Portaria n.º 415/2023
Portaria n.º 415/2023
de 7 de dezembro
Sumário: Estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu como uma das prioridades da ação governativa a promoção da inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade enquanto imperativo de uma sociedade coesa e que pretende realizar todo o seu potencial.
No desenvolvimento das políticas de inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade, o Governo reconhece como fundamental a garantia de condições de acesso e de exercício de direitos de cidadania através da sua participação nos diversos contextos de vida em igualdade com os demais cidadãos e cidadãs e com a máxima autonomia e autodeterminação possíveis.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos e de todas as cidadãs, reafirmando, expressamente, no n.º 1 do seu artigo 71.º, que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres nela consignados, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
No desenvolvimento desse imperativo constitucional, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprovou as bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, definiu como grandes objetivos neste domínio a promoção da igualdade de oportunidades, a promoção de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, a promoção do acesso a serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para todos, através da eliminação das barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação das pessoas com deficiência ou incapacidade.
Neste sentido, é essencial garantir condições para a autonomia e autodeterminação das pessoas com deficiência ou incapacidade, pressupostos fundamentais da plena inclusão e da efetiva participação em todos os contextos de vida.
No plano internacional, com a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, a República Portuguesa comprometeu-se a promover, proteger e garantir condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade, assumindo a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para garantir o pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos, num quadro de igualdade de oportunidades.
O direito à assistência pessoal encontra-se definido na alínea b) do artigo 19.º da Convenção, no qual é estipulado que as pessoas com deficiência têm acesso a uma variedade de serviços domiciliários, residenciais e outros serviços de apoio da comunidade, incluindo a assistência pessoal necessária para apoiar a vida e inclusão na comunidade e prevenir o isolamento ou a segregação da comunidade.
O Governo comprometeu-se, igualmente, a desenvolver esforços para a implementação da Estratégia da Comissão Europeia para a Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 e da Estratégia para a Deficiência 2017-2023, do Conselho da Europa. Confirmando esta vontade, a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 determina, como uma das suas medidas, a aprovação do modelo definitivo de apoio à vida independente.
Com efeito, em 2017, e com vista a prosseguir este desiderato, o XXI Governo Constitucional instituiu o Modelo de Apoio à Vida Independente - Assistência Pessoal, através do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação.
Promovido como projeto-piloto, teve como um dos objetivos permitir a inovação e a aprendizagem no domínio das medidas de política de apoio à autonomia das pessoas com deficiência ou incapacidade.
Com mais de mil beneficiários, a avaliação do projeto-piloto contribuiu para identificar as melhorias necessárias e a sua incorporação no modelo definitivo, visando tornar a assistência pessoal mais efetiva no apoio à salvaguarda de vida independente.
Colhendo a experiência dos projetos-piloto e com o envolvimento e a participação das pessoas com deficiência ou incapacidade, suas famílias e das organizações representativas, e em desenvolvimento do regime estabelecido na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o XXIII Governo Constitucional propõe-se criar o Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), integrado e inovador no sistema português de proteção social e de promoção da não institucionalização.
O MAVI assenta no primado do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que carecem de apoios distintos.
O MAVI possibilita a disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em situações diversas, permitindo também a melhoria de condições de contexto.
A presente portaria procede, neste contexto, à operacionalização do MAVI, estabelecendo as regras de criação, organização, gestão e funcionamento dos centros de apoio à vida independente (CAVI), o exercício da atividade de assistência pessoal, definindo as pessoas destinatárias abrangidas e as condições de elegibilidade, assim como de financiamento.
Considerando a missão do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., de assegurar o pla-
neamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência e/ou incapacidade e as atribuições que lhe estão associadas, a operacionalização do MAVI, mesmo enquanto resposta social, não pode deixar de contar com a intervenção, nomeadamente na dimensão técnica, deste instituto, sem prejuízo do papel próprio que o Instituto da Segurança Social, I. P., detém neste âmbito.
Foram ouvidas as organizações representativas das pessoas com deficiência que integram a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, o Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, centros de apoio à vida independente e sector social e solidário.
Assim, nos termos dos artigos 26.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente, adiante identificada como MAVI.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente portaria aplica-se às entidades que promovam e disponibilizem o serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, que tenham natureza de organização não governamental das pessoas com deficiência, doravante designada por ONGPD, e estatuto de instituição particular de solidariedade social, doravante designada por IPSS, nos termos da legislação aplicável.
2 - As regras previstas na presente portaria aplicam-se a todas as entidades que asseguram o desenvolvimento da atividade de assistência pessoal a pessoas com deficiência, independentemente da fonte de financiamento.
Artigo 3.º
Modelo de Apoio à Vida Independente
1 - O MAVI concretiza-se através da disponibilização de um serviço especializado de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa, ou tenha sérias limitações em, realizar por si própria.
2 - A implementação do MAVI é operacionalizada pelos centros de apoio à vida independente (CAVI), que são as entidades beneficiárias e legalmente responsáveis pela promoção da disponibilização do serviço de assistência pessoal de apoio às pessoas com deficiência ou incapacidade, os quais devem obedecer aos requisitos previstos nos artigos 16.º e seguintes.
