Portaria n.º 439/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-18
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Finanças
Fonte DRE
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Portaria n.º 439/2023

de 18 de dezembro

Sumário: Aprova os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Considerando o papel central que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), assume, designadamente no âmbito do Portugal 2030, foram, através do Decreto-Lei n.º 84/2023, de 4 de outubro, introduzidas alterações no Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, revendo as atribuições da Agência I. P., e preconizando o robustecimento da respetiva estrutura organizativa, que importa agora refletir nos Estatutos da Agência, I. P.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 351/2013, de 4 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 30 de novembro de 2023.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ANEXO

ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços da Agência, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a)

Unidade de Estratégia, Programação e Avaliação;

b)

Unidade de Coordenação dos Fundos;

c)

Unidade de Simplificação e Interligação;

d)

Unidade de Certificação e Gestão de Risco;

e)

Unidade de Política Regional;

f)

Unidade de Gestão Financeira;

g)

Unidade de Gestão de Dados;

h)

Unidade de Sistemas de Informação;

i)

Unidade de Inovação, Planeamento e Qualidade;

j)

Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria.

2 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados, modificados ou extintos núcleos, áreas e equipas de projeto, integrados ou não nas unidades referidas no número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5.

3 - São pelos presentes Estatutos criados os seguintes núcleos na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo da Agência, I. P.:

a)

Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso;

b)

Núcleo de Comunicação Externa;

c)

Núcleo de Gestão de Pessoas;

d)

Núcleo de Gestão Orçamental;

e)

Núcleo de Gestão de Contratos e Património.

4 - São pelos presentes Estatutos criados os seguintes núcleos integrados na Unidade de Coordenação dos Fundos:

a)

Núcleo de Investimento Público;

b)

Núcleo de Investimento Privado;

c)

Núcleo de Investimento Social.

5 - Aos núcleos referidos no número anterior incumbe o exercício das competências da Unidade de Coordenação dos Fundos, respetivamente em matéria de investimento público, de investimentos privado e de investimento social.

6 - O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 27, incluindo os referidos nos n.os 3 e 4.

7 - O número de áreas não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de quatro.

8 - O número de equipas de projeto não pode exceder, em cada momento, o limite previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As unidades são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

3 - As áreas são dirigidas por coordenadores de área, cargos de direção intermédia de 3.º grau.

4 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral da respetiva área, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

5 - O recrutamento para coordenador de área é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições da área para que são recrutados.

Artigo 3.º

Unidade de Estratégia, Programação e Avaliação

Compete à Unidade de Estratégia, Programação e Avaliação, abreviadamente designada por UEPA:

a)

Colaborar na formulação de políticas de desenvolvimento e coesão, em matérias transversais e de relevância para o Acordo de Parceria celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia;

b)

Contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação dos fundos europeus, coordenando designadamente os processos de programação e reprogramação;

c)

Monitorizar a articulação entre os fundos europeus e outros instrumentos e políticas europeias;

d)

Identificar, desenvolver e acompanhar a produção de estudos e análises relevantes para o acompanhamento das Políticas cofinanciadas, sobretudo na sua articulação com o ciclo de coordenação das políticas económicas europeias no contexto do Semestre Europeu, as reformas estruturais e a programação orçamental plurianual;

e)

Promover a prossecução das prioridades estratégicas definidas para a aplicação dos fundos europeus, através do acompanhamento sistemático das políticas cofinanciadas e da avaliação dos respetivos resultados;

f)

Coordenar a conceção e implementação do plano global de avaliação dos fundos europeus, incluindo o acompanhamento técnico e a promoção da realização dos exercícios de avaliação;

g)

Promover a realização de ações de formação e disseminação de conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento de competências e a capacitação da administração pública em matéria de avaliação de políticas e programas;

h)

Coordenar os instrumentos nacionais e europeus de reforço da capacidade administrativa;

i)

Coordenar os processos de negociação regulamentar europeia nas áreas relevantes para a atividade da Agência, I. P., bem como apoiar a definição de posições nacionais nas configurações da política europeia relevante para a atividade da Agência, I. P.;

j)

Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação;

k)

Assegurar a articulação transversal das áreas de investimento público, de investimento privado e de investimento social, da competência dos núcleos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º da Unidade de Coordenação dos Fundos, com as competências da UEPA, da Unidade de Simplificação e Interligação e da Unidade de Certificação e Gestão de Risco.

