Portaria n.º 444/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-19
Estado Em vigor
Ministério Defesa Nacional e Finanças
Fonte DRE
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Portaria n.º 444/2023

de 19 de dezembro

Sumário: Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio a Deficientes Militares.

O Estado reconhece o direito à reparação moral e material devida aos militares e ex-militares que se deficientaram durante o cumprimento do serviço militar obrigatório, nomeadamente, na Guerra Colonial (1961-1975), através da adoção de medidas que visam a funcionalidade e o bem-estar físico, o bem-estar psicossocial e o apoio em situações de reduzida autonomia ou dependência, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e na legislação aplicável ao universo dos deficientes militares.

O regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual, estabelece o âmbito da assistência em caso de acidente de serviço e doença profissional.

No desenvolvimento desse regime, a Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro, introduziu alterações significativas à assistência na doença aos militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional, ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar, alargando o âmbito dos cuidados de saúde destinados ao universo em causa, passando a considerar todas as doenças e não apenas as diretamente relacionadas com as lesões que determinaram a respetiva deficiência.

A referida portaria prevê a obrigatoriedade de intervenção dos hospitais militares, em regime de exclusividade, no fornecimento de produtos de apoio e de dispositivos médicos, seja qual for a sua forma, desde que necessários e adequados ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa.

Esta intervenção foi operacionalizada através de protocolo celebrado entre o Hospital das Forças Armadas (HFAR), o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA), e o Laboratório Nacional do Medicamento (LM).

Contudo, a experiência da implementação da Portaria revelou a necessidade de criar mecanismos que permitam racionalizar de forma mais eficaz e eficiente os meios envolvidos no fornecimento de produtos de apoio e de dispositivos médicos, sem, no entanto, limitar o acesso dos deficientes militares aos direitos e benefícios consagrados em lei.

Identificou-se, igualmente, a necessidade de simplificar os procedimentos administrativos, através da criação de um sistema de atribuição de produtos de apoio a deficientes militares, reforçando o âmbito de atuação do Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM), como estrutura de acompanhamento personalizado.

Neste sentido, o Despacho n.º 43/MDN/2022, de 7 de outubro, da Ministra da Defesa Nacional, definiu um conjunto de orientações para a aquisição e atribuição de dispositivos médicos e de produtos de apoio aos deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos na Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro, e criou um grupo alargado de entidades na esfera da Defesa Nacional com responsabilidade na área do apoio aos deficientes das Forças Armadas para desenvolver este trabalho, incluindo as evoluções dos últimos anos nesta matéria, assim como as lições identificadas neste âmbito. Neste Despacho foi, igualmente, determinado à Inspeção-Geral da Defesa Nacional a realização de uma auditoria extraordinária ao «Sistema de Atribuição de Apoios aos Deficientes Militares», vigente no âmbito da Portaria n.º 1034/2009, no sentido de serem identificados os principais constrangimentos e apresentadas recomendações para os mitigar. Os resultados da auditoria da IGDN, AIE.AUD/2022/71, de 3 de março de 2023, foram tidos em conta na elaboração da presente portaria.

De acordo com aquelas orientações e em resultado deste trabalho, é criado o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio a Deficientes Militares (SAPADM), que visa garantir um controlo mais eficiente e adequado das necessidades dos deficientes militares. O SAPADM é um sistema centrado nos beneficiários, que agiliza o processo e permite o seu maior controlo. O SAPADM institucionaliza um acompanhamento personalizado, incluindo a definição de uma lista de produtos de apoio e dispositivos médicos elegíveis e reutilizáveis, bem como as respetivas orientações para a sua aquisição e dispensa, estabelecendo, por exemplo, as estimativas de tempo mínimo de duração de cada produto de apoio fornecido ao deficiente militar.

Para assegurar a sua gestão, o SAPADM será suportado por um sistema de informação que permite acompanhar e monitorizar todo o processo, bem como detetar antecipadamente constrangimentos e sinalizar os casos de atrasos no fornecimento dos produtos de apoio. Este novo Sistema de Informação integrado permite uniformização, sistematização, rastreabilidade e partilha de informação, melhorando a fiabilidade dos dados. Consequentemente, promove melhor gestão, acompanhamento e monitorização de todo o processo, assim como deteção antecipada de constrangimentos, combatendo ainda situações de iniquidade entre deficientes militares. Estabelece critérios de avaliação e prescrição, lista de produtos elegíveis e ainda um banco de produtos de apoio e credenciação das empresas fornecedoras.

