Portaria n.º 413/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-11-18
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Energia
Fonte DRE
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Portaria n.º 413/2025/1

de 18 de novembro

O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, e observando o estabelecido na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.

Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.

Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.

O Sistema de Abastecimento de Alvito abastece 23 369 habitantes dos concelhos de Alvito, Cuba, Portel, Viana do Alentejo e Vidigueira, com um volume máximo anual de 3,10 hm3, sendo que a massa de água superficial Albufeira de Alvito tem classificação de Estado Global Inferior a Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (PGRH6).

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito (POAA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de dezembro, incide sobre o plano de água e respetiva zona de proteção, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 197,5 m) e medida na horizontal. Verifica-se, porém, que a bacia drenante, com uma área de 188,94 km2, é constituída por duas massas de água, designadamente Albufeira de Alvito (PT06SAD1273) e Ribeira de Oriola (PT06SAD1262A).

Na bacia drenante são identificadas pressões de atividades antropogénicas de natureza difusa e pontual, com impacte significativo na qualidade da água, particularmente agricultura, pecuária e pontos de descarga de Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) urbanas.

Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, e com os fundamentos constantes da Comunicação Interna n.º I017180-202311-ARHALT.DPI, de 22 de novembro de 2023, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção da captação de águas superficiais localizada na Albufeira de Alvito, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), entidade gestora e concessionária da utilização de recursos hídricos para captação de água superficial destinada ao abastecimento público para consumo humano na Albufeira de Alvito.

Compete, agora, ao Governo, aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea a), conjugada com a subalínea ii) da alínea b), ambas do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025 da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação do perímetro de proteção

É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas superficiais localizada na Albufeira de Alvito, que constitui origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, situada no concelho de Cuba, distrito de Beja, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de água mencionado no artigo anterior corresponde à área no plano de água contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:

a)

Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;

b)

A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água que integra a zona de proteção imediata.

3 - Na zona de proteção imediata são, ainda, interditos os atos e atividades previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito (POAA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de dezembro.

Artigo 3.º

Zonamento da Zona de Proteção Alargada

A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação de água mencionado no artigo 1.º é constituída pela Zona de Proteção Alargada do Plano de Água, pela Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira e pela Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Zona de Proteção Alargada do Plano de Água

1 - A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água consiste na superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento e corresponde à área da superfície delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - No Plano de Água são interditos os usos e atividades estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do POAA.

3 - No Plano de Água são, ainda, interditas as atividades previstas nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Artigo 5.º

Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira

1 - A Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira consiste na faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal, a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) e corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira são interditas as atividades previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Regulamento do POAA.

3 - Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira é, ainda, interdita a aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, designadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir da linha do NPA.

Artigo 6.º

Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante

1 - A Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante são interditas as seguintes atividades e instalações:

a)

O abeberamento do gado direto nas linhas de água;

b)

A descarga de efluentes provenientes de sistema de tratamento primário;

c)

Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação ripícola;

d)

Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água, podendo as entidades competentes determinar, relativamente às atividades e instalações existentes, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com legislação aplicável.

Artigo 7.º

Representação das zonas de proteção

As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º constam do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de proteção imediata

Vértice X (metros) Y (metros)
1 19 555,785 5 -154 061,208 5
2 19 548,221 6 -154 065,702 3
3 19 538,814 9 -154 079,936 9
4 19 533,329 9 -154 101,701 8
5 19 536,471 0 -154 129,311 7
6 19 555,360 5 -154 145,889 0
7 19 565,985 4 -154 151,280 2
8 19 584,142 0 -154 152,311 3
9 19 595,533 0 -154 148,748 8
10 19 607,564 2 -154 141,514 2
11 19 612,829 9 -154 127,248 9
12 19 613,166 8 -154 122,637 8
13 19 643,641 4 -154 155,306 6
14 19 637,142 2 -154 157,810 8
15 19 621,251 5 -154 169,357 5
16 19 612,860 6 -154 181,717 1
17 19 599,500 2 -154 193,950 8
18 19 573,625 5 -154 206,279 8
19 19 539,453 7 -154 197,013 9
20 19 531,969 2 -154 196,217 3
21 19 506,437 7 -154 201,310 8
22 19 490,625 1 -154 197,780 1
23 19 230,097 4 -153 981,689 8
24 19 172,254 5 -153 932,565 2
25 19 158,958 1 -153 919,346 5
26 19 083,568 0 -153 861,941 0
27 19 081,724 8 -153 858,785 1
28 19 067,380 8 -153 849,503 7
29 18 900,382 8 -153 712,006 2
30 18 824,602 7 -153 647,023 1
31 18 814,134 4 -153 639,928 9
32 18 807,978 2 -153 634,132 2
33 18 805,494 0 -153 634,069 7
34 18 773,290 7 -153 604,289 2
35 18 768,697 0 -153 602,586 3
36 18 757,025 7 -153 589,804 9
37 18 754,603 9 -153 589,742 5
38 18 739,228 8 -153 575,023 7
39 18 736,697 4 -153 574,961 2
40 18 724,822 3 -153 562,493 2
41 18 721,978 6 -153 562,117 4
42 18 700,873 0 -153 536,226 7
43 18 702,388 1 -153 534,077 5
44 18 756,901 6 -1153 452,672 0
45 18 844,710 5 -1153 404,572 3
46 18 844,873 2 -153 404,556 1
47 18 845,768 8 -153 403,992 6
48 18 854,732 4 -153 398,352 7
49 18 856,810 2 -153 396,337 1
50 18 860,380 8 -153 400,770 2
51 19 176,461 5 -153 657,993 3
52 19 403,651 2 -153 899,499 2
53 19 555,785 5 -154 061,208 5

Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT- TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Zona de Proteção Alargada do Plano de Água

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