Portaria n.º 427-B/2025/1
Portaria n.º 427-B/2025/1
de 28 de novembro
Determina o n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), constante do anexo i da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, no que se refere a regulamentação necessária para a execução do seu regime, que a tramitação procedimental dos procedimentos concursais para o recrutamento do pessoal da carreira especial de investigação científica, no caso dos Laboratórios do Estado e outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem a carreira e as categorias previstas no ECIC a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do seu artigo 2.º, respetivamente, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, ciência e inovação.
Neste contexto, importa regulamentar a tramitação dos procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho para a carreira especial de investigação científica, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos a observar, os documentos a apresentar pelos candidatos, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final, sem prejuízo do previsto nos artigos 9.º a 17.º do ECIC.
Foi ouvida a Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia (ANICT).
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do anexo i à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a tramitação procedimental dos procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho no âmbito da carreira especial de investigação científica, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), constante do anexo i à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 9.º a 17.º do mesmo anexo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores da carreira especial de investigação científica, no âmbito dos Laboratórios do Estado e outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem a carreira e as categorias previstas no ECIC, conforme previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do seu artigo 2.º
Artigo 3.º
Princípios
Os procedimentos concursais previstos na presente portaria regem-se pelos princípios gerais de direito administrativo e da atividade administrativa, previstos no Código do Procedimento Administrativo, e, em especial, pelos seguintes princípios:
Princípio da liberdade de acesso ou candidatura, que exige que possam candidatar-se e tenham direito a não serem excluídas todas as pessoas interessadas nos postos de trabalho colocados a concurso que preencham os requisitos legalmente previstos;
Princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades, que proíbe todas as discriminações e o afastamento ou preterição de candidatos admitidos ao concurso de recrutamento por razões que não concorram para a avaliação da sua capacidade para ocupar o posto de trabalho ou a categoria da carreira especial de investigação científica;
Princípio do mérito, que impõe que os métodos e critérios de seleção sejam objetivos, adequados às características dos postos de trabalho ou das categorias a concurso e aptos a recrutar o melhor candidato.
Artigo 4.º
Garantias
Os procedimentos concursais previstos na presente portaria são organizados de forma a respeitar todas as garantias administrativas previstas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e, em especial, as seguintes:
As regras e critérios são determinados em momento prévio à publicitação da abertura do procedimento concursal;
A abertura do procedimento concursal e as decisões concursais têm ampla publicidade;
As exigências de prova são apenas as necessárias e adequadas à finalidade do concurso de recrutamento e para a verificação dos factos alegados pelos candidatos;
Os critérios de avaliação e métodos de seleção adotados são objetivos;
As decisões são fundamentadas;
A realização da audiência dos interessados é garantida;
As decisões são notificadas;
O acesso à informação e ao processo é assegurado, em qualquer uma das suas fases, nos termos da lei;
É assegurada aos interessados a impugnação das decisões que lhes sejam desfavoráveis.
Artigo 5.º
Divulgação dos concursos
A publicação do aviso de abertura é feita na 2.ª série do Diário da República, na Bolsa de Emprego Público e no sítio da Internet da entidade contratante em língua portuguesa e inglesa, podendo ainda proceder à publicitação através de outros meios de divulgação que considere adequados.
CAPÍTULO II
CANDIDATURA AO PROCEDIMENTO CONCURSAL DE RECRUTAMENTO
Artigo 6.º
Prazo de candidatura
O procedimento concursal é aberto de modo a conferir aos candidatos um prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, para apresentação das candidaturas, contados a partir da data da publicação do aviso no Diário da República, nos termos do artigo 87.º do CPA.
Artigo 7.º
Apresentação de candidatura
1 - Salvo indicação expressa e devidamente fundamentada aquando da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de um formulário que contém, entre outros, os seguintes elementos:
Nome completo;
Número de identificação civil ou equivalente, de acordo com a nacionalidade do candidato, e data de validade;
Data de nascimento;
Nacionalidade;
Profissão;
Residência e endereço postal, endereço eletrónico e contacto telefónico;
No caso de candidato com deficiência, declaração do respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como dos elementos necessários a garantir que o processo de seleção do candidato com deficiência se adequa, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação e expressão;
Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura;
Declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os constantes no aviso de abertura do concurso.
2 - No formulário de candidatura, o candidato deve indicar expressamente o seu consentimento para que as comunicações e notificações no âmbito do procedimento concursal possam ter lugar por correio eletrónico e indicar o respetivo endereço.
3 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos, a apresentar em suporte digital:
Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no aviso de abertura, designadamente, certificado comprovativo de titularidade dos graus e títulos exigidos, bem como declaração do serviço de origem, com antiguidade na categoria, carreira e função pública, caso se trate de trabalhador com vínculo de emprego público;
Curriculum vitae do candidato, com indicação da sua obra científica onde conste as atividades de investigação, experiência e formação profissional, contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, transferência de tecnologia, orientação científica e gestão que sejam consideradas relevantes para o concurso;
Documentação que comprove experiência e produção científica relevante, nomeadamente:
Experiência profissional de investigação na área ou áreas científicas a concurso;
ii) Produção científica efetuada nos últimos 5 anos, ou 10 anos para os concursos para a categoria de investigador-coordenador, de publicações em revistas científicas com revisão por pares e fator de impacto relevante para a(s) área(s) científica(s) a concurso;
iii) Envolvimento em redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais, quando aplicável;
iv) Orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;
Projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do ECIC, se previsto no aviso de abertura;
Outros documentos indicados no aviso de abertura.
