Portaria n.º 42/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-01-19
Estado Em vigor
Ministério Planeamento e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 42/2022

de 19 de janeiro

Sumário: Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal.

O Regulamento (UE) 2020/559, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, veio introduzir ao regime do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, medidas específicas de flexibilidade e liquidez adicionais para os Estados Membros enfrentarem a pandemia de COVID-19.

Entre essas medidas foi introduzida a possibilidade de o apoio alimentar e/ou de assistência material de base poder ser fornecido às pessoas mais carenciadas indiretamente, nomeadamente através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou outro formato, desde que os referidos vales, cartões ou outros instrumentos só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base.

Por sua vez, através do Regulamento Delegado 2021/629, da Comissão Europeia (CE), de 4 de novembro de 2020, publicado a 19 de abril de 2021, foram adotadas alterações à regulamentação complementar aplicável ao FEAC. Deste modo, foram introduzidas alterações aos Regulamentos Delegados da CE (UE) n.os 1255/2014, de 17 de julho, e 532/2014, de 13 de março, que regulam o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns, e os sistemas de controlo e auditoria, respetivamente.

Com esta alteração procurou-se adequar a regulamentação comunitária aplicável ao FEAC às especificidades que esta modalidade de fornecimento de apoio alimentar e/ou de bens de primeira necessidade aos mais carenciados comportam, nomeadamente no que se refere ao tipo e forma de reporte de indicadores e evidências administrativas que cabem aos Estados Membros assegurar.

Pretende-se com a presente alteração à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, entretanto alterada pelas Portarias n.os 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto, 217/2019, de 10 de julho, e 27/2021, de 5 de fevereiro, adequar o regulamento geral do FEAC e o regulamento específico do POAPMC, por forma a que os mesmos passem a abranger esta modalidade de distribuição de apoio alimentar e/ou de bens de primeira necessidade e a prever a possibilidade da sua operacionalização ao nível do território nacional.

Com esse propósito, será aditada ao regulamento específico do FEAC uma nova medida, à qual se atribuirá a designação de Medida 3, que visa o fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, mediante utilização de cartões eletrónicos nos estabelecimentos comerciais aderentes.

Foram consultados os órgãos próprios de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ambos na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, e alterada pelas Portarias n.os 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto, 217/2019, de 10 de julho, e 27/2021, de 5 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento geral do FEAC e à regulamentação específica do POAPMC

Os artigos 4.º, 26.º, 33.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º e 69.º do regulamento geral do FEAC e da regulamentação específica do POAPMC, aprovados em anexo à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, na redação em vigor, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

'Programa operacional de distribuição de alimentos e/ou assistência material de base', programa operacional de apoio à distribuição de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas, de forma direta, através da entrega de alimentos e/ou assistência material de base, ou indireta, nomeadamente através de cartões em formato eletrónico, combinado, se for caso disso, com medidas de acompanhamento que visem reduzir a exclusão social das pessoas mais carenciadas;

g)

'Distribuição direta de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas', aquela que é efetuada através da entrega direta de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas;

h)

'Distribuição indireta de alimentos às pessoas mais carenciadas', aquela que é efetuada através da atribuição às pessoas mais carenciadas de cartões eletrónicos para serem utilizados em estabelecimentos comerciais aderentes, desde que os referidos cartões só possam ser trocados por géneros alimentares;

i)

'Estabelecimentos comerciais aderentes', estabelecimentos que comercializem géneros alimentares elegíveis no âmbito do FEAC e adiram à Medida 3 do POAPMC e onde se possa utilizar o cartão eletrónico para aquisição de géneros alimentares.

Artigo 26.º

[...]

1 - A apresentação de candidaturas a apoio no âmbito do FEAC é feita, por regra, através de procedimento concursal, sendo admitida a apresentação por convite no caso dos artigos 52.º, n.º 5 do artigo 61.º, 85.º-D e n.º 5 do artigo 85.º-I e em casos excecionais, devidamente justificados, nos termos dos artigos 60.º-A e n.º 3 do artigo 85.º-K do regulamento específico.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 33.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a)

As despesas com a aquisição de alimentos e/ou de bens de primeira necessidade nos termos definidos nas Medidas 1 e 3;

b)

[...];

c)

As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento, bem como de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade;

d)

As despesas das medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição direta ou indireta, através de cartões em formato eletrónico, de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade;

e)

As despesas de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos.

6 - As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplicam-se sobre valores de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade, nos termos definidos nas Medidas 1 e 3.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

Artigo 40.º

[...]

O presente regulamento específico define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito das Medidas 1, aquisição e distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, e 3, fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, de forma indireta, mediante utilização de cartão eletrónico, do POAPMC, apoiado pelo FEAC.

