Portaria n.º 444/2025/1
Portaria n.º 444/2025/1
de 15 de dezembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2024, de 8 de janeiro, aprovou a Estratégia Nacional para os Semicondutores («Estratégia»), que define objetivos e eixos estratégicos que visam promover o crescimento do setor em Portugal, mobilizando e maximizando a participação de entidades nacionais nas atividades abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/1781, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores («Regulamento dos Circuitos Integrados»), nomeadamente através do apoio a atividades de investigação, desenvolvimento e inovação («I&D&I»), que constituem o Pilar 1 - Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus do referido regulamento europeu.
O Regulamento dos Circuitos Integrados estabelece um conjunto de medidas destinadas a reforçar o ecossistema europeu de semicondutores, assegurando a resiliência das cadeias de abastecimento, reduzindo as dependências externas e promovendo a soberania tecnológica da União Europeia. Além disso, pretende assegurar que a Europa cumpre a sua meta para a década digital de duplicar a sua quota de mercado mundial de semicondutores para 20 %, centrando-se em cinco objetivos estratégicos: (i) reforçar a investigação e a liderança tecnológica; (ii) construir e reforçar a capacidade da Europa para inovar na conceção, fabrico e packaging de circuitos integrados (chips) avançados; (iii) criar um quadro adequado para aumentar a produção até 2030; (iv) fazer face à escassez de competências e atrair novos talentos; e (v) desenvolver uma compreensão aprofundada da cadeia de fornecimento mundial de semicondutores.
Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2024, de 8 de janeiro, atribuiu a responsabilidade pela implementação da Estratégia à Agência Nacional de Inovação, S. A. («ANI»), e à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. («FCT»), ficando a ANI autorizada a realizar despesa até ao montante de € 101 116 000,00 (cento e um milhões, cento e dezasseis mil euros), para o período 2024-2027, com vista à execução de iniciativas alinhadas com a concretização da Estratégia.
Compete, assim, à ANI, ao abrigo da referida resolução, implementar os procedimentos necessários para assegurar o cofinanciamento nacional das entidades portuguesas envolvidas em projetos e programas europeus aprovados no âmbito da I&D&I no setor dos semicondutores. Entre outros, serão elegíveis para apoio os projetos previamente aprovados no âmbito de programas e concursos europeus, realizados por entidades estabelecidas em território nacional, que se enquadrem na Parceria Europeia Chips Joint Undertaking («Empresa Comum dos Circuitos Integrados»), definida ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1782 do Conselho, de 25 de julho de 2023, e financiada através do Programa Horizonte Europa 2021-2027, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695, de 28 de abril de 2021, e do Programa Europa Digital 2021-2027, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694, de 29 de abril de 2021, e que inclui o apoio ao desenvolvimento, upgrade e criação de novas linhas piloto e de plataformas de design para desenvolver e reforçar as capacidades de design, de produção e de integração e packaging de chips.
A presente portaria dá cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que estabelece as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, definindo as condições e as regras a observar na criação desses sistemas de incentivos, e respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, e no n.º 8 do artigo 15.º e n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, ao abrigo dos poderes delegados através da alínea b) do n.º 3 do Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, do Ministro da Economia e da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2025, e pela Secretária de Estado da Ciência e Inovação, ao abrigo dos poderes delegados através do ponto ii) da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 10448/2025, de 4 de setembro, do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos e de Apoios para Investigação, Desenvolvimento e Inovação no Setor dos Semicondutores, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 10 de dezembro de 2025.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira. - A Secretária de Estado da Ciência e Inovação, Helena Cristina de Matos Canhão.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO SISTEMA DE INCENTIVOS E DE APOIOS PARA INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO NO SETOR DOS SEMICONDUTORES
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento cria o sistema de incentivos e de apoios designado por «Sistema de incentivos e de apoios para a investigação, desenvolvimento e inovação no setor dos semicondutores», estabelecendo as regras para a atribuição de apoios nacionais ao cofinanciamento de projetos europeus de investigação, desenvolvimento e inovação («I&D&I») no setor dos semicondutores, que constituem o Pilar 1 - Iniciativa para os Circuitos Integrados para a Europa do Regulamento (UE) 2023/1781, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro («Regulamento dos Circuitos Integrados»).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
«AC», o Aviso Convite referente a operações que, por razões fundamentadas, apenas possam ser executadas pela entidade ou entidades convidadas de forma expressa pela ANI;
«AAC», o Aviso para Apresentação de Candidaturas que não configure um AC, publicado pela ANI;
«ANI», a Agência Nacional de Inovação, S. A.;
«Atividade não económica», a atividade que não tem um carácter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição de atividade económica constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão Europeia - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2022/C 414/01);
«Candidatura», o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de AC ou AAC, com vista a garantir a realização de projetos e operações elegíveis a financiamento;
«Colaboração efetiva», a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito da operação de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados. Uma ou mais partes podem assumir os custos totais da operação e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração;
«Custo elegível financiado», a componente elegível financiada, sobre a qual incide a taxa de cofinanciamento público nacional;
«Data do início da operação», a data do início físico ou financeiro da operação, conforme a que ocorrer primeiro, de acordo com a natureza das operações apoiadas;
«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de carácter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta). Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. O desenvolvimento experimental corresponde, em regra, aos TRL 5 a 8;
«Efeito de incentivo», considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura em data anterior ao «Início dos trabalhos», conforme definição estabelecida na alínea p) do presente artigo;
«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização de bens ou serviços no mercado;
«Empresa em dificuldade», conforme definido no n.º 18 do artigo 2.º do RGIC, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos), se mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa (que não uma PME que exista há menos de três anos), se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
Se se tratar de uma empresa, que não uma PME, onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
«Empresa única» significa, na aceção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023 (Regulamento de minimis), todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
ii) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;
iii) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com esta celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
iv) Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última. As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas i) a iv) por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única;
«Entidade não empresarial do sistema de Investigação e Inovação - I&I (ENESII)», a entidade, de direito público ou privado, que, independentemente do modo de financiamento, exerça de forma independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;
«Estudo de viabilidade», a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisões, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito;
«I&D&I», a investigação, o desenvolvimento e a inovação;
«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos ao abrigo do n.º 23 do artigo 2.º do RGIC;
«Investigação fundamental», o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas. A investigação fundamental corresponde, em regra, ao TRL 1;
«Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem). A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica.
A investigação industrial corresponde, em regra, aos TRL 2 a 4;
«Irregularidade», a violação de uma disposição da legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável, que resulte de um ato ou omissão, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou do Estado, nomeadamente pela imputação de uma despesa indevida;
«Média empresa», a empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, em conformidade com as regras da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
«Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;
«Nível de maturidade tecnológica» ou «Technology Readdiness Level» ou «TRL», o estádio de maturidade de uma tecnologia, classificado de acordo com os seguintes níveis:
TRL 1 - Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
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