Portaria n.º 424/2025/1
Portaria n.º 424/2025/1
de 27 de novembro
A aplicação da Portaria n.º 361/98, de 26 de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de julho, que aprovou o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios, tem vindo a demonstrar a fundamental importância de um conjunto de regras claras e bem definidas no presente plano para o desempenho das entidades instaladoras, das entidades inspetoras e das entidades distribuidoras, de modo a promover a qualidade e a segurança das instalações.
Durante o período de vigência da referida portaria e do Decreto-Lei n.º 521/99, 10 de dezembro, que estabeleceu as normas aplicáveis aos projetos de instalações de gás a incluir nos projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspeção das instalações, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, verificou-se o surgimento de novos materiais, dispositivos e aparelhos, assim como a publicação de inúmeras normas técnicas, nacionais, europeias e internacionais, que abrangem os materiais, os produtos, os equipamentos, os aparelhos a gás e a própria execução das instalações, e respetivos ensaios.
Nesse sentido, importa proceder à revisão das regras técnicas aplicáveis às instalações de gás em edifícios para a sua devida atualização, promovendo-se, assim e de igual modo, o desenvolvimento da produtividade e da qualidade do desempenho das entidades intervenientes no presente âmbito.
A presente portaria foi notificada à Comissão Europeia, na fase de projeto, em cumprimento do disposto na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que estabelece o procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e ao abrigo dos poderes delegados pelo Despacho n.º 9524/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 4 de agosto de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração, utilização e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios (Regulamento), em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 361/98, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no n.º 8 do artigo 13.º do Regulamento produz efeitos 180 dias após a data da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 11 de novembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração, utilização e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração, utilização e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios, doravante designado por Regulamento, estabelece as condições técnicas aplicáveis à conceção, execução e exploração das instalações de gás combustível canalizado em edifícios individuais ou coletivos, desde que a potência instalada, por fogo ou por local de consumo, não ultrapasse 500 kW.
2 - São igualmente abrangidas as ampliações, alterações, conversões ou reconversões de instalações em edifícios já existentes à data de entrada em vigor do Regulamento.
3 - Não são abrangidos pelo disposto no presente regulamento, os troços das instalações de gás combustível canalizado a montante do dispositivo de corte geral do edifício, bem como os troços a implantar em logradouros a montante do dispositivo de corte geral do edifício, quando enterrados, os quais se encontram sujeitos ao cumprimento dos requisitos do Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás, previsto nos artigos 119.º e 121.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
«Acessibilidade de Grau 1», situação em que o acesso a um dispositivo ou local deve realizar-se sem quaisquer restrições, nem recurso a meios mecânicos, e estar situado a uma altura máxima de 1,60 m do pavimento;
«Acessibilidade de Grau 2», situação em que o acesso a um dispositivo ou local implica a utilização de meios mecânicos, ou quando se encontra situado a uma altura superior a 1,60 m do pavimento;
«Alvéolo técnico de gás», local existente num edifício, com acessibilidade de grau 1, afeto, a título exclusivo, ao alojamento de contadores, redutores com dispositivo de segurança incorporado e dispositivos de corte, incluindo as tubagens correspondentes;
«Bainha», ou «Manga», o envoltório contínuo envolvente da tubagem de gás destinado a assegurar o seu isolamento térmico, elétrico ou químico, a sua proteção contra agressões mecânicas e a drenagem de eventuais fugas;
«Bloco inversor», o dispositivo semiautomático de utilização seletiva de baterias de garrafas de gás que assegura a entrada automática em serviço das garrafas de reserva quando as garrafas de serviço estão vazias e permite, por atuação manual, inverter o sistema automático;
«Brasagem forte», o processo de ligação sem fusão do metal de base executado com metal de adição cuja temperatura de fusão é igual ou superior a 450º C;
