Portaria n.º 431/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-12-04
Estado Em vigor
Ministério Cultura, Juventude e Desporto
Fonte DRE
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Portaria n.º 431/2025/1

de 4 de dezembro

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, na redação atual, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 pelo Despacho n.º 10677/2025, de 29 de agosto, da Ministra da Cultura Juventude e Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova, em anexo, a lista de substâncias e métodos proibidos.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 321/2024/1, de 10 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor e produz os seus efeitos no dia 1 de janeiro de 2026.

O Secretário de Estado do Desporto, Pedro Miguel Pereira Dias, em 27 de novembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Lista de substâncias e métodos proibidos

O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibidos é mantido pela Agência Mundial Antidopagem (AMA), e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.

Alguns termos utilizados nesta lista de substâncias e métodos proibidos

Proibidos em competição: salvo quando um período de tempo diferente for aprovado pela AMA, para um dado desporto, o período «em competição», em princípio, será o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o praticante desportivo participará e termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras relacionado com essa competição.

Proibidos em competição e fora de competição: significa que a substância ou método é proibido «em competição e fora de competição», tal como definido no Código Mundial Antidopagem.

Substâncias específicas e não específicas: conforme disposto no artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidopagem e para efeitos do artigo 10.º do mesmo código, todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de substâncias e métodos proibidos, são substâncias específicas. Nenhum método proibido deve ser classificado como método específico exceto se for identificado como tal na lista de substâncias e métodos proibidos. As «substâncias específicas» e os métodos específicos identificados no artigo 4.2.2 não devem, em nenhuma circunstância, ser considerados menos importantes ou menos perigosos do que outras substâncias ou métodos de dopagem, sendo apenas substâncias e métodos que são mais suscetíveis de terem sido consumidos ou utilizados por um praticante desportivo para outro fim que não a melhoria do rendimento desportivo.

Substâncias de uso recreativo: de acordo com o artigo 4.2.3 do código mundial antidopagem, as substâncias recreativas são identificadas como tal por serem frequentemente utilizadas de forma abusiva na sociedade, fora do contexto desportivo. As seguintes substâncias são designadas Substâncias de uso recreativo: cocaína, diamorfina (heroína), metilenodioximetanfetamina (MDMA/«ecstasy»), tetrahidrocanabinol (THC).

Substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição

S0. Substâncias não aprovadas

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas.

Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde para uso terapêutico em humanos (por exemplo substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, substâncias aprovadas apenas para uso veterinário) é proibida em competição e fora de competição.

Esta classe inclui diversas substâncias incluindo, mas não se limitando a BPC-157,2,4dinitorfenol (DNP), estabilizadores do complexo recetor da rianodina-1-calstabina [por ex. S107, S48168 (ARM210)] e ativadores de troponina (por exemplo reldesemtiv e tirasemtiv).

S1. Agentes anabolizantes

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

Todas as substâncias proibidas nesta classe são não específicas.

Os agentes anabolizantes são proibidos.

S1.1. Esteroides androgénicos anabolizantes (EAA)

Quando administrados exogenamente, incluindo, mas não limitados a:

1-Androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol);

1-Androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17-diona);

1-Androsterona (3α-hidroxi-5α-androst-1-ene-17-ona);

1-Epiandrosterona (3ß-hodroxi-5α-androst-1-ene-17-ona);

1-Testosterona (17ß-hidroxi-5α-androst-1-en-3-ona);

4-Androstenediol (androst-4-ene-3ß,17ß-diol);

4-Hidroxitestosterona (4,17ß-dihidroxiandrost-4-en-3-ona);

5-Androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona);

7-α-hidroxi-DHEA;

7-ß-hidroxi-DHEA;

7-ceto-DHEA;

11ß-metil-19-nortestosterona;

17α-metilepitiostanol (epistano);

19-Norandrostenediol (estre-4-ene-3,17-diol);

19-Norandrostenediona (estre-4-ene-3,17-diona);

Androst-4-ene-3,11,17- triona (11-cetoandrostenediona, androsterona)

Androstanolona (5α-dihidrotestosterona, 17β-hidroxi-5α-androstan-3-ona);

Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol);

Androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona);

Bolasterona;

Boldenona;

Boldiona (androsta-1,4-diene-3,17-diona);

Calusterona;

Clostebol;

Danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4-en-20-in-17α-ol);

Dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17ß-hidroxi-17α-metilandrost-1,4-dien-3-ona);

Desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-ene-17ß-ol e 17α-metil-5α-androst-3ene-17ß-ol);

Dimetandrolona (7α,11β-dimetil-19- nortestosterona)

Drostanolona;

Epiandrosterona (3ß-hidroxi-5α-androstan-17-ona);

Epi-dihidrotestosterona (17ß-hidroxi-5ß-androstan-3-ona);

Epitestosterona;

Estanozolol;

Estembolona;

Etilestrenol (19-norpregna-4-en-17α-ol);

Fluoximesterona;

Formebolona;

Furazabol (17α-metil [1,2,5] oxadiazolo [3’,4’:2,3]-5α-androstan-17β-ol);

Gestrinona;

Mestanolona;

Mesterolona;

Metandienona (17ß-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-ona);

Metenolona;

Metandriol;

Metasterona (17β-hidroxi-2α,17α-dimetil-5α-androstan-3-ona);

Metil-1-testosterona (17ß-hidroxi-17α-metil-5α-androst-1-ene-3-ona);

Metilclostebol;

Metildienolona (17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9-dien-3-ona);

Metilnortestosterona (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-en-3-ona);

Metiltestosterona;

Metribolona (metiltrienolona, 17ß-hidoxi-17α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona);

Mibolerona;

Nandrolona (19-nortestosterona);

Norboletona;

Norclostebol (4-cloro-17ß-ol-estre-4-en-3-ona);

Noretandrolona;

Oxabolona;

Oxandrolona;

Oximesterona;

Oximetolona;

Prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, 3β-hidroxiandrost-5-en-17-ona);

Prostanozol (17β-[(tetrahidropiran-2-il)oxi]-1’H-pirazolo[3,4:2,3]-5α-androstano);

Quimbolona;

Testosterona;

Tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18a-homo-19-nor-17α-pregna-4,9,11-trien-3-ona);

Tibolona;

Trembolona (17β-hidroxiestr-4,9,11-trien-3-ona);

Trestolona (7α-metil-19-nortestosterona, MENT);

E outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) incluindo os seus esteres.

S1.2. Outros agentes anabolizantes

Incluindo, mas não limitados a:

Clenbuterol, osilodrostat, ractopamina, moduladores seletivos dos recetores dos androgénios [SARMs, por exemplo andarina, enobosarm (ostarina) LGD-4033 (ligandrol) e RAD140,S-23,IK 11, zeranol e zilpaterol.

S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento, substâncias relacionadas e miméticos

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

Todas as substâncias proibidas nesta classe são não específicas.

As substâncias seguintes e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), são proibidas:

S2.1. Eritropoietinas (EPO) e agentes que afetem a eritropoiese

Incluindo, mas não limitados a:

S2.1.1. Agonistas dos recetores de eritropoietina, por exemplo darbopoietina (dEPO); eritropoietinas (EPO); Substâncias sintetizadas com base na EPO [por exemplo EPO-Fc, metoxipolietileno glicol-epoietina beta (CERA)]; Agentes EPO-miméticos e os seus derivados (por exemplo CNTO 530 e peginesatida, pegmolesatida).

S2.1.2. Agentes ativadores de fatores indutores de hipoxia (HIF), por exemplo cobalto; daprodustat (GSK1278863); IOX2; molidustato (BAY 85-3934); roxadustato (FG-4592); vadadustato (AKB-6548); xénon.

S2.1.3 Inibidores GATA, por exemplo K-11706.

S2.1.4. Inibidores de sinalização do fator de crescimento transformador-β (TGF-β), por exemplo luspatercept; Sotatercept.

S2.1.5. Agonistas dos recetores inatos de reparação, por exemplo asialo EPO; EPO carbamilada (CEPO).

S2.2. Hormonas peptídicas e seus fatores de libertação

S2.2.1. Peptídios estimulantes da testosterona em homens, que inclui, mas não se limita a:

Hormona gonadotrofina corionica (GC);

Hormona Luteinizante (LH);

Hormona libertadora de gonadrofina (GnRH, gonadolerina) e agonistas análogos (por exemplo buserelina, deslorelina, goserelina, histrelina, leuprorelina, nafarelina e triptorelina);

Kisspeptina e os seus análogos agonistas.

S2.2.2. Corticotrofinas e os seus fatores de libertação, por exemplo corticorelina e tetrasactido (ACTH 1-24);

S2.2.3. Hormona de crescimento (GH) e seus fragmentos e fatores de libertação incluindo, mas não limitados a:

Análogos da hormona de crescimento, por exemplo lonapegsomatotropina, somapacitan e somatrogon;

Fragmentos da hormona de crescimento, por exemplo AOD-9604 e hGH 176-191.

