Portaria n.º 41/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-02-17
Estado Em vigor
Ministério Finanças
Fonte DRE
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Portaria n.º 41/2025/1

de 17 de fevereiro

Na sequência dos trabalhos da OCDE no âmbito do Pilar Dois foi aprovada a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, tornando obrigatória a transposição pelos Estados-Membros deste conjunto de normas decalcadas das regras-modelo da OCDE, que garantem a abordagem comum nos direitos fiscais internos de cada jurisdição do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a iniciativa Base Erosion and Profit Shifting (BEPS). Esta diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, que aprova o Regime do Imposto Mínimo Global.

O Regulamento (UE) 2023/2468 da Comissão, de 8 de novembro de 2023, alterou a Norma Internacional de Contabilidade 12 - Impostos sobre o Rendimento, introduzindo uma exceção temporária à contabilização de impostos diferidos decorrentes da aplicação das regras-modelo do Pilar Dois da OCDE, bem como divulgações específicas para as entidades afetadas. Em Portugal, essa adaptação dos normativos contabilísticos foi efetuada e homologada por via de uma alteração à Norma Contabilística e de Relato Financeiro 25 - Impostos sobre o rendimento, devidamente homologada e publicada pelo Aviso n.º 3055/2025/2, de 27 de janeiro de 2025.

A alteração ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) pretende responder às preocupações das entidades quanto ao tratamento contabilístico ao nível dos impostos sobre o rendimento em resultado da implementação das regras-modelo do Pilar Dois, evitando, ainda, que as entidades que apliquem o SNC tenham um tratamento distinto das entidades que aplicam as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3.1 do anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, que aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC, em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho

O ponto 27 do Anexo 6 a que se refere a alínea f) do artigo 2.º da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«27 - Impostos sobre o rendimento

27.1 - Divulgação separada dos seguintes principais componentes de gasto (rendimento) de impostos, nomeadamente:

a)

Gasto (rendimento) por impostos correntes;

b)

Ajustamentos reconhecidos no período de impostos correntes de períodos anteriores;

c)

Quantia de gasto (rendimento) por impostos diferidos relacionada com a origem e reversão de diferenças temporárias;

d)

Quantia de gasto (rendimento) por impostos diferidos relacionada com alterações nas taxas de tributação ou com o lançamento de novos impostos;

e)

Quantia de benefícios provenientes de um prejuízo fiscal não reconhecido anteriormente, de crédito por impostos ou de diferença temporária de um período anterior usada para reduzir gasto de impostos correntes;

f)

Quantia dos benefícios provenientes de um prejuízo fiscal não reconhecido anteriormente, de crédito por impostos ou de diferenças temporárias de um período anterior usada para reduzir gastos de impostos diferidos;

g)

Gasto por impostos diferidos provenientes de uma redução, ou reversão de uma diminuição anterior, de um ativo por impostos diferidos; e

h)

Quantia do gasto (rendimento) de imposto relativa às alterações nas políticas contabilísticas e nos erros que estão incluídas nos resultados porque não podem ser contabilizadas retrospetivamente;

i)

Gasto (rendimento) de impostos correntes relacionado com os impostos sobre o rendimento do Pilar Dois.

27.2 - Imposto diferido e corrente agregado relacionado com itens debitados ou creditados ao capital próprio.

27.3 - Relacionamento entre gasto (rendimento) de impostos e lucro contabilístico (em uma ou em ambas das seguintes formas):

a)

Reconciliação numérica entre gasto (rendimento) de impostos e o produto de lucro contabilístico multiplicado pela(s) taxa(s) de imposto aplicável(eis) e indicação da base pela qual a taxa(s) de imposto aplicável(eis) é (são) calculada(s); ou

b)

Reconciliação numérica entre a taxa média efetiva de imposto e a taxa de imposto aplicável, e indicação da base pela qual é calculada a taxa de imposto aplicável.

27.4 - Explicação de alterações na taxa(s) de imposto aplicável comparada com o período contabilístico anterior.

27.5 - Quantia (e a data de extinção, se houver) de diferenças temporárias dedutíveis, prejuízos fiscais não usados, e créditos por impostos não usados relativamente aos quais nenhum ativo por impostos diferidos foi reconhecido no balanço.

27.6 - Quantia agregada de diferenças temporárias associadas com investimentos em subsidiárias, sucursais e associadas e interesses em empreendimentos conjuntos, relativamente aos quais não foram reconhecidos passivos por impostos diferidos.

27.7 - Por cada tipo de diferença temporária e com respeito a cada tipo de prejuízos por impostos não usados e créditos por impostos não usados:

a)

Quantia de ativos e passivos por impostos diferidos reconhecidos no balanço para cada período apresentado; e

b)

Quantia de rendimentos ou gastos por impostos diferidos reconhecidos na demonstração dos resultados (se tal não for evidente das alterações das quantias reconhecidas no balanço).

27.8 - Quantia de um ativo por impostos diferidos e natureza das provas que suportam o seu reconhecimento (apenas quando a utilização do ativo por impostos diferidos for dependente de lucros tributáveis futuros em excesso dos lucros provenientes da reversão de diferenças temporárias tributáveis existentes; e tenha sido sofrido um prejuízo quer no período corrente quer no período precedente na jurisdição fiscal com que se relaciona o ativo por impostos diferidos).

27.9 - Natureza das potenciais consequências do imposto sobre rendimento que resultariam do pagamento de dividendos aos acionistas.

27.10 - Divulgação quanto à aplicação da exceção ao reconhecimento e à divulgação de informações acerca de ativos e passivos por impostos diferidos relacionados com impostos sobre o rendimento do Pilar Dois (ver parágrafo 4.A da NCRF 25).

27.11 - Divulgação, nos períodos em que a legislação do Pilar Dois seja promulgada ou substancialmente adotada, mas ainda não tenha entrado em vigor, de informações, qualitativas e quantitativas, conhecidas ou razoavelmente estimáveis que ajudem os utentes das demonstrações financeiras que ajudem os utentes das demonstrações financeiras a compreender a exposição da entidade aos impostos sobre o rendimento do Pilar Dois decorrentes dessa legislação, incluindo, por exemplo:

a)

Informações qualitativas, tais como informações sobre o modo como uma entidade é afetada pela legislação do Pilar Dois e as principais jurisdições em que podem existir exposições aos impostos sobre o rendimento do Pilar Dois; e

b)

Informações quantitativas, tais como:

i)

Uma indicação da proporção dos lucros de uma entidade que podem estar sujeitos a impostos sobre o rendimento do Pilar Dois e a taxa média efetiva de imposto aplicável a esses lucros, ou

ii) Uma indicação do modo como a taxa média efetiva de imposto da entidade teria mudado se a legislação do Pilar Dois estivesse em vigor.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos relativamente aos períodos que tenham início em ou após 1 de janeiro de 2024, com exceção dos que terminem antes da data da sua entrada em vigor.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 11 de fevereiro de 2025.

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