Portaria n.º 428/2025/1
Portaria n.º 428/2025/1
de 4 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, instituiu um sistema de recompensa dos dirigentes e trabalhadores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que exercem funções de cobrança no Departamento de Gestão da Dívida, associado aos resultados de equipa alcançados no âmbito da cobrança da dívida à segurança social e criou o Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE).
O FCE tem por finalidade proceder ao pagamento dos prémios de desempenho e de seguro previstos no referido decreto-lei, sendo um património autónomo.
A Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho, veio proceder à definição dos termos em que se concretiza a atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril.
Considerando que:
O objetivo de cobrança de dívida do IGFSS, I. P., previsto no QUAR para o ano de 2024 foi fixado em 660 M€ (seiscentos e sessenta milhões de euros), tendo a cobrança efetiva ascendido a 759,08 M€ (setecentos e cinquenta e nove milhões e oitenta mil euros) o que se traduziu na superação do objetivo definido;
O montante de taxa de justiça cobrado no ano de 2024 se cifrou em 19 371 768,76 € (dezanove milhões, trezentos e setenta e um mil, setecentos e sessenta e oito euros, e setenta e seis cêntimos). O Conselho Diretivo do IGFSS, I. P., propôs ao membro do Governo da área da segurança social que fosse fixado o montante de 10 % da taxa de justiça cobrada em 2024 a fim para dotar o FCE das verbas necessárias ao pagamento das responsabilidades que lhe são cometidas por lei e assegurar o respeito da regra do equilíbrio fixada no artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril. Mais propôs que os valores dos prémios mensais, pagos trimestralmente, sejam fixados nos montantes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, no artigo 2.º da Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho, e nas competências delegadas no âmbito dos Despachos n.os 8869-A/2025, de 29 de julho, e 9158/2025, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa de justiça
O montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), para os efeitos do disposto no artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, é fixado em 10 % da taxa de justiça cobrada em 2024 pelo IGFSS, I. P.
Artigo 2.º
Prémios
1 - Os prémios de desempenho a atribuir no ano civil em curso são fixados nos montantes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho.
2 - O disposto no número anterior mantém-se em vigor até que seja proferida nova portaria que expressamente o altere.
Artigo 3.º
Transferência
O IGFSS, I. P., procede à transferência do montante previsto no artigo 1.º de verbas do seu orçamento, previstas para o efeito, para conta autónoma do FCE.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, em 28 de novembro de 2025. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima, em 23 de outubro de 2025.
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