Artigo 4.º

Unidade de Coordenação dos Fundos

1 - Compete à Unidade de Coordenação dos Fundos, abreviadamente designada por UCF:

a)

Promover a boa aplicação dos fundos europeus, nomeadamente através do apoio técnico às autoridades de gestão;

b)

Elaborar projetos normativos de enquadramento da intervenção nacional dos fundos europeus;

c)

Garantir a articulação com as autoridades de gestão, através da produção de orientações gerais e técnicas sobre a aplicação nacional dos fundos europeus, incluindo sobre a aplicação dos princípios transversais aplicáveis;

d)

Coordenar a operacionalização, analisar as candidaturas e formular as propostas de decisão relativamente às operações a financiar pelo Banco Europeu de Investimento, incluindo as relativas às alterações no decurso da execução das operações;

e)

Coordenar a análise das matérias relativas a auxílios de Estado na aplicação dos fundos europeus, incluindo apoios de minimis;

f)

Prestar informação sobre questões de natureza técnica e jurídica e emitir pareceres quando solicitados pelos órgãos da governação dos fundos europeus;

g)

Promover a capacitação dos interlocutores em matérias de fundos europeus relativamente às regras europeias e nacionais de aplicação dos fundos europeus, bem como nos princípios transversais, auxílios de Estado e instrumentos financeiros;

h)

Acompanhar as redes de articulação funcional, dinamizadas pelas autoridades de gestão, previstas no modelo de governação dos fundos europeus e participar em redes transnacionais na respetiva área de atuação;

i)

Assegurar o acompanhamento e a articulação de auditorias externas no âmbito dos fundos europeus e a implementação das respetivas recomendações, sem prejuízo das competências da Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria;

j)

Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.

Artigo 5.º

Unidade de Simplificação e Interligação

Compete à Unidade de Simplificação e Interligação, abreviadamente designada por USI:

a)

Definir e implementar os processos de articulação entre a Agência, I. P., e os demais interlocutores em matérias de fundos europeus, nomeadamente autoridades de gestão, beneficiários e potenciais beneficiários;

b)

Assegurar, em articulação com os órgãos de gestão e unidades da Agência, I. P., a gestão da Linha dos Fundos, implementando novos serviços e plataformas e otimizando o modelo de articulação;

c)

Assegurar, no âmbito da Linha dos Fundos, suporte às necessidades técnicas dos beneficiários na utilização dos sistemas de responsabilidade da Agência, I. P., nomeadamente o Balcão dos Fundos;

d)

Produzir orientações técnicas sobre aplicação de metodologias de custos simplificados, promovendo a sua aplicação junto das autoridades de gestão, em articulação com a UCF;

e)

Apoiar tecnicamente as autoridades de gestão no desenvolvimento de metodologias de custos simplificados para o conjunto dos fundos europeus;

f)

Assegurar a articulação técnica com a autoridade de auditoria nacional e com os serviços da Comissão Europeia em processos de aprovação de metodologias de custos simplificados;

g)

Promover a realização de ações de capacitação sobre a aplicação de metodologias de custos simplificados;

h)

Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.

Artigo 6.º

Unidade de Certificação e Gestão de Risco

Compete à Unidade de Certificação e Gestão de Risco, abreviadamente designada por UCGR:

a)

Promover o desenvolvimento de metodologias e mecanismos de gestão de risco em articulação com as autoridades de gestão;

b)

Assegurar o cumprimento das funções de autoridade de certificação relacionadas com o processo de preparação e elaboração das contas anuais dos fundos europeus, dos pedidos de pagamento intercalares dos fundos europeus, bem como de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja designada para o exercício de funções de certificação;

c)

Desenvolver ações de controlo de suporte ao exercício das funções de certificação junto das autoridades de gestão dos fundos europeus;

d)

Realizar controlos de suporte aos pedidos de pagamento intercalares e às contas anuais dos fundos europeus;

e)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão Europeia e ao Financial Mechanism Office;

f)

Elaborar as previsões dos pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e para o exercício seguinte, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a estes fluxos financeiros;

g)

Proceder às medidas corretivas a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelos fundos europeus;

h)

Assegurar o apoio técnico da Agência, I. P., enquanto membro da Comissão de Auditoria e Controlo do Plano de Recuperação e Resiliência;

i)

Desenvolver análises sistemáticas relativas à verificação de não acumulação de financiamentos europeus nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual;

j)

Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.

Artigo 7.º

Unidade de Política Regional

Compete à Unidade de Política Regional, abreviadamente designada por UPR:

a)

Elaborar e promover a realização de estudos de natureza prospetiva, incluindo a identificação de tendências e a cenarização de médio e longo prazos, no âmbito da política regional;

b)

Desenvolver estudos de apoio ao planeamento, desenho e implementação de medidas de promoção do desenvolvimento regional e da coesão económica e social e identificar e promover análises relevantes sobre a incidência territorial de políticas públicas e o impacto dos fundos europeus nas dinâmicas regionais;

c)

Desenvolver e acompanhar estratégias de desenvolvimento regional de cariz suprarregional e participar em exercícios de planeamento estratégico nacionais;

d)

Apoiar a formulação estratégica da cooperação territorial, garantindo alinhamento com a política de desenvolvimento regional e os fundos europeus;

e)

Apoiar a configuração da territorialização de políticas nacionais, incluindo a contratualização regional e sub-regional de realizações e resultados;

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