S2.2.4. Fatores de libertação da hormona de crescimento, incluindo, mas não limitados a:

Hormona libertadora da hormona de crescimento (GHRH) e os seus análogos (por exemplo CJC-1293, CJC-1295, sermorelina e tesamorelina);

Secretagogos da hormona de crescimento (GHS) e seus miméticos [por exemplo anamorelina, capromorelina, ibutamoren (MK-677), ipamorelina, lenomorelina (grelina), macimorelina e tabimorelina;

Peptídicos libertadores de GH (GHPRs) [por exemplo alexamorelina, examorelina (hexarelina), GHRP-1, GHRP-2 (pralmorelina), GHRP-3, GHRP-4, GHRP-5, GHRP-6.

S2.3. Fatores de crescimento e moduladores de fatores de crescimento

Incluindo, mas não limitados a:

Fatores de crescimento:

Fibroblásticos (FGFs); o Hepatocitários (HGF);

Insulina-like (IGF-1, mecasermina) e seus análogos;

Mecânicos (MGFs);

Derivados de plaquetas (PDGF);

Timosina-β4 e seus derivados por exemplo TB-500;

Vasculo-endotelial (VEGF);

E outros fatores de crescimento ou moduladores de fatores de crescimento que afetem a síntese proteica/degradação ao nível dos músculos, tendões ou ligamentos, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra.

S3. Beta-2 Agonistas

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

Todas as substâncias nesta classe são substâncias específicas.

Todos os beta-2 agonistas, seletivos e não seletivos, incluindo todos os isómeros óticos são proibidos.

Incluindo, mas não limitados a:

Arformaterol;

Fenoterol;

Formoterol;

Higenamina;

Indacaterol;

Levosalbutamol;

Olodaterol;

Procaterol;

Reproterol;

Salbutamol,

Salmeterol;

Terbutalina;

Tretoquinol (trimetoquinol);

Tulobuterol;

Vilanterol.

Excetuam-se:

Salbutamol quando administrado por via inalatória: um máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas em doses que não podem exceder os 600 microgramas a cada 8 horas, começando a partir de qualquer dose;

Formoterol quando administrado por via inalatória: máximo de 54 microgramas num período de 24 horas, divididas em doses que não excedam 36 microgramas durante 12 horas, começando com qualquer dose;

Salmeterol quando administrado por via inalatória: máximo de 200 microgramas num período de 24 horas, dividido em doses que não excedam 100 microgramas nas 8 horas começando a partir de qualquer dose;

Vilanterol quando administrado por via inalatória: máximo 25 microgramas em 24 horas.

Nota. - A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/ml ou do formoterol numa concentração superior a 40 ng/mL não é consistente com um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico adverso (AAF) a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites máximos acima indicados.

S4. Hormonas e moduladores metabólicos

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

As substâncias proibidas na classe S4.1 e S4.2 são substâncias específicas. As substâncias nas classes S4.3 e S4.4 são substâncias não específicas.

As seguintes hormonas e moduladores metabólicos são proibidos:

S4.1. Inibidores da aromatase

Incluindo, mas não limitados:

2-Androstenol (5α-androst-2-en-17-ol);

2-Androstenona (5α-androst-2-en-17-ona);

2-Fenilbenzol [h];

2-Fenilbenzo[h]cromen-4-ona(α-naftoflavona; 7,8-benzoflavona);

3-Androstenol (5α-androst-3-en-17-ol);

3-Androstenona (5α-androst-3-en-17-ona);

4-Androstene-3,6,17 triona (6-oxo);

Aminoglutetimida;

Anastrozol;

Androsta-1,4,6-triene-3,17-diona (androstatrienediona);

Androsta- 3-5 dieno -7,17-diona (arimistano);

Exemestano;

Formestano;

Letrozol;

Testolactona.

S4.2. Substâncias antiestrogénicas [antiestrogénios e moduladores seletivos dos recetores de estrogénios (SERMS)]

Incluindo, mas não limitados a:

Bazedoxifeno;

Clomifeno;

Ciclofenil;

Elacestrant;

Fulvestrant;

Ospemifeno;

Raloxifeno;

Tamoxifeno;

Toremifeno.

S4.3. Agentes que impedem a ativação do recetor de activina IIB

Incluindo, mas não limitados a:

Anticorpos neutralizantes da activina-A.

