Portaria n.º 426/2025/1
Portaria n.º 426/2025/1
de 27 de novembro
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período de 2023-2027, abreviadamente designado por PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC foi publicada a Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do referido regulamento, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do eixo C, «Desenvolvimento rural».
Em virtude das alterações verificadas nas portarias adiante referidas, torna-se necessário adaptar a Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos n.os 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e, agora também, do n.º 5 do artigo 28.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 83-A/2024/1, de 5 de março, e pela Portaria n.º 278/2024/1, de 28 de outubro, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 5 do artigo 28.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos n.os 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e 5 do artigo 28.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelecem os regimes de aplicação do Domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis», do Eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do Domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do Eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente», e do Domínio «A.3. - Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
2 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às intervenções referidas no artigo 2.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal, determinam-se, respetivamente, nos seguintes termos:
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», nos termos da tabela constante do anexo xxxv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Produção Integrada (PRODI) - Culturas agrícolas», nos termos da tabela constante do anexo xxxvi da presente portaria, da qual faz parte integrante.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho
Os anexos i, vi,vii, x, xiii, xviii, xxix, xxx e xxxiv passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
[...]
| Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | |||||||||
| [...] | [...] | [...] | ||||||||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | |||||||||
| [...] | [...] | [...] | ||||||||
| [...] | Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou superior a 0,2 CN/ha e igual ou inferior a 0,6 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo dos compartes que utilizam o baldio. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) […]
[...]
[...]
[...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO VI
[...]
[...]
| Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Previsão na Portaria n.º 54- A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | |||||||||
| [...] | [...] | [...] | ||||||||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | |||||||||
| [...] | [...] | [...] | ||||||||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | |||||||||
| [...] | [...] | [...] | ||||||||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | |||||||||
| [...] | [...] | [...] | ||||||||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | |||||||||
| [...] | [...] | [...] | ||||||||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | |||||||||
| [...] | [...] | [...] | ||||||||
| Artigo 20.º n.º 1 n) | Não instalar cercas ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | |||||||||
| [...] | [...] | [...] | ||||||||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | |||||||||
| [...] | [...] | [...] | ||||||||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | |||||||||
| [...] | [...] | [...] |
(1) […]
[...]
[...]
[...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO VII
[...]
[...]
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.