Portaria n.º 434/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-13
Estado Em vigor
Ministério Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 434/2023

de 13 de dezembro

Sumário: Aprova a primeira alteração à tabela de emolumentos consulares.

A tabela de emolumentos consulares (TEC), aprovada pela Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, constitui um instrumento fundamental da atividade quotidiana dos postos e secções consulares, estabelecendo os valores a cobrar pelos serviços prestados nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

A alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, através da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, que procede a criação de um tipo de visto - o visto para procura de trabalho -, impôs a necessidade de alterar a tabela de emolumentos consulares para definir o tipo de emolumento a ser cobrado, nestes casos, pelos postos consulares.

Atualmente, a TEC prevê, pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais, o pagamento de 90 euros nos vistos de residência e 75 euros nos vistos de estada temporária. Tendo sido criado um novo tipo de visto nacional, torna-se necessário alterar a TEC para que preveja o emolumento deste tipo de visto.

Embora corresponda a uma categoria de visto separada, o visto para procura de trabalho tem aspetos muito semelhantes ao visto para residência, uma vez que, com a concessão do visto, o requerente terá acesso a um agendamento no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras/Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) que poderá utilizar, caso cumpra os requisitos previstos para solicitar uma autorização de residência.

Atendendo à diversidade de categorias dentro de cada tipo de visto nacional, frequentemente o pedido de visto solicitado não corresponde à tipologia adequada ao objetivo da viagem e, ao ser alterado no momento de análise, cria a necessidade de retificar o pagamento. Frequentemente, os cálculos destas devoluções estão sujeitos às variações das taxas de câmbio, verificando-se, por vezes, a necessidade de entregar ao utente um valor superior àquele que havia sido pago em excesso.

Face ao exposto, no âmbito da simplificação da TEC e do trabalho consular, bem como da fixação transparente dos custos dos atos consulares, justifica-se a harmonização dos emolumentos cobrados na instrução de pedidos de vistos nacionais, enquadrando o novo tipo de visto nacional para procura de trabalho.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 199.º, alínea g), da Constituição e do artigo 59.º do Regulamento Consular, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, no que se refere à cobrança de emolumentos consulares pelo tratamento de pedidos de visto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro

O artigo 15.º do anexo à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais - 90 euros.

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Anexo II, I - Atos pagos, da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro

1 - O ato pago com o número de ordem 58, constante do anexo ii, I - Atos pagos, da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, passa a designar-se «Vistos nacionais».

2 - O ato pago com o número de ordem 59, constante do anexo ii, I - Atos pagos, da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, é revogado, atento o disposto no número anterior e a sua integração na definição mais ampla, agora prevista, para o ato pago com o número de ordem 58.

Artigo 4.º

Republicação

A Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, na sua redação atual, é republicada no anexo constante ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho, em 7 de dezembro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

CAPÍTULO I

Atos consulares

SECÇÃO I

Atos consulares e receita consular

Artigo 1.º

1 - A ação consular envolve toda a atividade de um órgão ou agente consular que vise salvaguardar os direitos dos cidadãos no estrangeiro.

2 - Beneficiam da proteção das autoridades diplomáticas e consulares portuguesas, nas mesmas condições que cidadãos portugueses, os cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia que, no território de países terceiros, não possuam representação do país da sua nacionalidade.

3 - Para execução da ação consular, os órgãos ou agentes consulares praticam atos consulares.

4 - Os atos consulares solicitados por pessoas singulares ou coletivas dependem de uma inscrição consular única, a qual, não obstante o carácter voluntário, constitui pressuposto para a prática de qualquer ato consular.

5 - A inscrição consular é efetuada presencialmente ou por via eletrónica, com base nos dados do cartão de cidadão, ou, supletivamente e na ausência deste, por passaporte eletrónico ou outro documento de identificação, preferencialmente com fotografia, devidamente válidos.

6 - Os órgãos ou agentes consulares podem complementar a inscrição consular com os elementos de identificação e de comunicação, que se revelem necessários para melhor tutelar e proteger os interesses do cidadão, bem como contribuir para a adequada caracterização da comunidade residente na respetiva área de jurisdição.

7 - As pessoas coletivas podem solicitar, igualmente, a intervenção dos órgãos ou agentes consulares no estrangeiro, visando proteger direitos que entendam encontrar-se em causa e que impliquem a prática de atos consulares.

8 - A inscrição prévia de entidades coletivas para a prática de atos consulares, em seu nome, é efetuada por cidadão legalmente mandatado para o efeito, e por via do cumprimento do estipulado nos n.os 4 e 5.

Artigo 2.º

1 - Os emolumentos devidos pela prática de atos consulares integram a receita do posto consular onde são apresentados os pedidos, sendo registados obrigatoriamente no sistema de gestão consular.