3 - A solicitação de assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com deficiência e/ou incapacidade, expressa pela própria ou por quem a represente legalmente, através de manifestação de interesse formal junto de um CAVI, e é traduzida num plano individualizado de assistência pessoal.
Artigo 4.º
Princípios fundamentais
São princípios orientadores do desenvolvimento e concretização do MAVI:
O princípio da universalidade, que implica que cada uma e todas as pessoas com deficiência ou incapacidade tenham acesso aos apoios de que possam necessitar na prossecução dos seus objetivos de vida;
O princípio da autodeterminação, que preconiza o direito da pessoa com deficiência ou incapacidade a viver de forma independente e o direito a decidir sobre a definição e condução da sua própria vida;
O princípio da individualização, que implica um planeamento individualizado com pessoa com deficiência ou incapacidade, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;
O princípio da funcionalidade dos apoios, que implica que estes tenham em conta o contexto de vida da pessoa com deficiência ou incapacidade, devendo ser os necessários e suficientes para promover a sua autonomia e a plena participação nos diversos contextos de vida;
O princípio da inclusão, que implica que a sociedade se organize para acolher todos os cidadãos, independentemente do seu grau de funcionalidade, para que as pessoas com deficiência ou incapacidade possam viver integradas na comunidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis em condições de equidade com os demais cidadãos e cidadãs;
O princípio da cidadania, que implica que a pessoa com deficiência ou incapacidade tem direito a usufruir das condições necessárias e suficientes que lhe permitam aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;
O princípio da participação, que implica o direito das pessoas com deficiência ou incapacidade de participarem de forma plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais cidadãos e cidadãs;
O princípio da igualdade de oportunidades, que implica que os diversos sistemas da sociedade e do meio envolvente, tais como serviços, atividades, informação e documentação, se tornam acessíveis a todos e em especial às pessoas com deficiência ou incapacidade.
Artigo 5.º
Atividades
1 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal disponibilizada no MAVI, designadamente, as seguintes:
Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação e cuidados pessoais;
Atividades de apoio em assistência doméstica, de caráter pontual;
Atividades de acompanhamento a consultas, tratamentos e intervenções de reabilitação;
Atividades de apoio em deslocações;
Atividades de mediação da comunicação;
Atividades de apoio em contexto laboral e em atividades socialmente úteis;
Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
Atividades de apoio à educação formal;
Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
Atividades de apoio à participação e cidadania;
Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
2 - As atividades previstas na alínea h) do número anterior só podem ser realizadas no desenvolvimento das atividades letivas, nos termos a regulamentar pelos membros do Governo responsáveis pela área da educação e inclusão.
3 - As atividades previstas no n.º 1, e em especial nas alíneas m) e n), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico.
Artigo 6.º
Plano individualizado de assistência pessoal
1 - O plano individualizado de assistência pessoal é o documento-programa obrigatoriamente concebido com a pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal resultante de uma planificação centrada na sua pessoa, em que o poder de decidir cabe à própria ou a quem legalmente a represente, e cujo conteúdo é decidido em função da sua visão de futuro, motivações e desejos.
2 - O plano individualizado de assistência pessoal documenta as necessidades de assistência pessoal da pessoa destinatária, o modo como se desenvolvem as atividades de apoio à vida independente e a monitorização da sua operacionalização.
3 - O modelo do plano individualizado de assistência pessoal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e inclui, nomeadamente:
Os dados de identificação da pessoa destinatária da assistência pessoal;
Os dados de identificação do representante legal, quando aplicável;
Grau de incapacidade constante do atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas;
Identificação dos fatores do contexto que funcionam como facilitadores ou como barreiras à atividade e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, incluindo os apoios mencionados no n.º 6 do artigo 7.º;
Definição da execução da assistência pessoal a prestar;
Número de horas atribuídas para assistência pessoal e distribuição horária das diferentes atividades previstas, assegurando a flexibilidade necessária;
Identificação dos/das assistentes pessoais;
Definição do processo de monitorização e avaliação da execução da assistência pessoal;
Compromisso ético celebrado entre o/a assistente pessoal e a pessoa destinatária de assistência pessoal;
Declaração, sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 11 do artigo 11.º;
Declaração, sob compromisso de honra da pessoa destinatária de assistência pessoal, do cumprimento das regras estabelecidas no artigo 33.º;
A data e assinatura dos/as participantes na respetiva elaboração.
4 - As alterações ao plano individualizado de assistência pessoal determinadas pela pessoa destinatária da assistência pessoal devem dele passar a constar expressamente.
Artigo 7.º
Apoio em assistência pessoal
1 - A assistência pessoal disponibilizada como um serviço de apoio organiza-se através dos recursos disponíveis para a prossecução do plano de vida independente da pessoa com deficiência ou incapacidade, mediante a distribuição de horas de apoio.
2 - As horas de apoio referidas no número anterior podem ser disponibilizadas de forma consecutiva ou cumulativa, sendo o limite máximo por pessoa destinatária de 56 horas por semana.
3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas e referenciadas pela equipa técnica à equipa multidisciplinar prevista no artigo 31.º, quando a plena realização do projeto de vida independente da pessoa destinatária implique um número de horas semanais de apoio superior ao estabelecido no número anterior, pode aquele limite não ser observado, devendo as horas de apoio corresponder às necessárias na situação em concreto, até às 24 horas diárias.
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