Portaria n.º 42/2025/1
Portaria n.º 42/2025/1
de 18 de fevereiro
Considerando o reconhecimento de interesse público do ISLA Santarém - Instituto Politécnico, como instituto politécnico, operado pelo Decreto-Lei n.º 105/2024, de 12 de dezembro, bem como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a ISLA - Santarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal, L.da;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo único
São registados os Estatutos do ISLA Santarém - Instituto Politécnico, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 11 de fevereiro de 2025.
ANEXO
Estatutos do ISLA Santarém - Instituto Politécnico
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - O ISLA Santarém - Instituto Politécnico, adiante designado por ISLA Santarém, é um estabelecimento de ensino superior instituído pela ISLA - Santarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal, L.da, adiante designada por Entidade Instituidora.
2 - O ISLA Santarém é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
3 - O ISLA Santarém está sediado no concelho de Santarém.
Artigo 2.º
Missão e fins
1 - O ISLA Santarém é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura, arte, ciência e tecnologia que tem como objetivos o ensino, a investigação, a inovação, e a prestação de serviços nestes vários domínios, numa perspetiva interdisciplinar, em ordem ao desenvolvimento dos países e povos lusófonos e do espaço europeu de ensino superior.
2 - São fins do ISLA Santarém:
Promover o ensino superior politécnico nas áreas científicas que ministra;
Promover a difusão cultural na comunidade onde está inserido;
Privilegiar a investigação científica e tecnológica;
Desenvolver serviços de apoio à comunidade;
Participar em redes internacionais de formação de ensino superior e de investigação;
Promover a mobilidade internacional da comunidade académica;
Promover a inovação e a transferência de conhecimento em ordem ao desenvolvimento económico e societal;
Promover o empreendedorismo e a colaboração com diferentes entidades da sociedade civil, em ordem à valorização do conhecimento e desenvolvimento cultural, económico e social;
Contribuir, no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento do País, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os povos lusófonos e os povos europeus.
Artigo 3.º
Projeto educativo, científico e cultural
O projeto educativo, científico e cultural do ISLA Santarém consubstancia-se na promoção do conhecimento científico e tecnológico nas diferentes áreas do saber, nomeadamente:
Artes e humanidades;
Ciências sociais e do comportamento;
Ciências empresariais;
Ciências, matemática e informática;
Engenharia e técnicas afins;
Indústrias transformadoras;
Saúde e proteção social;
Serviços.
Artigo 4.º
Graus e diplomas
1 - O ISLA Santarém ministra ciclos de estudos compatíveis com a missão própria do ensino politécnico, conforme previsto na legislação em vigor, acreditados pela entidade legalmente competente.
2 - O ISLA Santarém pode, ainda, realizar cursos de ensino pós-secundário, não superior, visando a formação profissional especializada, cursos de formação pós-graduada, e outros, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Democraticidade e participação
O ISLA Santarém garante a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão, orientação e opinião, e promove a participação dos estudantes e de todos os órgãos escolares na vida académica comum, garantindo métodos de gestão democrática.
Artigo 6.º
Avaliação e qualidade
1 - O ISLA Santarém adota uma política de garantia da qualidade e promove uma cultura de qualidade na sua atividade de ensino, de investigação e do funcionamento geral da instituição.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente, aprovar os instrumentos para a autoavaliação regular do desempenho do ISLA Santarém, nomeadamente o Manual de Qualidade e demais Regulamentos relativos ao Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ).
3 - O ISLA Santarém, em colaboração com as instâncias competentes, promove e aplica os instrumentos de autoavaliação definidos no Manual de Qualidade e demais Regulamentos relativos ao SIGQ, destinados a assegurar a permanente qualidade da sua atividade científico-pedagógica.
4 - Os resultados das avaliações, internas e externas, refletem-se necessariamente na implementação de medidas de melhoria da qualidade.
SECÇÃO II
RELAÇÕES ENTRE A ENTIDADE INSTITUIDORA E O ISLA SANTARÉM
Artigo 7.º
Entidade Instituidora e as suas competências
1 - A ISLA - Santarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal, L.da, é a Entidade Instituidora do ISLA Santarém.