Competidores do recetor de activina IIB tais como: recetores-chamariz da activina (por exemplo ACE-031).

Anticorpos anti-recetor de activina IIB (por exemplo bimagrumab).

Inibidores da miostatina, tais como:

Agentes que reduzem ou eliminam a expressão da miostatina;

Proteínas de ligação à miostatina (por exemplo folistatina, propéptido de miostatina); o Anticorpos neutralizantes ou percursores da miostatina (por exemplo apitegromabe, domagrozumab, landogrozumab, stamulumab).

S4.4. Moduladores metabólicos

S4.4.1. Ativadores da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), 5-N,6-N-bis(2-fluorofenil)[1,2,5]oxadiazolo[3,4-b]pirazina-5,6-diamina (BAM15), por exemplo AICAR. Quadro de leitura aberto mitocondrial do rRNA-c 12S (MOTS-c);SR9009:

Agonistas do recetor ativado delta por proliferadores peroxisomais (PPARδ), por exemplo 2(2-metil-4-((4-metil-2-(4-(trifluorometil)fenil)tiazol-5-il)metiltio)fenoxi) ácido acético (GW1516; GW501516);

Agonistas Rev-erbα, por exemplo , SR9009, SR9011.

S4.4.2. Insulinas e miméticos da insulina por exemplo e.g. S519, S597;

S4.4.3. Meldonium;

S4.4.4. Trimetazidina.

S5. Diuréticos e agentes mascarantes

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

Todas as substâncias nesta classe são substâncias específicas.

Os seguintes diuréticos e agentes mascarantes são proibidos, incluindo todos os isómeros ópticos, p. d- e l- quando relevante bem como outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) Incluindo, mas não limitado a:

Diuréticos como acetazolamida; amilorida; bumetanida; canrenona; clorotalidona; ácido etacrínico; furosemida; indapamida; metolazona; espironolactona; tiazidas, por exemplo bendroflumetiazida; clorotiazida e hidroclorotiazida; torasemida; triamtereno, xipamida.

Vaptanos, por exemplo conivaptano, mozavaptano, tolvaptano.

Expansores de plasma por administração intravenosa, como: albumina, dextrano, hidroxielilamida e manitol;

Desmopressina;

Probenecide;

Excetuam-se:

Drospirenona; pamabrom; e administração oftalmológica tópica dos inibidores da anidrase carbónica (por exemplo dorzolamina e brinzolamida);

A administração local de felipressina em anestesia dentária.

Nota. - A detenção na amostra de um praticante desportivo, em competição e fora de competição, conforme aplicável, de qualquer quantidade das seguintes substâncias, sujeitas a um valor limite de deteção: formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, associado com um diurético ou outro agente mascarante, (exceto a administração oftalmológica tópica de um inibidor da anidrase carbónica ou administração local de felipressina em anestesia dentária) será considerada um resultado analítico adverso (AAF) salvo se o praticante desportivo possuir uma autorização de utilização terapêutica (AUT) especificamente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante.

Métodos proibidos

Métodos proibidos em competição e fora de competição

Todos os métodos proibidos nesta classe são não específicos exceto os métodos especificados na secção M2.2, os quais são métodos específicos

M1. Manipulação do sangue e de componentes do sangue

São proibidos os seguintes:

M1.1. A Administração ou reintrodução de qualquer quantidade de sangue autólogo, alogénico (homólogo) ou heterólogo, ou de produtos de glóbulos vermelhos de qualquer origem, no sistema circulatório.

A colheita de sangue ou de componentes sanguíneos (inclusive por aférese) não é proibida, quando realizada para 1) fins analíticos, incluindo exames médicos ou controle de dopagem, ou para 2) fins de doação num centro de colheita credenciado pelas autoridades do país em que se realiza.

M1.2. Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio. Incluindo, mas não limitado a: perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13); voxelotor e produtos modificados da hemoglobina, por exemplo substitutos de sangue baseados na hemoglobina e produtos de hemoglobina microencapsulada, excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.

M1.3. Qualquer forma de manipulação intravascular do sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos ou químicos.

M1.4. A utilização de sistemas ou equipamentos de reinalação para administrar monóxido de carbono, exceto quando realizada como procedimento diagnóstico sob a supervisão de um profissional médico ou científico.

M2. Manipulação química e física

São proibidos os seguintes:

M2.1. A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem. Incluindo, mas não limitado a: substituição da amostra e/ou adulteração por exemplo adição de proteases à amostra;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.