Artigo 41.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A Medida 3 do POAPMC visa o fornecimento de géneros alimentares mediante a utilização de cartões eletrónicos adquiridos pelas entidades públicas que os distribuem às pessoas mais carenciadas diretamente ou recorrendo a organizações parceiras.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O destinatário final não pode ser abrangido por mais de uma tipologia do POAPMC, nem por mais de uma medida de política para o mesmo período de tempo e para o mesmo fim nos termos a fixar em aviso de abertura de candidaturas.

6 - [...].

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, na situação em que ocorra simultaneidade na implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, e na operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, cabe ao beneficiário indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais que lhe compete acompanhar, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º-S.

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...].

2 - Na apreciação e seleção das operações são ainda observados os requisitos previstos nos artigos 53.º, 85.º-D e os critérios previstos nos artigos 66.º e 85.º-L.

Artigo 47.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A natureza das alterações que se enquadram nos n.os 3 e 6 do presente artigo encontra-se definida nos artigos 54.º, 67.º e 85.º-M.

8 - [...].

Artigo 69.º

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais registados na sua lista, de acordo com as respetivas caraterísticas, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 45.º

2 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho

É aditado à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, na redação em vigor, o capítulo iv, que regula a Medida 3 «Fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, mediante utilização de cartões eletrónicos, nos estabelecimentos comerciais aderentes», dividido em três secções e que integra os artigos 85.º-A a 85.º-S, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV

Medida 3 - Fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, mediante utilização de cartões eletrónicos, nos estabelecimentos comerciais aderentes

SECÇÃO I

Disposições específicas

Artigo 85.º-A

Operações elegíveis

1 - São elegíveis no âmbito do presente capítulo dois tipos de operações:

a)

Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização;

b)

Distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos, para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes.

2 - À operação prevista na alínea b) do número anterior devem ser associadas duas ações de acompanhamento que permitam capacitar as pessoas mais carenciadas sobre:

a)

As regras de utilização do cartão eletrónico, de acordo com o regime aplicável ao FEAC, a realizar no decurso da primeira entrega do cartão eletrónico aos destinatários;

b)

A seleção dos géneros alimentares, de forma a promover o princípio da dieta equilibrada, a ser efetuada no mesmo momento da ação referida na alínea anterior ou em momento posterior.

3 - São ainda elegíveis ações de acompanhamento associadas à operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos, especialmente direcionadas para o reforço da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários, por forma a capacitá-los na otimização da gestão do orçamento familiar, na seleção dos géneros alimentares e na prevenção do desperdício, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação.

4 - O disposto no artigo 73.º-B aplica-se, com as devidas adaptações, no âmbito do presente capítulo.

Artigo 85.º-B

Duração das operações

1 - As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima até 24 meses.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da operação:

a)

A data do ato de adjudicação do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização;

b)

A data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário final ou a data do registo de entrega do primeiro cartão eletrónico a um destinatário final, correspondente ao registo no SI FEAC do respetivo comprovativo de entrega, no caso da operação relativa à distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes e respetivas medidas de acompanhamento.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução das operações pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no n.º 1.

SECÇÃO II

Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização

Artigo 85.º-C

Beneficiários

Podem ser beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização as pessoas coletivas de direito público responsáveis pela área da segurança social no território de Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 85.º-D

Modalidades de acesso e requisitos específicos das operações

1 - O acesso ao financiamento é feito por convite a realizar pela autoridade de gestão, nos termos previstos no artigo 52.º

2 - A autoridade de gestão pode definir requisitos complementares aos previstos na presente secção relativos às operações.

3 - Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, a aquisição de géneros alimentares através da utilização de cartão eletrónico obedece à elegibilidade de bens prevista no FEAC e deve ter em consideração a compatibilização dos princípios da dieta equilibrada e da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários.

4 - Em sede de aviso de abertura de convite, caso se considere adequado, podem ser concretizados outros requisitos a ser cumpridos no âmbito das operações.

Artigo 85.º-E

Obrigações dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização, além das obrigações gerais previstas no artigo 29.º, as seguintes:

a)

Definir as categorias de bens alimentares passíveis de ser fornecidos através do cartão eletrónico em função das regras de elegibilidade previstas no FEAC;

b)

Garantir que os destinatários encaminhados para a distribuição indireta podem adquirir os géneros alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes da medida 3, mediante a atribuição de um cartão eletrónico;

c)

Gerir o valor financeiro global a carregar nos cartões eletrónicos para aquisição de géneros alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes pelas pessoas e famílias mais carenciadas;

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