Portaria n.º 41/2024

Tipo Portaria
Publicação 2024-02-07
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 41/2024

de 7 de fevereiro

Sumário: Alteração à Portaria n.º 105/2019, de 10 de abril, que prova a minuta do acordo de financiamento a celebrar entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento, com vista à constituição do instrumento de garantia de carteira designado «Linha de Crédito Garantida».

A reprogramação do PDR2020 aprovada pela Comissão Europeia a 13 de novembro de 2018 contemplou um novo instrumento orientado para facilitar o financiamento das entidades do setor agrícola e agroindustrial para o qual foram definidas três áreas de intervenção, a saber:

Operação 3.1.3. - Investimento nas explorações agrícolas por jovens agricultores apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;

Operação 3.2.3. - Investimento nas explorações agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;

Operação 3.3.3. - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.2 - Apoio a investimento na transformação, comercialização ou no desenvolvimento de produtos agrícolas.

Com vista à implementação do apoio às operações atrás mencionadas foi efetuada uma contribuição financiada pelo PDR2020, para a constituição do instrumento de garantia de carteira - Linha de Crédito Garantida - através da estrutura Fundo de Fundos, cuja entidade gestora é o Fundo Europeu de Investimento (FEI) nos termos previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Ora, a gestão do referido instrumento de garantia pelo FEI, nos termos do acordo de financiamento, apresenta custos financeiros cobertos pelo PDR2020, pelo que através da Portaria n.º 105/2019, de 10 de abril, o Governo autorizou o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa relativa a esses encargos financeiros e procedeu à respetiva repartição anual dos encargos, até ao ano de 2036.

O prolongamento da vigência do PDR2020 operada pelo vulgarmente designado Regulamento de Transição (2021-2022), bem como a grande dinâmica de investimento dos setores agrícola e agroindustrial de que constitui exemplo a intensa procura à referida Linha de Crédito Garantida, evidencia a necessidade de prorrogar a mesma até 31 de dezembro de 2025, e uma vez que os seus custos poderão prolongar-se até 2038, torna-se necessário adaptar a respetiva repartição anual dos encargos já prevista na Portaria n.º 105/2019, de 10 de abril.

Assim:

Manda o Governo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, na sua redação atual, e pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

1 - O n.º 5 da Portaria n.º 105/2019, de 10 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«5 - [...]

a)

2024 - [...]

b)

2025 - [...]

c)

2026 - [...]

d)

2027 - [...]

e)

2028 - [...]

f)

2029 - [...]

g)

2030 - [...]

h)

2031 - [...]

i)

2032 - [...]

j)

2033 - [...]

k)

2034 - [...]

l)

2035 - [...]

m)

2036 - [...]

n)

2037 - 175 436,10 EUR;

o)

2038 - 175 436,10 EUR.»

2 - É aditado um n.º 6, nos seguintes termos:

«6 - A Autoridade de Gestão assegura o acompanhamento da execução das linhas de crédito previstas ao abrigo do Instrumento Financeiro (IF), com reporte ao Organismo de Certificação, garantindo que:

a)

A execução do IF alcança anualmente o efeito de alavancagem previsto;

b)

O valor global alocado ao instrumento financeiro e ainda não utilizado se mantém em níveis compatíveis com uma alocação eficiente de verbas por parte do Estado Membro;

c)

As comissões de gestão não ultrapassam o limite máximo definido no Acordo de Financiamento durante o período de elegibilidade em função dos valores estimados das contribuições do Estado Membro.»

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha, em 31 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 1 de fevereiro de 2024.

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