2 - Compete à Entidade Instituidora, designadamente:
Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do ISLA Santarém, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
Dotar o ISLA Santarém de estatutos e de um regulamento interno em que os objetivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;
Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
Fixar, anualmente, as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o Presidente do ISLA Santarém - Instituto Politécnico;
Afetar ao ISLA Santarém e às Escolas um património específico em instalações e equipamentos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
Nomear, sob proposta do Presidente, os diretores das Unidades Orgânicas de Ensino e do Centro de Investigação, e destituí-los nos termos do RJIES;
Designar, nos termos dos presentes Estatutos, o Presidente do ISLA Santarém, nomear o Administrador do ISLA Santarém e destituí-los nos termos do RJIES;
Aprovar o plano de atividades e orçamento do ISLA Santarém, elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
Assegurar a contratação de pessoal docente e de investigação, sob proposta do Presidente do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho técnico-científico;
Representar legalmente o ISLA Santarém em juízo e fora dele;
Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho Técnico-Científico e do Presidente;
Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do ISLA Santarém;
Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;
Assegurar a representação dos docentes nos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos e dos estudantes nos Conselhos Pedagógicos;
Assegurar que os representantes dos professores sejam ouvidos, através dos Conselhos Técnico-Científicos, sejam ouvidos pela Entidade Instituidora e pelo Presidente em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino;
Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal, e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo delegar esta competência nos Diretores das Escolas;
Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
Artigo 8.º
Autonomia do ISLA Santarém
1 - O ISLA Santarém goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.
2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.
3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:
A definição das formas de ensino e de avaliação;
A distribuição do serviço docente;
O ensino de novas experiências pedagógicas.
4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de definir os ciclos de estudos a lecionar e submetê-los à apreciação da Entidade Instituidora para que esta, uma vez aprovados, possa requerer a sua acreditação, junto da entidade legalmente competente.
5 - O ISLA Santarém deve definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à boa gestão.
Artigo 9.º
Relação do ISLA Santarém com a Entidade Instituidora
As relações entre o ISLA Santarém e a Entidade Instituidora regem-se pelo respeito dos princípios estatutários com vista à prossecução da missão e dos objetivos definidos.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 10.º
Organização
1 - O ISLA Santarém integra:
Unidades orgânicas de ensino, designadas por «Escolas Superiores», que constam do anexo aos presentes Estatutos e que dos mesmos é parte integrante;
Uma unidade orgânica de investigação, designada por Centro de Investigação (CI).
2 - A organização e funcionamento das unidades orgânicas e dos demais serviços centrais constam de regulamentos próprios.
3 - Poderão ser criadas ou integradas novas unidades orgânicas, assim como a modificação ou extinção das existentes, por decisão da Entidade Instituidora e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é um colaborador do ISLA Santarém, nomeado por despacho conjunto do Presidente e do Administrador, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos, por um mandato de três anos, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas para eventuais problemas de índole letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios.
2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.
3 - Cabem ao Provedor do Estudante, nomeadamente, as seguintes competências:
Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do ISLA Santarém;
Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação, e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;
Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos Presidentes dos órgãos de gestão das Escolas, ao Presidente ou ao Administrador;
Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.
4 - O Provedor do Estudante participa nas reuniões dos Conselhos Pedagógicos das Escolas, sem direito de voto.
Artigo 12.º
Organização das unidades de ensino
1 - Para o desenvolvimento da missão e objetivos institucionais, o ISLA Santarém possui Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação.
2 - A constituição, integração, modificação e dissolução da unidade orgânica é aprovada pela Entidade Instituidora, por iniciativa própria, ou mediante proposta do Presidente e do Administrador, ouvido o Conselho Geral e o Conselho Técnico-Científico.
3 - As unidades orgânicas de ensino integram unidades funcionais vocacionadas para o ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em áreas específicas do conhecimento e da ciência, designadas por ciclos de estudos.
Artigo 13.º
Organização da Unidade de Investigação
O Centro de Investigação (CI) do ISLA Santarém é uma estrutura de caráter permanente que agrupa as linhas e unidades de investigação do Instituto.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS DO ISLA SANTARÉM
Artigo 14.º
Órgãos
1 - São órgãos do ISLA Santarém:
O Presidente;
O Administrador;
O Conselho Geral.
2 - Não podem ser titulares dos órgãos do ISLA Santarém os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.
3 - Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.
SUBSECÇÃO I
PRESIDENTE
Artigo 15.º
Designação e mandato
1 - O Presidente é o órgão superior de governo e de representação externa do ISLA Santarém.
2 - O Presidente é designado pela Entidade Instituidora.
3 - O mandato do Presidente é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.