Portaria n.º 43-A/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-01-19
Estado Em vigor
Ministério Economia e Transição Digital
Fonte DRE
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Portaria n.º 43-A/2022

de 19 de janeiro

Sumário: Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial».

A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) Português foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, a componente C05 - Capitalização e inovação empresarial, nomeadamente através dos investimentos «Agendas mobilizadoras para a inovação empresarial» e «Agendas verdes para a inovação empresarial», integrada na Dimensão Resiliência, visa apoiar e acelerar o processo de inovação e a progressão nas cadeias de valor através da promoção de estratégias de clusterização e de dinâmicas de inovação colaborativa, com base em parcerias entre instituições científicas e tecnológicas e as empresas.

O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.

Neste contexto, o regulamento que cria o sistema de incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial» abrange como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a investigação e desenvolvimento (I&D), incluindo a demonstração e valorização da I&D empresarial, a inovação e competitividade empresarial, a qualificação de PME, energia e ambiente, a qualificação, a internacionalização, a formação de recursos humanos e a criação de emprego.

O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, «Regulamento de Isenção por Categoria», na sua atual redação, bem como do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta aos investimentos RE-C05-i01.01: Agendas/alianças mobilizadoras para a inovação empresarial e RE-C05-i01.02: Agendas/alianças verdes para a inovação empresarial, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 30 de junho de 2021.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 14 de janeiro de 2022.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS «AGENDAS PARA A INOVAÇÃO EMPRESARIAL»

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento cria o sistema de incentivos «agendas para a inovação empresarial», que tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem uma recuperação transformadora da economia, de forma duradoura, justa, sustentável e inclusiva, nomeadamente ao nível do investimento empresarial inovador.

2 - O sistema de incentivos «Agendas para a inovação empresarial» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Agendas», projetos colaborativos que permitem alavancar o desenvolvimento de novos produtos, serviços e soluções, com elevado valor acrescentado e incorporação de conhecimento e tecnologia, acelerando a transformação estrutural da economia portuguesa, melhorando o seu perfil de especialização, através da formação de consórcios sólidos e estruturantes que garantam o desenvolvimento, a diversificação e a especialização de cadeias de valor nacionais, prosseguindo metas objetivas ao nível das exportações, emprego qualificado, investimento em I&D, assim como responder ao desafio da transição verde em direção à sustentabilidade ambiental;

b)

«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

c)

Do no significant harm (DNSH) ou «não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);

d)

«Pactos de inovação», programas de apoio a iniciativas coletivas realizadas em cooperação por várias entidades e empresas, com capacidade para transformar estruturalmente o tecido produtivo português ou de uma região portuguesa. Integram, nomeadamente, atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) a desenvolver por empresas e por instituições de investigação e inovação (I&I), e, se necessário, o investimento produtivo realizado por entidades empresariais que permita concretizar a produção de novos bens e serviços. Estes programas devem ter impactos relevantes no emprego qualificado e altamente qualificado, na produção de bens e serviços transacionáveis, potencialmente exportadores, particularmente em áreas com potencial de crescimento e de maior valor acrescentado.

e)

«Projetos mobilizadores de agendas de inovação», investimentos promovidos por empresas industriais ou de serviços, em articulação com instituições de investigação e inovação (I&I), destinados a concretizar o desenvolvimento e transferência da I&D e a sua transformação em novos bens e serviços nas áreas estratégicas inovadoras selecionadas como alvo na agenda. Esta tipologia de projetos inclui atividades de I&D a desenvolver por empresas e instituições de I&I, e, se necessário, o investimento produtivo que permite concretizar a produção de novos bens e serviços por parte das entidades empresariais. Estes projetos visam iniciativas de interesse mais específico de cada entidade, ou de menor dimensão.

f)

«Atividade não económica», a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1);

g)

«Empresa em dificuldade», conforme definido no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento UE n.º 651/2014, é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i)

Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Se se tratar de uma empresa que não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;

h)

«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

i)

«PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

j)

«Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;

k)

«Nível de maturidade tecnológica ou TRL», technology readiness levels, de acordo com:

i)

TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v)

TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

l)

«Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i)

Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

iv) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

v)

Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O sistema de incentivos «Agendas para a inovação empresarial» tem como âmbito de aplicação qualquer zona do território nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores, devendo as entidades beneficiárias ter um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

1 - Os projetos podem enquadrar-se em qualquer setor económico, embora respeitando o cumprimento das regras europeias da concorrência nesta matéria e, indicativamente, nos domínios de atividade das seguintes áreas temáticas:

a)

Tecnologias transversais e suas aplicações:

i)

Energia;

ii) Tecnologias de informação e comunicação;

iii) Matérias-primas e materiais;

b)

Indústrias e tecnologias de produção:

i)

Tecnologias de Produção e Indústrias de produto;

ii) Tecnologias de Produção e Indústrias de processo;

c)

Mobilidade, espaço e logística:

i)

Automóvel, aeronáutica e espaço;

ii) Transportes, mobilidade e logística;

d)

Recursos naturais e ambiente:

i)

Agroalimentar;

ii) Floresta;

iii) Economia do mar;

iv) Água e ambiente;

e)

Saúde, bem-estar e território:

i)

Saúde;

ii) Turismo;

iii) Indústrias culturais e criativas e audiovisual;

iv) Habitat.

2 - Os projetos podem inserir-se noutros domínios de atividade desde que demonstrada a sua natureza inovadora no quadro do atual padrão de especialização produtiva portuguesa.

Artigo 5.º

Tipologia de investimentos

1 - Através das «Agendas para a inovação empresarial» são implementados projetos colaborativos que abranjam todo o ciclo de inovação, desde a componente I&D centrada em elevados TRL, até à comercialização no mercado, com claro enfoque no apoio à produção tecnologicamente avançada.

2 - São elegíveis as seguintes tipologias de investimento:

a)

Projetos de investigação, desenvolvimento e inovação;

b)

Projetos de investimento produtivo, que concretizem a produção de novos bens e serviços;

c)

Projetos de qualificação e internacionalização das organizações;

d)

Projetos de capacitação de recursos humanos, incluindo programas de formação avançada;

e)

Projetos de divulgação e promoção das iniciativas e dos produtos, processos ou serviços desenvolvidos no âmbito das agendas.

Artigo 6.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias:

a)

Empresas de qualquer dimensão ou forma jurídica;

b)

Entidades não empresariais do sistema de I&I (ENESII);

c)

Entidades gestoras dos clusters de competitividade;

d)

Entidades da Administração Pública;

e)

Associações empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os beneficiários devem cumprir os critérios seguintes:

a)

Estar legalmente constituído;

b)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;

c)

Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus;

d)

Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.