«Brasagem fraca», o processo de ligação sem fusão do metal de base executado com metal de adição cuja temperatura de fusão é superior a 100º C, mas inferior a 450º C;
«Caixa de visita», a caixa destinada a alojar válvulas, acessórios ou uniões de tubagens e a permitir a respetiva inspeção;
«Caleira», o espaço confinado, mas com acessibilidade de grau 2, contendo uma ou mais condutas, podendo ainda conter alguns acessórios e equipamentos, destinada a garantir a proteção mecânica e a drenagem de eventuais fugas de gás;
«Canalete» ou «calha técnica», o elemento destinado a assegurar a proteção mecânica da tubagem;
«Cave», as dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício, bem como as dependências que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exterior pátios ou saguões interiores;
«Cave parcial», as dependências de um edifício que, sendo cave em relação a um ou mais dos alçados do edifício, são pisos em elevação relativamente a, pelo menos, um dos outros alçados, dispondo de acesso que permita uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões;
«Classe de resistência ao fogo», a classificação dada aos elementos estruturais ou de compartimentação, de acordo com o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
«Coluna montante», o conjunto de tubagens e acessórios, com início no dispositivo de corte geral (inclusive), geralmente instalado nas partes de uso comum do edifício, ou, em alguns casos, no ramal de abastecimento, que permite o abastecimento de gás aos diferentes pisos do mesmo, até aos dispositivos de corte e/ou redutores individuais de cada fogo (exclusive);
«Contador de gás», o dispositivo destinado a medir o volume de gás que o atravessa;
«Conversão», a operação que consiste em dotar um edifício já existente com uma instalação de gás;
«Coquilhas», os elementos semicilíndricos, usualmente associados dois a dois, destinados a assegurar a proteção de uma tubagem;
«Derivação de piso», o conjunto de tubagens e acessórios, integrantes da coluna montante, com início no dispositivo de corte de derivação de piso e que alimentam os diversos fogos situados no mesmo piso do edifício, até aos dispositivos de corte e/ou redutores individuais de cada fogo (exclusive);
«Dispositivo de corte», o acessório da instalação, também designado por válvula de corte, que permite interromper o fluxo de gás numa tubagem;
«Dispositivo de corte de um quarto de volta», o acessório da instalação que permite interromper o fluxo de gás com um quarto de volta do manípulo;
«Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável ou local técnico, abrangendo as diversas utilizações-tipo;
«Edifício de grande altura», o edifício, classificado pelo regulamento técnico referido no artigo 15.º do SCIE, com uma altura igual ou superior a 28 m, definidos pela diferença entre a cota do último piso coberto suscetível de ocupação e a cota da via de acesso ao edifício, no local, de cota mais elevada, de onde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente, para todo o edifício, operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios;
«Família de gases», o conjunto de gases combustíveis, tal como se encontra caracterizado na norma técnica aplicável;
«Fogo» ou «fração», a habitação unifamiliar, em edifício isolado ou coletivo;
«Fogo nu», o objeto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes suscetíveis de provocarem a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis;
«Instalação de baixa pressão», a instalação de gás cuja pressão de serviço não excede 0,05 bar (50 mbar);
aa) «Instalação de gás», o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas;
bb) «Instalação de média pressão», a instalação de gás cuja pressão de serviço é superior a 0,05 bar (50 mbar), e não excede 1,5 bar;
cc) «Junta» ou «união», o sistema de acoplamento entre dois componentes de uma instalação de gás;
dd) «Junta isolante», o dispositivo destinado a interromper a continuidade elétrica da instalação, assegurando simultaneamente a passagem normal do fluxo de gás;
ee) «Junta mecânica», o sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalação no qual a união é conseguida por rosca sem estanquidade nos filetes e a estanquidade do circuito de gás por compressão mecânica, com ou sem auxílio de outros meios complementares de vedação;
ff) «Junta roscada», o sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalação, no qual a estanquidade do circuito de gás é conseguida por contacto de metal contra metal na rosca, com ou sem auxílio de outros meios complementares de vedação;
gg) «Junta soldada», o sistema de acoplamento de dois componentes da instalação, no qual a estanquidade do circuito de gás é conseguida por meio de soldadura, brasagem ou soldobrasagem, assegurando simultaneamente a união e a estanquidade;
