Portaria n.º 428/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-12
Estado Em vigor
Ministério Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Coesão Territorial
Fonte DRE
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Portaria n.º 428/2023

de 12 de dezembro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 64/2021, de 17 de março, que define o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social pelas autarquias locais.

Tendo como finalidades primordiais a promoção da inclusão social, o combate à pobreza e a promoção da coesão territorial, o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (Programa CLDS) tem permitido o acesso a financiamento em territórios que revelam maiores dificuldades de mobilização para a apresentação de projetos em determinadas áreas temáticas fundamentais no combate à pobreza e exclusão social.

O novo programa CLDS 5G pretende reforçar as políticas de inclusão social e combate à pobreza em Portugal encarando o território como uma dimensão essencial para a sua concretização, concentrando as intervenções nos grupos populacionais que evidenciam fragilidades mais significativas e promovendo a mudança tendo em conta os fatores de vulnerabilidade.

O XXIII Governo Constitucional aposta decisivamente no investimento de registos de proximidade e no desenvolvimento de ações em parceria, nomeadamente através da Rede Social, com vista ao desenvolvimento social e coesão territorial.

Neste contexto, a coordenação e a concretização dos objetivos dos contratos locais de desenvolvimento social pertence aos Municípios.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, determina, nomeadamente o desenvolvimento da proteção dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças, pessoas idosas, em situação de dependência e com deficiência.

Também no âmbito da Recomendação (UE) 2021/1004, do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância (Recomendação), com o objetivo de prevenir e combater a exclusão social, particularmente a infantil, as entidades do poder local são convocadas a intervir, quebrando ciclos intergeracionais de pobreza e de exclusão social e garantindo a coesão social e territorial. Nesta linha de reforço da coesão territorial, torna-se essencial promover uma maior dinâmica das instituições locais, apostar de forma mais efetiva no trabalho comunitário e em rede e numa maior correspondência entre os meios e a mobilização dos atores e parceiros face aos objetivos traçados, por forma a garantir a capacitação da comunidade e das instituições.

Na mesma linha, e em convergência com a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza (ENCP), e com o Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável (PAEAS), o CLDS é um programa de elevada relevância para o desenvolvimento social dos territórios, abrangendo diferentes áreas e públicos, permitindo o desenvolvimento de ações que promovem a inclusão e a coesão social e territorial e a qualidade de vida dos cidadãos.

Neste contexto, é de fundamental importância que os CLDS 5G, enquanto instrumentos de política social com os correspondentes meios financeiros, se constituam em articulação e como dinamizador das medidas e ações a implementar no âmbito da Garantia para a Infância, da ENCP do PAEAS entre outras medidas de âmbito nacional, valorizando assim, uma atuação de proximidade nos territórios na procura de soluções concretas no contexto de vida dos cidadãos e famílias, nomeadamente as crianças e jovens em situação de especial vulnerabilidade, pessoas idosas, pessoas com deficiência e migrantes.

Face a este enquadramento, sendo o Programa CLDS passível de financiamento da União Europeia, importa proceder, em sede do seu regulamento, à necessária adequação dos eixos de intervenção, e respetivas ações, por forma a dotar os atores locais dos meios necessários e promotores do acesso dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade a um conjunto de serviços essenciais, à defesa dos seus direitos e à promoção da igualdade de oportunidades.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação dos CLDS 5G, através da alteração à Portaria n.º 64/2021, de 17 de março, que define o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social pelas autarquias locais.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 64/2021, de 17 de março

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 64/2021, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua atual redação, o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social pelas autarquias locais.

2 - [...]

Artigo 3.º

[...]

O programa CLDS é passível de financiamento da União Europeia, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições comunitárias e nacionais.

Artigo 4.º

[...]

1 - As disposições previstas na Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, são aplicáveis aos CLDS 4G aprovados ao abrigo das mesmas, até à conclusão dos respetivos processos.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo à Portaria n.º 64/2021, de 17 de março

O anexo, a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 64/2021, de 17 de março, e que dela faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGULAMENTO DO 'PROGRAMA DE CONTRATOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL'

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 2.º

[...]

1 - A identificação dos territórios de intervenção do CLDS inicia-se com a definição de uma lista de concelhos, tendo por base as suas características em termos de vulnerabilidade social e em função dos valores de um conjunto de indicadores.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

Territórios com situações críticas de pobreza ou exclusão social, particularmente a infantil;

c)

[...]

d)

[...]

e)

Territórios vulneráveis a contextos de emergência social e ou cenários de exceção.

