Portaria n.º 43/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-01-19
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 43/2022

de 19 de janeiro

Sumário: Aprova o novo Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado.

O Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterado e republicado, pela última vez, pela Portaria n.º 227-B/2019, de 19 de julho, estabelece as normas gerais da atividade de mediação dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída e é assegurada, em regime de exclusividade e em todo o território nacional, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

Decorrido todo este tempo, o Regulamento carece de uma atualização face aos desafios que hoje se nos deparam em matéria de jogo.

Pela presente portaria aprova-se assim o novo Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado.

Este novo texto introduz modificações ao regime de autorização para o exercício da atividade de mediação dos jogos sociais do Estado, permitindo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa adotar procedimentos de seleção de mediadores por tipologias de mediação, bem como procedimentos de seleção no âmbito de programas especiais que visem criar uma rede diferenciada de mediadores.

Adicionalmente, introduzem-se alterações aos regimes de suspensão e de extinção da atividade de mediação dos jogos, revendo-se os respetivos fundamentos, prevendo-se a possibilidade de o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia ordenar a suspensão provisória da mediação, e introduzindo-se um nível acrescido de exigência na prestação daquela atividade de mediação, em prol da segurança do apostador e de uma ainda maior promoção das práticas de jogo responsável.

É ainda consagrada a possibilidade de o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa autorizar, mediante critérios rigorosos, a possibilidade de os mediadores venderem, através de terceiros, de forma ambulante ou em estabelecimento físico, bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de Lotaria Instantânea, assim contribuindo para o desiderato da disponibilização de uma oferta responsável e segura dos jogos sociais do Estado em todo o território nacional.

Embora a avaliação e permanente monitorização da atividade de mediação dos jogos sociais do Estado e do seu impacto, nomeadamente em sede de aferição da pertinência de abertura de avisos para seleção de mediadores, seja já assegurada pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, formaliza-se agora esse pressuposto.

De todo o Regulamento resulta evidente um superior grau de exigência, quer na avaliação dos candidatos a mediadores quer na avaliação das mediações já em curso, conforme exigem os mais altos níveis de segurança e integridade na exploração dos jogos sociais do Estado.

Por último, o referido Regulamento foi ainda objeto de reorganização sistemática, permitindo-se assim que o seu conteúdo seja mais facilmente apreendido pelos destinatários.

Assim:

Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 53/2018, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o novo Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, que se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterada e republicada, pela última vez, pela Portaria n.º 227-B/2019, de 19 de julho, que aprova o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Os atuais mediadores dos jogos sociais do Estado (JSE) devem, no prazo máximo de seis meses, contados da data de entrada em vigor da presente portaria, apresentar comprovativo de que cumprem os requisitos mínimos previstos nas alíneas d), e), k) e l) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado.

2 - O prazo referido no número anterior, para efeitos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, conta-se a partir da data da definição do sistema de segurança das instalações pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML).

3 - É concedido aos atuais mediadores dos JSE um prazo de três meses, contado da data de entrada em vigor da presente portaria, para adaptação da sua atividade aos deveres previstos nas alíneas n) do n.º 1 e f) e g) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nos artigos 6.º e 7.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado só produz efeitos a partir da data em que o DJSCML torne públicos, nos termos do artigo 8.º daquele Regulamento, os critérios, regras e procedimentos a que obedece a autorização prévia mencionada no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de janeiro de 2022.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DOS MEDIADORES DOS JOGOS SOCIAIS DO ESTADO

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais da atividade de mediador dos Jogos Sociais do Estado (JSE).

Artigo 2.º

Mediador dos JSE

1 - Considera-se, para efeitos deste Regulamento, como mediador dos JSE a pessoa singular ou coletiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o DJSCML e o apostador, nomeadamente auxiliando o apostador na celebração do contrato de jogo, registando as apostas, recebendo o respetivo preço e pagando os prémios de jogo, nos termos da lei e do regulamento de cada um dos JSE.

2 - Os mediadores dos JSE são representantes dos apostadores junto do DJSCML e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto daqueles.

3 - Os mediadores são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais a que tenham diretamente acesso, por via da aplicação do regulamento de cada um dos JSE.

4 - No relacionamento do DJSCML com os mediadores dos JSE aplica-se o presente Regulamento, o regulamento de cada jogo e, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das instruções e procedimentos aprovados pelo DJSCML em vigor.

5 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade de o DJSCML comercializar ou disponibilizar diretamente os JSE.

