Portaria n.º 416/2025/1
Portaria n.º 416/2025/1
de 18 de novembro
O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, e observando o estabelecido na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.
Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, tal como disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
O Sistema de Abastecimento de Alvito abastece 23 369 habitantes dos concelhos de Alvito, Cuba, Portel, Viana do Alentejo e Vidigueira, com um volume máximo anual de 3,10 hm3, sendo que a massa de água superficial Albufeira de Alvito tem classificação de Estado Global Inferior a Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (PGRH6).
O Sistema de Abastecimento do Monte Novo abastece 74 000 habitantes dos concelhos de Évora, Reguengos de Monsaraz e Mourão, com um volume máximo anual de 6,5 hm3, sendo que a massa de água superficial Albufeira do Monte Novo tem classificação de Estado Global Inferior a Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (PGRH7).
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo (POAMN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2003, de 14 de agosto, incide sobre o plano de água e respetiva zona de proteção, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 196 m) e medida na horizontal. Verifica-se, porém, que a bacia drenante, com uma área de 261,45 km2, é constituída por quatro massas de água, designadamente Albufeira do Monte Novo (PT07GUA1458A), Rio Degebe (PT07GUA1453A), Rio Degebe (PT07GUA1450) e Ribeira de Machede (PT07GUA1454A).
Na bacia drenante são identificadas diversas pressões de atividades antropogénicas de natureza difusa e pontual, com impacte significativo na qualidade da água, particularmente agricultura, pecuária, agroindústrias e pontos de descarga de Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) urbanas e de sistemas autónomos domésticos.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, e com os fundamentos constantes da Comunicação Interna n.º I017186-202311-ARHALT.DPI, de 22 de novembro de 2023, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção da captação de águas superficiais localizada na Albufeira do Monte Novo, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A. (AdVT), entidade gestora e concessionária da utilização de recursos hídricos para captação de águas superficiais destinada ao abastecimento público para consumo humano na Albufeira do Monte Novo.
Compete, agora, ao Governo, aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea a), conjugada com a subalínea ii) da alínea b), ambas do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025 da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas superficiais localizada na Albufeira do Monte Novo, que constitui origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, situada no concelho de Évora, distrito de Évora, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de água mencionado no artigo anterior corresponde à área no plano de água contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:
Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água que integra a zona de proteção imediata.
3 - Na zona de proteção imediata são, ainda, interditas as atividades previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo (POAMN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2003, de 14 de agosto.
4 - A implementação da zona de proteção imediata implica que seja executada, a cargo da entidade gestora Águas do Vale do Tejo, S. A. (AdVT), a remediação do passivo ambiental existente no plano de água, no braço da Albufeira, junto à Estação de Tratamento de Água (ETA) do Monte Novo.
Artigo 3.º
Zonamento da zona de proteção alargada
A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação de água mencionado no artigo 1.º é constituída pela Zona de Proteção Alargada do Plano de Água, pela Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira e pela Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Zona de Proteção Alargada do Plano de Água
1 - A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água consiste em toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, correspondente ao nível de pleno armazenamento (NPA), delimitada pela cota de 196 m, e corresponde à área da superfície delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - No Plano de Água são interditas as atividades previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º do Regulamento do POAMN.
Artigo 5.º
Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira
1 - A Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira consiste na faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA, e corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira são interditas as atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento do POAMN.
3 - Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira é, ainda, interdita a aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir da linha do NPA.
Artigo 6.º
Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante
1 - A Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante são interditas as seguintes atividades e instalações:
O abeberamento do gado direto nas linhas de água;
A descarga de efluentes provenientes de sistema de tratamento primário;
Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação ripícola;
Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água, podendo as entidades competentes determinar, relativamente às atividades e instalações existentes, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com legislação aplicável.