Finalmente, o SAPADM define um modelo que contempla uma forte mediação no apoio aos deficientes militares, a qual é desempenhada pelo Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM), enquanto estrutura de acompanhamento personalizado.

Reconhece-se, assim, como justo o objetivo que preside à criação do SAPADM, enquanto instrumento otimizado que coloca o deficiente militar no centro do sistema, promovendo uma maior qualidade nos serviços prestados a estes cidadãos, incluindo a modalidade de acompanhamento e aconselhamento em cada etapa do processo, desde a entrega dos produtos de apoio, a possíveis adaptações, instruções de utilização, e acompanhamento subsequente (periódico e quando necessário).

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio a Deficientes Militares, adiante designado por SAPADM, tendo em vista a reabilitação e a promoção da qualidade de vida, da cidadania e da reintegração social dos deficientes militares.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo SAPADM os militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos ou derivados da prestação de serviço militar ou por motivo do mesmo:

a)

Deficientes das Forças Armadas, qualificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

b)

Grandes deficientes das Forças Armadas, qualificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro na sua redação atual;

c)

Grandes deficientes do serviço efetivo normal, qualificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho;

d)

Pensionistas de invalidez e os antigos militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, incluindo os deficientes civis das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro.

2 - Os beneficiários previstos no n.º 1 estão dependentes da sua prévia inscrição como beneficiários titulares da ADM, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entidades intervenientes no Sistema

1 - O SAPADM integra as seguintes estruturas do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidades no âmbito da atribuição de produtos de apoio aos deficientes militares:

a)

A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), enquanto entidade supervisora do Sistema;

b)

O Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), através do Hospital das Forças Armadas (HFAR), cujos médicos participam no ato de prescrição e enquanto entidade gestora do sistema informático centralizado;

c)

O Laboratório Nacional do Medicamento (LM), no âmbito das suas atribuições de apoio ao EMGFA e aos ramos das Forças Armadas, bem como aos serviços e organismos integrados da administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, enquanto entidade fornecedora;

d)

O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA), enquanto entidade financiadora.

2 - O SAPADM integra ainda o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM) que presta apoio técnico aos deficientes militares e às entidades referidas no número anterior, assegurando ainda a mediação, acompanhamento e aconselhamento em cada etapa do processo.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

«Atribuição de produtos de apoio» - processo de natureza eminentemente técnica, desenvolvido num contexto de reabilitação, de natureza interdisciplinar, englobando os produtos de apoio e as intervenções e serviços associados, implementado numa lógica de gestão de casos, com acompanhamento personalizado;

b)

«Entidade prescritora» - o médico do HFAR, do Centro de Saúde Militar de Coimbra ou de entidades com eles protocoladas, apoiado por uma equipa técnica multidisciplinar;

c)

«Entidade fornecedora» - o LM em conjugação com a entidade com quem é contratualizado a aquisição/fornecimento dos produtos de apoio;

d)

«Entidade financiadora» - o IASFA, que procede ao processamento e comparticipação da aquisição de produtos de apoio, através de dotação específica do Orçamento de Estado para o efeito;

e)

«Equipa técnica multidisciplinar» - a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, podendo integrar enfermeiros, ortoprotésicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais, conforme aplicável em função de cada situação, de forma a que a identificação dos produtos de apoio, o treino de utilização e posterior acompanhamento da utilização dos mesmos seja a mais adequada à situação concreta de cada pessoa no seu contexto de vida;

f)

«Equipa de mediação e apoio técnico» - os técnicos que integram o PADM e que apoiam os deficientes militares no acesso e na articulação com as entidades intervenientes, atuando em estreita colaboração com estas entidades, acompanhando e aconselhando em cada etapa do processo;

g)

«Entidade supervisora» - a DGRDN, a quem compete orientar e acompanhar o funcionamento do SAPADM, aprovando as revisões que se revelem convenientes, designadamente alterações ao Manual de Orientações e Procedimentos ou às listas de produtos de apoio, bem como propor os ajustamentos que se revelem como necessários.

h)

«Entidade gestora do sistema informático centralizado» - o HFAR, a quem compete assegurar o funcionamento da plataforma informática que serve de apoio a todo o processo de atribuição;

i)

«Produtos de apoio» - dispositivos, equipamentos, instrumentos, tecnologias e softwares, especificamente produzidos, disponíveis para utilização geral, ou passíveis de adaptação específica, que visam prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar as limitações na atividade e as restrições na sua participação nos contextos de vida;

j)