Artigo 3.º

Autorização para o exercício da atividade de mediação dos JSE

1 - A autorização para o exercício de mediação dos JSE depende de candidatura e seleção na sequência de aviso aberto para o efeito pelo DJSCML, que avalia, em momento prévio, o impacto dessa disponibilidade de oferta de jogos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do presente Regulamento, a autorização para o exercício da atividade de mediação dos JSE inclui autorização para todos os jogos sociais do portfólio do DJSCML e tem natureza administrativa, sendo concedida por escrito pelo DJSCML.

3 - A autorização deve:

a)

Estabelecer os objetivos a serem atingidos pelo mediador em determinado prazo;

b)

Identificar as condições iniciais do estabelecimento onde ocorre a atividade de mediação; e

c)

Indicar a possibilidade de a autorização ser revogada, nos termos do presente Regulamento.

4 - A autorização pressupõe uma atividade económica em estabelecimento aberto ao público, sendo o mediador dos JSE exclusivamente responsável por esta.

5 - A autorização de mediação não concede qualquer direito de exclusividade aos mediadores dos JSE.

Artigo 4.º

Requisitos mínimos para o exercício da atividade de mediação dos JSE

1 - Os requisitos mínimos para o exercício da atividade de mediação dos JSE são os seguintes:

a)

Ter estabelecimento aberto ao público que cumpra os requisitos legais para a atividade nele desenvolvida;

b)

Ter comprovada idoneidade moral e comercial;

c)

Ter devidamente regularizada a respetiva situação perante a autoridade tributária e aduaneira e a segurança social;

d)

Não ter cadastro criminal por delito cometido nos últimos cinco anos;

e)

Não ter cadastro relativamente a coimas ou outro tipo de sanções a que haja sido sujeito nos últimos cinco anos, pela prática de atos ou de atividades relacionadas com jogo, designadamente jogo ilegal ou de venda de jogo a quem se encontre impedido ou proibido de participar, incluindo os menores de idade;

f)

Ter conta aberta em instituição bancária estabelecida em território nacional, destinada exclusivamente a operações de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), a qual pode ser movimentada pelo DJSCML, nos termos das exigências e procedimentos específicos de cada jogo a aprovar pelo DJSCML;

g)

Prestar garantia para cumprimento de todas as obrigações assumidas com a atividade, nos termos e condições estabelecidos pelo DJSCML;

h)

Ter seguros de responsabilidade civil e de equipamentos nos termos e condições determinados pelo DJSCML;

i)

Ter pessoal apto para comercializar os JSE, operar com o terminal de jogos e prestar ao público os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;

j)

Ter instalação telefónica autónoma da do terminal de jogo;

k)

Ter um suporte organizacional que garanta o cumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento, do regulamento de cada um dos jogos e demais legislação aplicável;

l)

Ter, pelo menos, um sistema de segurança das instalações definido pelo DJSCML;

m)

Ter endereço eletrónico para contacto, ligação à Internet, computador e impressora A4.

2 - O DJSCML pode ainda fixar requisitos adicionais para o exercício da atividade de mediação dos JSE, os quais serão tornados públicos através do portal dos Jogos Santa Casa.

Artigo 5.º

Critérios, regras e procedimentos de seleção dos mediadores dos JSE

O DJSCML define os critérios, regras e procedimentos a que obedece a seleção dos mediadores dos JSE, de acordo com diferentes tipologias de mediação ou programas especiais, os quais são vinculativos e tornados públicos através do portal dos Jogos Santa Casa.

Artigo 6.º

Cauteleiros

1 - Os mediadores dos JSE, desde que previamente autorizados pelo DJSCML, podem proceder à venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea através de cauteleiros.

2 - Os cauteleiros podem exercer a respetiva atividade de forma ambulante ou em estabelecimento físico.

3 - Os mediadores garantem que os seus cauteleiros conhecem e cumprem todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea.

4 - Os mediadores são responsáveis por quaisquer danos que os seus cauteleiros possam causar aos apostadores no exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea.

5 - São imputáveis aos mediadores quaisquer irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos seus cauteleiros.

6 - A autorização prévia mencionada no n.º 1 tem natureza precária, é concedida por um prazo máximo de cinco anos, findo o qual a continuação da atividade fica dependente de nova autorização, e não confere, por modo algum, a qualidade de mediador dos JSE ao cauteleiro.

7 - A autorização prevista no n.º 1 é precedida de uma avaliação pelo DJSCML do respetivo potencial impacto, nomeadamente ao nível das práticas de jogo responsável, e é objeto de monitorização do seu exercício, podendo, quando tal se justifique, ser revogada.

