitir parecer, sempre que solicitado pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com vista à concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e com a Direção-Geral da Educação (DGE);

i)

Promover e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar, sem prejuízo das competências dos serviços da área governativa da educação, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;

j)

Colaborar com os serviços da área governativa da educação na recolha de informação relevante no âmbito da educação inclusiva para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo;

k)

Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação;

l)

Colaborar na execução das políticas educativas em articulação com os serviços da área governativa da educação.

Artigo 7.º

Unidade de Ambiente

À Unidade de Ambiente compete:

1 - Na área da condução regional da política de ambiente:

a)

Promover e analisar estudos e pareceres de natureza ambiental ao nível da região;

b)

Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados, assim como a divulgação de boas práticas para o cumprimento das metas ambientais com que estamos comprometidos;

c)

Impulsionar a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover ações de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das atividades humanas sobre o ambiente;

d)

Promover e colaborar na elaboração de programas e projetos e na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;

e)

Desenvolver as bases técnicas para a condução, a nível regional, da política de ambiente, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

2 - Na área do licenciamento:

a)

Exercer as competências previstas no regime das emissões industriais no âmbito da prevenção e controlo integrado da poluição;

b)

Avaliar pedidos de licenciamento ambiental de instalações e emissão de pareceres quando solicitado pela APA, I. P.;

c)

Exercer as competências previstas no regime de licenciamento da atividade de pesquisa, prospeção e exploração de massas minerais;

d)

Exercer as competências, enquanto Autoridade Regional de Resíduos, relativas ao licenciamento, controlo e monitorização de operações de recolha, triagem, armazenagem, valorização e eliminação de resíduos nos termos da legislação específica;

e)

Assegurar o acompanhamento e a avaliação da monitorização ambiental nos domínios dos resíduos, que seja da responsabilidade da CCDR, I. P.;

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