Portaria n.º 44/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-10
Estado Em vigor
Ministério Economia e Mar e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 44/2023

de 10 de fevereiro

Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro, que cria e regula a medida Empreende XXI.

A medida Empreende XXI foi lançada num quadro de agravamento das condições sociais e económicas e do mercado de trabalho, provocadas pelo impacto da pandemia da doença COVID-19, e encontrava-se em linha com os compromissos assumidos pelo Governo no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, relativo à manutenção do emprego e à retoma progressiva da atividade económica.

Desde então, tanto a economia portuguesa, como a dos restantes países da União Europeia, estão a sentir o impacto da guerra na Ucrânia, verificando-se um aumento dos preços da energia, levando a inflação a atingir níveis recorde, o que conduziu ao agravamento da crise no seio das famílias e das empresas.

É precisamente nesta conjuntura difícil e de desafio que o Governo assume como prioridade estimular a criação de emprego através de uma maior valorização e capacitação do empreendedorismo.

As empresas jovens são responsáveis por quase metade do emprego criado em Portugal nos últimos anos. Empresas de crescimento elevado representam uma pequena proporção do tecido empresarial, mas dão um forte contributo para a criação de emprego.

Assim, no sentido de potenciar a dinâmica de criação de novas empresas em setores emergentes e inovadores e, consequentemente, estimular a criação de mais e melhores empregos, em conformidade com os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio ao empreendedorismo e à criação de postos de trabalho, definidos nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, a presente portaria visa alargar o âmbito da medida Empreende XXI, tornando-a numa ferramenta política de promoção do empreendedorismo de espectro geral, majorando, nomeadamente as novas iniciativas promovidas por empreendedores qualificados, aquelas que assentam numa ideia de negócio inovadora e as que se destinam a ser implementadas no Interior do País.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro, que cria e regula a medida Empreende XXI.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 23.º da Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria cria e regula a medida Empreende XXI, adiante designada 'medida', que consiste num apoio à criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais por pessoas inscritas no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

2 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - Os apoios financeiros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, não podem exceder no seu conjunto, ou em separado, o apoio máximo atribuído pelo IEFP de (euro) 200 000,00.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 4.º

[...]

1 - São destinatários da medida as pessoas que apresentem uma ideia de negócio económico financeiramente viável, inscritas no IEFP, I. P.

2 - (Revogado.)

3 - A aferição da inscrição no IEFP, I. P., efetua-se à data da apresentação da candidatura.

4 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

(Revogada.)

b)

[...]

c)

[...]

3 - [...]

4 - Os projetos devem manter a atividade da empresa e assegurar a criação do respetivo posto de trabalho dos destinatários promotores, durante um período não inferior a dois anos, contados a partir da data da assinatura do termo de aceitação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

5 - Podem participar no capital social outros promotores desde que a maioria do capital social e dos direitos de voto seja detida pelos destinatários promotores.

6 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Que ultrapassem no seu conjunto o valor de (euro) 200 000,00.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - A nova empresa, em qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, pode iniciar a atividade nos seguintes termos:

a)

Nos 180 dias imediatamente anteriores à data da apresentação da candidatura, devendo, nesta data, apresentar o respetivo comprovativo;

b)

Após a data da apresentação da candidatura, devendo apresentar o respetivo comprovativo no prazo de 30 dias consecutivos após a notificação da decisão de aprovação.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Estar registada na plataforma de mapeamento do ecossistema de startups disponibilizada pela Startup Portugal.

Artigo 8.º

[...]

1 - Aos projetos de criação de empresas elegíveis é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, até 85 % do total do investimento elegível, nas componentes de subsídio não reembolsável e respetivas majorações e empréstimo sem juros.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o subsídio não reembolsável pode ser concedido até ao limite de 40 % do investimento elegível, sendo majorado nas seguintes situações:

a)

Em 15 %, no caso de projetos promovidos por destinatários do sexo sub-representado em determinado setor de atividade económica, e desde que estes detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto destinatários;

b)

Em 15 %, quando se trate de projetos inovadores, que abranjam a criação de uma nova ideia, produto ou serviço, nas áreas da tecnologia, transição climática, modelo de negócio, entre outras;

c)

Em 2,5 %, por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo destinado a pessoa com qualificação de nível 5 a 7, ou em 5 %, com qualificação de nível 8, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, até ao limite de 15 % do valor do subsídio não reembolsável;

d)

Em 25 %, quando se trate de projetos localizados em território do Interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;

e)

Em 2,5 % por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo e preenchido por desempregados inscritos no IEFP, I. P., até ao limite de 30 % do valor do subsídio não reembolsável.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os setores de atividade económica em que se considera existir sub-representação de género são aqueles em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos e que constam em lista disponibilizada nos sítios eletrónicos www.iefp.pt e startupportugal.com, atualizada, anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, o empréstimo sem juros pode ser concedido até ao limite de 45 % do investimento elegível.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 9.º

[...]