2 - As receitas geradas nos consulados honorários, por aplicação exclusiva e única da presente tabela, integram obrigatoriamente a receita contabilística do posto de que dependem.

3 - As receitas geradas com a prática de atos consulares constituem receita própria do Fundo para as Relações Internacionais (FRI, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das expressamente atribuídas a entidades de outras áreas governativas, com base no estabelecido em legislação vigente ou nos protocolos que sejam celebrados para o efeito com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II

Atos de identificação civil

Artigo 3.º

1 - Pelo pedido de emissão ou renovação do cartão de cidadão, alteração de morada e recuperação do código pessoal para desbloqueio (PUK) são devidas as taxas fixadas pela área governativa da justiça.

2 - Nos postos e secções consulares, onde a receção de cartas contendo o código pessoal (PIN) e código pessoal para desbloqueio (PUK), bem como entrega do cartão de cidadão, requerem a utilização de mala diplomática, não há lugar à tramitação de pedidos que requeiram qualquer grau de urgência.

3 - Os prazos máximos de entrega da carta de ativação que permite o levantamento do cartão de cidadão pelo requerente ou representante autorizado constam em diploma da responsabilidade da área governativa da justiça.

4 - Por despacho dos membros de governo responsáveis pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros e da justiça, pode ser fixada uma repartição diferente da receita apurada.

SECÇÃO III

Documentos de viagem

Artigo 4.º

1 - Pelo pedido efetuado num posto ou secção consular para a concessão, produção, personalização e remessa de passaporte eletrónico é devida pelos titulares a taxa definida pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna.

2 - Pela concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido e de segundo passaporte, nos casos em que a lei o permita, pela emissão de passaporte para estrangeiros ou pela substituição de passaporte válido para estrangeiros são devidas as taxas definidas pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna.

3 - Por despacho dos membros de governo responsáveis pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna, pode ser fixada uma repartição diferente da receita apurada.

Artigo 5.º

1 - Pelo título individual de viagem única ou título de viagem provisório da União Europeia (UE) - 30 euros.

2 - Pela emissão de passaporte temporário, nos casos em que a lei o permita - 150 euros.

SECÇÃO IV

Atos de registo civil

Artigo 6.º

1 - Os titulares dos postos consulares e encarregados das secções consulares, enquanto órgãos especiais de registo civil, praticam os atos desta natureza para que são competentes.

2 - Por cada auto de declaração de parentalidade ou de perfilhação, por qualquer outro auto de redução a escrito de declarações verbais prestadas no posto consular, bem como pela prática de qualquer ato processual ou instrutório no âmbito de processo privativo de registo civil ou para o qual o posto consular não tenha competência para lavrar o respetivo assento - 50 euros.

3 - Os emolumentos previstos no número anterior são devidos ao posto consular, sem prejuízo do pagamento que seja devido pelo interessado ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., dos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação atual, pelos meios definidos por essa entidade, quando o posto consular ou o encarregado da secção consular funcione como intermediário.

Artigo 7.º

1 - Pelas convenções antenupciais, sua alteração ou revogação - 150 euros.

2 - Pelo registo da convenção ou alteração do regime de bens - 30 euros.

Artigo 8.º

1 - Pelo processo e registo de casamento - 120 euros.

2 - O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:

a)

A organização de processo de casamento;

b)

A declaração de consentimento para casamento de menores;

c)

Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código de Registo Civil, na sua redação atual; e

d)

O assento de casamento ou assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.

Artigo 9.º

Por cada certidão de registo - 20 euros.

SECÇÃO V

Atos de nacionalidade

Artigo 10.º

1 - Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro referente a maior - 220 euros.

2 - Por cada procedimento de redução a escrito de declarações verbais prestadas no posto consular, bem como pela prática de qualquer ato processual ou instrutório, no âmbito de processo de atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade para o qual o posto consular não tenha competência para lavrar o respetivo assento - 50 euros.

3 - Os emolumentos previstos no número anterior são devidos ao posto consular, sem prejuízo do pagamento que seja devido pelo interessado ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., dos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação atual, pelos meios definidos por essa entidade quando o posto consular ou o encarregado da secção consular funcione como intermediário.

4 - Os emolumentos previstos no n.º 2 são devidos na sua totalidade, mesmo em caso de indeferimento do pedido.

SECÇÃO VI

Atos de notariado

Artigo 11.º

1 - Reconhecimento de cada assinatura ou de letra e assinatura - 20 euros.

2 - Reconhecimento que contenha, a pedido do interessado, a menção de qualquer circunstância especial - 30 euros.

3 - Cada termo de autenticação, independentemente do número de intervenientes - 40 euros.

4 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, independentemente do número de laudas - 20 euros.

5 - Pela certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização - 20 euros.

6 - Pela emissão de certidão - 25 euros.

7 - Por cada certificado de exatidão da tradução - 25 euros.