Artigo 4.º

[...]

É apresentada uma candidatura por cada um dos territórios constantes da lista referida no n.º 2 do artigo 2.º e pela duração referida no artigo anterior, sem prejuízo do que for definido no aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Eixo 2: Combate à pobreza e à exclusão social das crianças e dos jovens, promotor de uma efetiva garantia para a infância;

c)

Eixo 3: Promoção da autonomia, envelhecimento ativo e longevidade;

d)

Eixo 4: Desenvolvimento social, capacitação comunitária e intervenção em contextos de emergência social e de cenários de exceção.

2 - Em função dos perfis de cada território, definidos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º devem ser desenvolvidas as ações previstas em cada um dos eixos correspondentes a determinado perfil.

3 - Os eixos de intervenção no âmbito do CLDS concretizam-se em ações a desenvolver no território, ao longo do período de execução dos projetos.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem ser desenvolvidas no mínimo 6 (seis) ações dos eixos de intervenção correspondentes ao perfil de cada território.

5 - Podem ainda, ser desenvolvidas ações não financiadas pelo programa CLDS, desde que entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º

6 - Através de despacho conjunto dos membros de governo responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais e do trabalho, solidariedade e segurança social podem ser definidos novos eixos de intervenção, para além daqueles a que se refere o n.º 1.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - O plano de ação é realizado com base em instrumentos de planeamento elaborados no âmbito da Rede Social e adequados à natureza e dimensão territorial do CLDS, nomeadamente o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social, bem como no âmbito dos Contratos Locais de Segurança, Planos Municipais de Proteção Civil, Planos Municipais de Integração de Migrantes, Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável, Plano de Ação de Combate à Pobreza e Garantia para a Infância, sem prejuízo de outros instrumentos de planeamento municipal considerados relevantes para as ações a desenvolver.

3 - [...]

4 - O plano de ação deve prever todas as ações a desenvolver pelo CLDS, incluindo as não financiadas.

5 - O plano de ação deve ter metas alinhadas com os instrumentos referidos no n.º 2.

Artigo 7.º

[...]

Consideram-se inseridas no âmbito do eixo 1, as seguintes ações:

a)

Favorecer os processos de integração profissional, social e pessoal, dos desempregados, em estreita cooperação com as unidades locais do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.):

i)

[...]

ii) Informar sobre o conteúdo e abrangência das medidas ativas de emprego e oportunidades de inserção profissional em todo o território;

iii) [...]

iv) Informar e encaminhar para oportunidades de qualificação desenvolvidas pelas autoridades públicas e privadas, nomeadamente medidas no âmbito da empregabilidade de jovens, de cuidadores informais, de pessoas com deficiência, de pessoas LGBTQIA+, migrantes e de pessoas em situação de vulnerabilidade.

b)

Sensibilizar os empresários, as instituições e as entidades empregadoras locais para uma participação ativa na concretização de medidas ativas de emprego e em processos de inserção profissional e social, designadamente na inserção socioprofissional e regresso ao mercado de trabalho do cuidador informal, de pessoas com deficiência, de pessoas LGBTQIA+ e migrantes, e no combate à segregação do género, de grupos vulneráveis e discriminados em razão da origem étnico-racial e da nacionalidade;

c)

Desenvolver ações de apoio à capacitação, empregabilidade e integração social de grupos de migrantes;

d)

Desenvolver ações que estimulem as capacidades empreendedoras e de inovação social de jovens e de outras pessoas em idade ativa, numa perspetiva de reforço da iniciativa, inovação e criatividade, que constituam uma abordagem à atividade empresarial.

Artigo 8.º

[...]

Consideram-se inseridas no âmbito do eixo 2, as seguintes ações, prioritariamente dirigidas aos agregados familiares de baixos rendimentos e com crianças:

a)

Acompanhamento individualizado através de um Gestor da Infância, que intervém no âmbito do núcleo local da Garantia para a Infância.

b)

Ações que promovam e propiciem a igualdade de acesso das crianças e jovens em situação de vulnerabilidade a serviços essenciais de qualidade respeitantes a cuidados de primeira infância, educação e atividades em contexto escolar, saúde, alimentação saudável e habitação condigna, designadamente as que concorram diretamente para os objetivos da Garantia Europeia para a Infância;

c)

Ações de mobilização das crianças, dos jovens e suas famílias, em especial das mais vulneráveis, para promoção de estilos de vida saudáveis e a integração na comunidade, nomeadamente através da sua participação em atividades culturais, recreativas, desportivas e de educação para uma igualdade e cidadania plenas;

d)