4 - A candidatura deve ser apresentada em língua portuguesa, nos termos do artigo 54.º do CPA, ou em língua inglesa, sem prejuízo de a versão portuguesa prevalecer para todos os efeitos legais.
5 - Deve ser igualmente admitida a apresentação da candidatura em plataforma eletrónica própria para o efeito, caso exista, ou com o preenchimento do formulário referido no n.º 1, em formato papel, e por carta registada com aviso de receção ou de forma presencial, o que deve constar expressamente definido no aviso de abertura do concurso.
6 - No caso de submissão da candidatura por carta registada com aviso de receção ou de forma presencial, pode o órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante definir no aviso de abertura a obrigatoriedade de entrega de uma versão digitalizada dos documentos que compõem a candidatura.
Artigo 8.º
Apreciação dos elementos da candidatura
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidatura o júri procede, nos 10 (dez) dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelo candidato, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à sua admissão.
2 - Pode ser exigida ao candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos no curriculum vitae que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.
3 - O prazo para apresentação dos documentos referido no número anterior é de 5 (cinco) dias úteis, podendo o júri conceder um prazo suplementar razoável, não superior a 3 (três) dias úteis, para apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato.
4 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, no dia seguinte à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 inicia-se a fase de aplicação dos métodos de seleção e, sendo o caso, promove-se a realização das audições públicas, nos termos previstos no artigo 12.º
5 - No caso de terem sido solicitados os documentos comprovativos previstos no n.º 2, a fase de aplicação dos métodos de seleção inicia-se nos 3 (três) dias úteis seguintes ao término do prazo concedido nos termos do n.º 3.
6 - Caso tenha havido exclusão de candidatos, estes são notificados, nos 2 (dois) dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 ou no n.º 5, para se pronunciarem em sede de audiência dos interessados nos termos do CPA.
7 - Os candidatos admitidos são notificados da decisão de admissão no prazo previsto no número anterior.
Artigo 9.º
Funções de júri
O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras e ser preferencialmente exercidas em exclusividade, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO III
MÉTODOS DE SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Artigo 10.º
Métodos de seleção
1 - O método de seleção obrigatório é o da avaliação do percurso científico e curricular, que se destina a avaliar a capacidade e o mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar.
2 - Pode ser aplicada, como método de seleção facultativo, a entrevista de avaliação de competências, que visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.
3 - Por cada entrevista de avaliação de competências é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
Artigo 11.º
Parâmetros de avaliação
1 - Os parâmetros de avaliação dos métodos de seleção são definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, atendendo às especificidades respetivas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos da avaliação do percurso científico e curricular são sempre considerados os parâmetros de avaliação da capacidade e do mérito científico dos candidatos definidos nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 9.º do ECIC.
3 - Os parâmetros de avaliação e a sua ponderação são fixados no aviso de abertura, devendo ter em conta o conjunto das funções a desempenhar correspondentes à categoria posta a concurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Caso seja admitido como parâmetro de avaliação um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do ECIC, no âmbito da avaliação do percurso científico e curricular, os respetivos critérios de avaliação devem ser expressamente definidos no aviso de abertura.
Artigo 12.º
Audição pública
1 - De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º do ECIC, o júri pode promover audições públicas em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, conforme definido no aviso de abertura, nomeadamente para discussão do projeto de investigação, se aplicável.
2 - As audições públicas são realizadas presencialmente ou por videoconferência, assegurando o júri condições de igualdade para todos os candidatos.
3 - A convocatória das audições públicas, com indicação da data, hora e local, deve ser notificada aos candidatos com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da sua realização, sendo a data, hora e local afixados, com a mesma antecedência, em local visível e público das instalações da entidade contratante e disponibilizados na sua página eletrónica.
Artigo 13.º
Critérios de classificação
1 - Na avaliação do percurso científico e curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes critérios:
O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do curriculum vitae, designadamente dos que tenham sido selecionados por este como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas;
Outras atividades relevantes para a missão do serviço ou organismos que tenham sido desenvolvidas pelo candidato, nomeadamente:
Atividades de ciência aberta;
ii) Atividades laboratoriais de investigação;
iii) Experiência acumulada em projetos competitivos.
2 - Na audição pública são considerados e ponderados os critérios previamente definidos e fixados no aviso de abertura.
3 - Quando sejam aplicados os dois métodos de seleção da avaliação do percurso científico e curricular e da entrevista de avaliação de competências, o método da avaliação do percurso científico e curricular não pode ter uma ponderação inferior a 75 % da classificação final.
4 - É excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 10 (dez) valores no método obrigatório, bem como, nos casos referidos no número anterior, no primeiro método, caso em que não lhe é aplicado o método seguinte.
5 - O júri elabora uma grelha de avaliação para cada candidato, na qual é definida a classificação de acordo com os critérios previamente fixados.
6 - Os métodos de seleção são avaliados numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
Artigo 14.º
Atas
As atas de reunião do júri são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 15.º
Notificações
1 - As notificações dos candidatos de quaisquer atos são efetuadas preferencialmente através de plataforma eletrónica, caso exista, ou correio eletrónico.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.