8 - Pela emissão e expedição de certificados de residência, de bagagem e outros - 75 euros.

Artigo 12.º

1 - Por cada escritura - 220 euros.

2 - Testamentos:

a)

Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou abertura de testamento cerrado - 300 euros;

b)

Pela revogação de testamento - 100 euros.

3 - Por cada instrumento avulso, independentemente do número de intervenientes - 50 euros.

4 - Por cada instrumento de ata de reunião de órgão social - 50 euros.

5 - Pelo distrate, resolução ou revogação de atos notariais será devido um emolumento correspondente a 80 % do emolumento do respetivo ato, quando outro não estiver expressamente previsto.

SECÇÃO VII

Atos de navegação

Artigo 13.º

Qualquer diligência ou ato de navegação deve ser preferencialmente realizado através dos instrumentos próprios criados pela área governativa do mar, designadamente através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), no quadro de protocolo a celebrar entre as áreas governativas dos negócios estrangeiros e do mar.

Artigo 14.º

Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, e na impossibilidade de recurso àquele instrumento eletrónico, os postos e secções consulares, quando instados a praticar algum ato abrangido pela presente secção, cobram as seguintes taxas:

1 - Pela mudança de bandeira, incluindo o registo e a receção em depósito dos papéis da embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda - 220 euros.

2 - Pelo certificado de navegabilidade provisório - 70 euros.

3 - Por cada certidão emitida - 25 euros.

4 - Por qualquer outro ato - 40 euros.

SECÇÃO VIII

Vistos

Artigo 15.º

1 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos para efeitos de estada de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias ou de trânsito através da zona internacional de trânsito de aeroportos nacionais, regulados pelo Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, é cobrado o emolumento de 80 euros ou, se destinado a crianças a partir dos 6 anos e com menos de 12 anos, de 40 euros.

2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os seguintes tipos de visto:

a)

Visto uniforme, tal como definido no ponto 3 do artigo 2.º do Código de Vistos;

b)

Visto com validade territorial limitada, tal como definido no ponto 4 do artigo 2.º do Código de Vistos;

c)

Visto de escala aeroportuária, tal como definido no ponto 5 do artigo 2.º do Código de Vistos.

3 - Sempre que uma decisão de execução seja adotada pelo Conselho nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º-A do Código de Vistos é cobrado o emolumento de 120 euros ou de 160 euros no tratamento de pedidos de vistos previstos nos números anteriores, desde que o requerente tenha idade superior a 12 anos.

4 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais - 90 euros.

5 - Pelos custos administrativos do tratamento de cada procedimento de utilização de garantia administrativa impugnatória de pedidos de visto, com exceção de pedidos decorrentes de autorizações para reagrupamento familiar - 75 euros.

6 - Os valores referidos nos números anteriores poderão sofrer as alterações determinadas pela legislação, sendo o seu novo valor final ajustado de forma automática.

SECÇÃO IX

Diversos

Artigo 16.º

Pelos seguintes atos, considerados de processo, independentemente da sua natureza:

1 - Pela gestão de espólios - 100 euros.

2 - Pelo depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular, incluindo o respetivo termo - 70 euros.

3 - Pela guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o ato de levantamento - 50 euros.

4 - Pela intervenção do trabalhador consular em diligência de qualquer natureza ou ato praticado fora do posto - 50 euros.

5 - Por anúncios, éditos ou editais independentemente do número de laudas - 25 euros.

6 - As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos sobre identificação civil só podem ser concedidas às pessoas referidas na Lei n.º 33/99, de 18 de maio, na sua redação atual, no cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

7 - Pela tradução de documentos feita no posto - por lauda, 30 euros.

8 - Por cada fotocópia simples não certificada, por lauda - 10 euros.

9 - O valor estabelecido no número anterior não pode exceder em caso algum 50 euros.

10 - Pela realização do serviço externo de recolha de dados biométricos para emissão ou renovação do cartão de cidadão ou passaporte, assim como de qualquer outro ato consular a pedido fundamentado do interessado, é cobrada a taxa definida para o ato, acrescida da aplicada ao serviço prestado nas presenças consulares.

Artigo 17.º

Pela licença de transporte de restos mortais - 50 euros.

Artigo 18.º

Por qualquer ato não especificado na tabela - 40 euros.

Artigo 19.º

1 - Para além dos emolumentos previstos na tabela, são cobrados:

a)

As despesas de correio ou expedição protocolada, sempre que necessárias para a execução final do ato consular, e que serão sempre de valor igual ao custo real do meio de expedição usado;

b)

O valor dos encargos decorrentes da realização de presenças consulares, que correspondem a 20 % de cada ato praticado;

c)

Os encargos com a utilização de mecanismos de pagamento eletrónico, quando permitidos pela legislação aplicável.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.