1 - Aos projetos de criação de empresas que cumpram o previsto no artigo 5.º é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 15 vezes o valor do IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de cinco postos de trabalho objeto de apoio.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - O apoio previsto no presente artigo não é considerado para efeitos de verificação do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

2 - [...]

3 - A mentoria e consultoria especializada, bem como as atividades previstas no número anterior, são desenvolvidas por incubadoras protocoladas com a Startup Portugal e que são credenciadas pelo IEFP, I. P., como parceiro de acompanhamento Empreende XXI, nos termos definidos no regulamento previsto no artigo 23.º

4 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos sítios eletrónicos www.iefp.pt e startupportugal.com.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - A candidatura à presente medida é apresentada ao IEFP, I. P., no sistema de submissão de candidaturas da medida Empreende XXI, cujo acesso é disponibilizado nos sítios eletrónicos www.iefp.pt e startupportugal.com, nas condições a definir no regulamento previsto no artigo 23.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso de atividade relativa a posto de trabalho apoiado no âmbito do artigo 9.º que, no decurso do período de dois anos de vigência das obrigações, passe a ser desenvolvida a tempo parcial, há lugar à restituição proporcional do apoio, de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo e tendo em conta a data da ocorrência do facto.

3 - No caso de cessação do posto de trabalho apoiado no âmbito do artigo 9.º, no decurso do período de dois anos de vigência das obrigações, há lugar à restituição proporcional do apoio, desde que se mantenha a atividade da empresa pelo período remanescente, sob pena de devolução dos apoios ao investimento.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

a)

Uma vez o valor do IAS, para a realização de apoio prévio à apresentação de um projeto que seja aprovado pelo IEFP, I. P.;

b)

0,70 vezes o valor do IAS, para análise relativa à viabilidade económico-financeira de cada projeto submetido a candidatura, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 14.º;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

2 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - O regulamento referido no número anterior e eventuais revisões estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 6 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 30 de janeiro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria e regula a medida Empreende XXI, adiante designada «medida», que consiste num apoio à criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais por pessoas inscritas no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

2 - A medida é executada pelo IEFP, I. P., em parceria com a Startup Portugal, Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo - SPAPPE, adiante designada por Startup Portugal, nos termos da presente portaria e de acordo de cooperação a formalizar entre ambos.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio ao empreendedorismo e à criação de postos de trabalho, definidos nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a)

Apoiar a criação de empresas;

b)

Promover a implementação de projetos em áreas inovadoras;

c)

Fomentar o desenvolvimento de atividades empreendedoras em ambientes colaborativos.

Artigo 3.º

Modalidades de apoio

1 - A medida compreende as seguintes modalidades de apoio, para criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais, cumuláveis entre si:

a)

Apoio financeiro ao investimento elegível para a criação de empresas;

b)

Apoio financeiro à criação do próprio emprego;

c)

Formação profissional adequada à criação de empresas e do próprio emprego, sempre que necessário;

d)

Mentoria e consultoria especializada na área do empreendedorismo para reforço de competências e para a estruturação e consolidação do projeto;

e)

Possibilidade de instalação em incubadoras, sempre que necessário.

2 - Os apoios financeiros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, não podem exceder no seu conjunto, ou em separado, o apoio máximo atribuído pelo IEFP de (euro) 200 000,00.

3 - No âmbito da presente portaria, as normas que se referem a «empresas» são aplicáveis a todas as tipologias de projetos previstas no n.º 1 do artigo 5.º, salvo menção em contrário.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários da medida as pessoas que apresentem uma ideia de negócio económicofinanceiramente viável, inscritas no IEFP, I. P.

2 - (Revogado.)

3 - A aferição da inscrição no IEFP, I. P., efetua-se à data da apresentação da candidatura.

4 - Para efeitos de aprovação da candidatura, os destinatários, bem como os restantes promotores do projeto, nos casos aplicáveis, devem reunir os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 5.º

Requisitos dos projetos

1 - São elegíveis os projetos de criação de empresas ou do próprio emprego, nos seguintes termos:

a)

Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;

b)

Constituição de cooperativas;

c)

Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais.

2 - Os projetos previstos no número anterior devem respeitar, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a)

(Revogada.)

b)

Apresentar viabilidade económico-financeira;

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