hh) «Limitador de pressão», o dispositivo, situado a jusante de um andar de redução da pressão, destinado a evitar que, à sua saída, a pressão exceda um valor prefixado;
ii) «Local de consumo», a fração ou local existente no edifício onde o gás é utilizado para alimentar equipamentos e/ou aparelhos a gás, podendo ou não estar equipado com uma instalação de gás;
jj) «Local técnico», o local existente no edifício comunicante com o exterior ou com os locais de uso comum e afeto à instalação de aparelhos a gás, bem como às respetivas tubagens de alimentação, condutas de entrada de ar ou de evacuação dos produtos de combustão;
kk) «Metal de adição», a liga ou metal que, após atingir o ponto de fusão, permite a ligação de duas ou mais peças;
ll) «Parque de estacionamento», os edifícios ou parte de edifícios destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre para o mesmo fim, com área bruta igual ou superior a 200 m2;
mm) «Pátio interior», o recinto no interior ou rodeado de edifícios, sem acesso a veículos motorizados;
nn) «Pressão», a pressão em relação à pressão atmosférica (pressão manométrica), atribuindo-se, por conseguinte, ao vácuo um valor negativo, ao passo que as pressões referidas no Regulamento sem qualquer outra indicação se configuram como pressões relativas;
oo) «Pressão de serviço (Pf)», a pressão na instalação de gás nas condições normais de funcionamento;
pp) «Pressão de ensaio (Pt)», a pressão mínima aplicada a uma instalação de gás durante o ensaio de resistência mecânica;
qq) «Pressão de estanquidade (Pe)», a pressão mínima aplicada a uma instalação de gás durante o ensaio de estanquidade;
rr) «Reconversão», a operação de adaptação de uma instalação de gás e dos respetivos aparelhos por mudança de família de gás combustível;
ss) «Redutor de segurança», o redutor com dispositivo de segurança incorporado que, automaticamente, provoca a interrupção do fluxo de gás, sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
A pressão a montante seja inferior ou exceda uma certa percentagem do seu valor nominal;
ii) A pressão a jusante não atinja (por excesso de caudal) ou exceda valores prefixados;
tt) «Redutor de pressão», o dispositivo que permite reduzir a pressão de entrada do gás, compreendida entre valores determinados, regulando-a para uma pressão a jusante prefixada;
uu) «Registo da instalação de gás (RIG)», o número inequívoco que identifica a instalação de gás, atribuído pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
vv) «Reparação», todos os trabalhos que envolvam técnicas construtivas na tubagem ou em componentes que afetem a segurança da instalação de gás, e que não alterem o seu dimensionamento, traçado, implantação, ou as condições de funcionamento;
ww) «Saguão», o espaço confinado e descoberto situado no interior de um edifício;
xx) «Soldadura elétrica», o processo de ligação no qual a união do metal de base é obtida por um efeito elétrico, podendo existir ou não um metal de adição;
yy) «Soldobrasagem», a operação que consiste em depositar metal de adição numa junta utilizando uma técnica semelhante àquela usada em soldadura;
zz) «Tubagem à vista», a tubagem visível em toda a sua extensão fixada a uma parede ou teto por elementos de suporte;
aaa) «Tubagem embebida», a tubagem inserida no interior de uma parede, pavimento ou teto de um edifício;
bbb) «Utilizações-tipo de edifícios», as utilizações definidas no artigo 8.º do SCIE;
ccc) «Válvula de ramal», o dispositivo de corte, do tipo um quarto de volta, mais próximo da propriedade ou no seu limite, acessível do exterior desta, facilmente localizável e identificado com a palavra «Gás» em caracteres indeléveis e legíveis.
Artigo 3.º
Caracterização dos limites das instalações
1 - As instalações de gás são limitadas:
A montante, pelo dispositivo de corte geral ao edifício e/ou pelo dispositivo de corte no posto de garrafas;
A jusante, pelas válvulas de corte aos aparelhos a gás, inclusive, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas.
2 - As pressões máximas admissíveis nos diversos troços das instalações de gás são as seguintes:
1,5 bar, entre o dispositivo de corte geral ao edifício e o redutor de segurança;
0,05 bar (50 mbar), entre o redutor de segurança e os aparelhos a gás ou, nos casos das instalações alimentadas em baixa pressão, entre o dispositivo de corte geral ao edifício e os aparelhos a gás;
0,5 bar (500 mbar) nas tubagens inseridas nos espaços comuns dos edifícios, entre os tetos falsos e os tetos, previstas no n.º 7 do artigo 14.º;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.