Artigo 7.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º constam do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
| Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
| 1 | 35 592,100 0 | -126 551,360 0 |
| 2 | 35 571,960 0 | -126 622,640 0 |
| 3 | 35 464,890 0 | -126 811,810 0 |
| 4 | 35 438,840 0 | -126 819,560 0 |
| 5 | 35 421,340 0 | -126 829,200 0 |
| 6 | 35 406,210 0 | -126 842,220 0 |
| 7 | 35 379,310 0 | -126 871,620 0 |
| 8 | 35 359,880 0 | -126 868,360 0 |
| 9 | 35 330,100 0 | -126 871,120 0 |
| 10 | 35 300,510 0 | -126 866,690 0 |
| 11 | 35 280,580 0 | -126 869,250 0 |
| 12 | 35 271,290 0 | -126 872,900 0 |
| 13 | 35 255,210 0 | -126 884,650 0 |
| 14 | 35 218,350 0 | -126 931,790 0 |
| 15 | 35 209,990 0 | -126 936,620 0 |
| 16 | 35 203,560 0 | -126 928,980 0 |
| 17 | 35 187,170 0 | -126 917,650 0 |
| 18 | 35 177,630 0 | -126 914,730 0 |
| 19 | 35 167,670 0 | -126 914,060 0 |
| 20 | 35 128,360 0 | -126 921,250 0 |
| 21 | 35 109,470 0 | -126 927,760 0 |
| 22 | 35 082,180 0 | -126 940,200 0 |
| 23 | 35 034,230 0 | -126 953,820 0 |
| 24 | 35 028,590 0 | -126 948,960 0 |
| 25 | 35 024,420 0 | -126 934,620 0 |
| 26 | 35 026,590 0 | -126 924,920 0 |
| 27 | 35 035,560 0 | -126 921,890 0 |
| 28 | 35 043,200 0 | -126 916,790 0 |
| 29 | 35 060,930 0 | -126 918,320 0 |
| 30 | 35 070,530 0 | -126 915,560 0 |
| 31 | 35 097,760 0 | -126 903,030 0 |
| 32 | 35 123,190 0 | -126 887,280 0 |
| 33 | 35 129,190 0 | -126 879,390 0 |
| 34 | 35 147,550 0 | -126 871,670 0 |
| 35 | 35 171,710 0 | -126 854,330 0 |
| 36 | 35 191,630 0 | -126 853,340 0 |
| 37 | 35 210,320 0 | -126 846,430 0 |
| 38 | 35 249,940 0 | -126 816,140 0 |
| 39 | 35 259,520 0 | -126 813,480 0 |
| 40 | 35 269,490 0 | -126 813,840 0 |
| 41 | 35 304,380 0 | -126 818,790 0 |
| 42 | 35 324,020 0 | -126 815,670 0 |
| 43 | 35 333,060 0 | -126 811,390 0 |
| 44 | 35 348,540 0 | -126 798,840 0 |
| 45 | 35 360,260 0 | -126 782,690 0 |
| 46 | 35 363,710 0 | -126 773,360 0 |
| 47 | 35 362,540 0 | -126 763,550 0 |
| 48 | 35 357,670 0 | -126 754,840 0 |
| 49 | 35 344,950 0 | -126 739,440 0 |
| 50 | 35 329,320 0 | -126 726,980 0 |
| 51 | 35 276,360 0 | -126 699,110 0 |
| 52 | 35 255,310 0 | -126 677,780 0 |
| 53 | 35 238,750 0 | -126 666,670 0 |
| 54 | 35 229,360 0 | -126 663,250 0 |
| 55 | 35 210,400 0 | -126 659,790 0 |
| 56 | 35 206,090 0 | -126 650,810 0 |
| 57 | 35 183,290 0 | -126 617,680 0 |
| 58 | 35 155,360 0 | -126 589,140 0 |
| 59 | 35 127,010 0 | -126 548,060 0 |
| 60 | 35 113,120 0 | -126 537,450 0 |
| 61 | 35 119,310 0 | -126 532,690 0 |
| 62 | 35 184,230 0 | -126 489,170 0 |
| 63 | 35 278,000 0 | -126 450,350 0 |
| 64 | 35 324,260 0 | -126 433,500 0 |
| 65 | 35 327,930 0 | -126 453,060 0 |
| 66 | 35 332,330 0 | -126 462,010 0 |
| 67 | 35 339,120 0 | -126 469,280 0 |
| 68 | 35 349,910 0 | -126 473,060 0 |
| 69 | 35 359,630 0 | -126 471,470 0 |
| 70 | 35 368,910 0 | -126 472,000 0 |
| 71 | 35 383,210 0 | -126 485,970 0 |
| 72 | 35 399,620 0 | -126 497,330 0 |
| 73 | 35 408,710 0 | -126 501,470 0 |
| 74 | 35 437,620 0 | -126 509,250 0 |
| 75 | 35 451,760 0 | -126 523,250 0 |
| 76 | 35 463,840 0 | -126 539,150 0 |
| 77 | 35 479,340 0 | -126 551,760 0 |
| 78 | 35 488,980 0 | -126 553,830 0 |
| 79 | 35 498,790 0 | -126 552,030 0 |
| 80 | 35 534,960 0 | -126 535,140 0 |
| 81 | 35 544,870 0 | -126 535,200 0 |
| 82 | 35 554,560 0 | -126 537,670 0 |
| 83 | 35 592,100 0 | -126 551,360 0 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT- TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada do plano de água
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