Ações que promovam um acompanhamento de proximidade de apoio à infância e juventude no âmbito do desenvolvimento de uma intervenção local, integrada e participada;

e)

Ações dirigidas à promoção da inclusão e ao combate à discriminação das crianças e jovens, em particular as que se encontram em situação de especial vulnerabilidade, em razão da sua origem e condição;

f)

Desenvolvimento de iniciativas que favoreçam o acesso das crianças e jovens à informação e conhecimento sobre os seus direitos e promovam o associativismo, a participação e a intervenção cívica das crianças, dos jovens e das suas famílias.

Artigo 9.º

[...]

Consideram-se inseridas no âmbito do eixo 3, as seguintes ações, as quais visam promover a autonomia, envelhecimento ativo e longevidade:

a)

Acompanhamento individualizado através do Gestor 60+, técnico e ponto focal no diagnóstico e intervenção junto dos cidadãos idosos, com formação superior nomeadamente na área das ciências sociais e comportamento ou serviço social.

b)

Implementação do 'Fórum Envelhecimento', enquanto órgão de reflexão, ação estratégica, conceção e implementação de iniciativas e de propostas, no âmbito do qual são criados:

i)

'Conselhos de Vizinhos' e 'Bairros Sustentáveis', os quais se consubstanciam na dinamização de plataformas de participação e consulta aos cidadãos idosos em situação de risco de dependência ou com dependência ou em situação de incapacidade, e às pessoas com deficiência, com o objetivo de criar comunidades autossustentáveis por ativação das redes de vizinhança e da rede social institucional, de forma a combater o isolamento e iliteracia e promover a participação na avaliação e definição de políticas locais de desenvolvimento social;

ii) Espaços Inov, que promovem a inovação social e práticas inspiradoras, potenciando a partilha de ideias e a criação de soluções que respondam às necessidades e expectativas das pessoas idosas, em situação de dependência ou pessoas com deficiência;

iii) Promoção da cultura, da história e da tradição local, por via da valorização e divulgação das artes e ofícios do território, património ambiental e outros, promovendo projetos de empreendedorismo sénior;

c)

Promoção de ações que permitam a participação ativa na sociedade e promoção das relações sociais, em articulação com as Universidade de Terceira Idade ou de natureza similar para o desenvolvimento de atividades educativas, culturais, de lazer, desportivas, entre outras;

d)

Potenciação do desenvolvimento de competências, educação para a cidadania e para a consciencialização para o envelhecimento ativo e saudável, incluindo o desenvolvimento de atividades intergeracionais nas escolas;

e)

Consciencialização e sensibilização sobre a temática da violência às pessoas idosas e pessoas com deficiência, nomeadamente de sensibilização dos próprios, da sociedade e das instituições;

f)

Promoção da autonomia de pessoas idosas, pessoas em situação de dependência e pessoas com deficiência, designadamente que combatam o isolamento e a solidão e assegurem a participação de todos na sociedade, como no acesso a serviços públicos, a respostas sociais, entre outros serviços e cuidados, com o envolvimento de diversas entidades e setores, salvaguardando uma dinâmica de acompanhamento multidisciplinar, interinstitucional e multinível;

g)

Desenvolvimento de atividades itinerantes, de aproximação aos territórios e locais mais isolados, as quais se podem revestir de caráter informativo, cultural, de animação, entre outros;

h)

Promoção de projetos de voluntariado intra e intergeracional vocacionados para o trabalho com populações envelhecidas.

i)

Atividades de âmbito local e ou regionais em complementaridade com as atividades definidas no Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo ou Saudável.

Artigo 10.º

[...]

Consideram-se inseridas no âmbito do eixo 4, as seguintes ações, preferencialmente dirigidas ao combate à pobreza de agregados familiares ou grupos com baixos rendimentos, em situação de pobreza ou vulnerabilidade, e ações enquadradas no âmbito dos cenários de exceção ou emergência:

a)

Promoção da igualdade de acesso das pessoas que integrem agregados familiares em situação de vulnerabilidade a serviços essenciais de qualidade respeitantes a cuidados de saúde, alimentação, habitação condigna e apoio social integrado;

b)

Dinamização de ações que promovam a integração dos agregados familiares mais vulneráveis na comunidade, nomeadamente através da sua participação em atividades culturais, recreativas, desportivas e de educação para uma igualdade e cidadania plenas;

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