«Produtos de apoio reutilizáveis» - produtos de apoio passíveis de utilização geral ou requerendo uma mera adaptação específica, que podem ser utilizados por outras pessoas que deles careçam, quando deixem de ser necessários ou deixem de estar adequados aos seus anteriores utilizadores, após validação prévia do seu adequado estado de funcionamento e respetiva higienização;

k)

«Produtos complementares» - produtos que se destinam, exclusiva ou principalmente, a limpar, modificar, proteger, manter em bom estado, retardar o processo degenerativo ou inflamatório da parte do corpo que foi alvo de dano, intervenção clínica ou que está associada à utilização de um produto de apoio, assim como produtos que se destinem a satisfazer as necessidades nutricionais quando a via entérica se mostra inacessível, insuficiente ou inconveniente, desde que necessários e adequados ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde e ao ganho funcional do deficiente militar incapacitado de forma permanente;

l)

«Dispositivo médico feito por medida» - qualquer dispositivo médico fabricado especificamente de acordo com a prescrição médica, sob a responsabilidade da entidade prescritora, com indicação de características de conceção específicas e que se destine a ser como tal exclusivamente utilizado num doente determinado, não sendo considerados os dispositivos fabricados de acordo com métodos de fabrico contínuo ou em série, que careçam de adaptação para satisfazerem os requisitos específicos do médico ou de qualquer outro utilizador profissional;

m)

«Escalas de preditores de mobilidade» - escalas de gradação dos níveis de funcionalidade das pessoas, considerando a interação entre as alterações nas estruturas e funções do corpo e os seus contextos de vida, que associam o potencial de mobilidade à utilização dos produtos de apoio adequados a cada situação, justificando-os.

Artigo 5.º

Objetivos

Constituem objetivos do SAPADM contribuir para a realização de uma política global e integrada de resposta aos deficientes militares, de modo a prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar as limitações na atividade e restrições na participação nos contextos de vida, decorrentes da deficiência ou incapacidade permanente, designadamente através de:

a)

Atribuição de produtos de apoio de forma universal e comparticipada na íntegra;

b)

Apoio aos deficientes militares no acesso aos produtos de apoio e na articulação com as entidades intervenientes;

c)

Simplificação do processo de financiamento dos produtos de apoio, centrado nos deficientes militares e orientado para a resolução dos problemas que os afetam;

d)

Gestão eficaz da sua atribuição, mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado;

e)

Racionalização e otimização dos recursos envolvidos e a melhoria da qualidade da resposta;

f)

Acompanhamento e monitorização do funcionamento do sistema de atribuição, permitindo uma regulação do mesmo.

Artigo 6.º

Composição

O SAPADM funciona como um sistema integrado de trabalho colaborativo, composto por:

a)

Uma entidade supervisora;

b)

Uma entidade prescritora;

c)

Uma entidade que assegura a mediação e apoio técnico;

d)

Uma entidade fornecedora;

e)

Uma entidade financiadora;

f)

Uma entidade gestora do sistema informático centralizado, que assegura a interligação das entidades intervenientes.

Artigo 7.º

Ato de prescrição

1 - Com vista à comparticipação dos produtos de apoio, a entidade prescritora no SAPADM deve obrigatoriamente preencher uma ficha de prescrição disponível no sistema informático centralizado.

2 - Os produtos de apoio são prescritos por um médico apoiado por equipa técnica multidisciplinar, a funcionar junto da entidade prescritora, e têm obrigatoriamente de constar da lista de produtos elegíveis prevista no artigo 8.º

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pela entidade prescritora, relacionados com o estado funcional dos produtos e com a alteração ou agravamento das limitações funcionais do deficiente militar, a duração mínima de referência e a quantidade máxima de produtos de apoio constantes do anexo i à presente Portaria, podem ser, respetivamente, inferiores ou superiores aos limites nele fixados.

4 - A fundamentação referida no número anterior deve constar explicitamente da ficha de prescrição, como condição impreterível para a mesma ser aceite pelas entidades fornecedora e financiadora.

Artigo 8.º

Listas de produtos de apoio

1 - A lista de produtos de apoio elegíveis, incluindo a identificação dos produtos reutilizáveis, a lista com as configurações por tipo de produto de apoio, tendo como referência as normas ISO 9999, bem como a lista de produtos complementares e as escalas de preditores de mobilidade constam, respetivamente, dos anexos i, ii, iii e iv à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

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