Artigo 7.º

Requisitos mínimos dos cauteleiros

1 - Os requisitos mínimos comuns para o exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea por cauteleiros são os seguintes:

a)

Ter comprovada idoneidade moral e comercial;

b)

Ter devidamente regularizada a respetiva situação perante a autoridade tributária e aduaneira e a segurança social;

c)

Não ter cadastro criminal por delito cometido nos últimos cinco anos;

d)

Não ter cadastro relativamente a coimas ou outro tipo de sanções a que haja sido sujeito nos últimos cinco anos pela prática de atos ou de atividades relacionadas com jogo, designadamente jogo ilegal ou de venda de jogo a quem se encontre impedido ou proibido de participar, incluindo os menores de idade.

2 - É requisito mínimo específico para o exercício da atividade de venda ambulante de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea por cauteleiros a detenção de licença, renovável anualmente pela câmara municipal da área do respetivo município, de acordo com os termos e os requisitos previstos na lei.

3 - É requisito mínimo específico para o exercício da atividade de venda não ambulante de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea a detenção de estabelecimento aberto ao público que cumpra os requisitos legais para a atividade nele desenvolvida e seja detentor de licença ou autorização, nos casos em que tal seja exigível.

Artigo 8.º

Critérios, regras e procedimentos da autorização para venda através de cauteleiros

O DJSCML define os critérios, regras e procedimentos a que obedece a autorização prévia para venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea através de cauteleiros, mencionada no n.º 1 do artigo 6.º, os quais são vinculativos e tornados públicos através do portal dos Jogos Santa Casa, e que obrigatoriamente determinarão obrigações de formação específica em matéria de jogo responsável e limitações de ordem geográfica quanto à localização da atividade.

Artigo 9.º

Contrato de jogo

1 - O contrato de jogo relativo aos jogos de apostas mútuas, à cota e à Lotaria Nacional desmaterializada realiza-se mediante a aceitação pelo DJSCML da proposta contratual apresentada pelo mediador através do terminal de jogos, do seu registo e validação no sistema central, do pagamento do preço pelo apostador e da emissão e entrega a este do respetivo recibo, nos termos do regulamento de cada jogo.

2 - O contrato de jogo relativo à Lotaria Nacional física realiza-se mediante leitura ótica do bilhete ou fração no terminal de jogos efetuada no momento da sua disponibilização ao apostador, do seu registo e validação no sistema central do DJSCML, do pagamento do preço pelo apostador e da entrega a este do bilhete ou fração, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo.

3 - O contrato de jogo relativo à Lotaria Instantânea realiza-se mediante o pagamento do respetivo preço pelo apostador e da posterior entrega a este do bilhete nos termos estabelecidos no regulamento do jogo.

4 - Em todos os casos previstos nos números anteriores, o mediador dos JSE só pode entregar o recibo, bilhete ou fração ao apostador depois de ter recebido deste o pagamento correspondente.

5 - O DJSCML estabelece as regras relativas ao fornecimento dos bilhetes e frações e pagamento de prémios da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.

6 - O DJSCML não é responsável por quaisquer danos que os mediadores dos JSE e os seus cauteleiros possam causar aos apostadores no exercício da atividade de mediação.

7 - As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos JSE e os seus cauteleiros não são imputáveis ao DJSCML.

Artigo 10.º

Proibições

1 - É proibida a venda dos JSE a menores e a todos aqueles que se encontrem proibidos de neles participar, nos termos das regras aplicáveis a cada um dos JSE.

2 - É responsabilidade do mediador dos JSE, e dos seus cauteleiros, verificar e assegurar que os respetivos apostadores são maiores de idade.

3 - Quando um menor se apresente com um título de jogo com direito a prémio, o pagamento, desde que estejam verificados os demais requisitos legais e regulamentares, deve ser efetuado ao seu representante legal.

4 - Os mediadores dos JSE devem recusar o pagamento de prémios quando seja do seu conhecimento que o premiado se encontra proibido de apostar.

Artigo 11.º

Direitos dos mediadores dos JSE

1 - Os mediadores têm direito à substituição dos bilhetes fornecidos com defeitos técnicos de impressão, os quais são devolvidos ao DJSCML, e ao reembolso dos prémios que hajam pago.

2 - Os mediadores têm direito de usar o equipamento e demais material do DJSCML indispensável ao desenvolvimento da sua atividade.

3 - Os mediadores têm acesso a todo o material publicitário e de divulgação que o DJSCML julgue necessário à promoção dos JSE e/ou seja obrigatório nos termos do regulamento de cada jogo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.