Portaria n.º 450/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-22
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 450/2023

de 22 de dezembro

Sumário: Estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens.

O Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 49.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.

Este diploma determina, no n.º 3 do artigo 6.º, que o regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, o que se faz através do presente diploma.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens a quem sejam aplicadas as medidas de promoção e proteção de acolhimento residencial ou de confiança a instituição com vista a adoção, previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições constantes na presente portaria aplicam-se às instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor de casas de colhimento, mediante acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)

2 - O disposto na presente portaria aplica-se, nas mesmas condições, em tudo o que não seja incompatível com a respetiva natureza, atribuições e competências, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), à Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), e ao ISS, I. P.

CAPÍTULO II

Casas de acolhimento

SECÇÃO I

Finalidades e destinatários

Artigo 3.º

Finalidades

1 - As casas de acolhimento têm por finalidades a concretização do projeto de vida das crianças e jovens, a sua proteção e a promoção dos seus direitos.

2 - As finalidades das casas de acolhimento são prosseguidas através da adoção de metodologias de intervenção individualizada que tenham em consideração a satisfação das necessidades específicas de cada criança e jovem, incluindo a prestação dos cuidados adequados em função da idade e características particulares.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - As casas de acolhimento destinam-se a acolher, proteger e cuidar as crianças e jovens a quem são aplicadas medidas de promoção e proteção de acolhimento residencial ou de confiança a instituição com vista a adoção.

2 - As casas de acolhimento acolhem crianças e jovens com menos de 18 anos ou com menos de 21 anos desde que solicitada a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos e acolhem ainda jovens até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.

3 - Nas situações de acolhimento residencial de fratrias ou de crianças ou jovens com relações psicológicas profundas, ainda que não sejam irmãos, prevalece o princípio da não separação e preservação de vínculos fraternos, assegurando a colocação na mesma casa de acolhimento, salvo decisão judicial em contrário.

SECÇÃO II

Caracterização das casas de acolhimento

Artigo 5.º

Casas de acolhimento

1 - As casas de acolhimento asseguram uma resposta a situações que impliquem a retirada da criança ou jovem da situação do perigo em que se encontra, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP, devendo organizar-se por forma a assegurar o máximo de bem-estar, uma efetiva igualdade de oportunidades, a satisfação integral das necessidades específicas, incluindo o desenvolvimento de competências de autonomia e a efetiva promoção e o exercício dos direitos das crianças e jovens que acolhem, sem qualquer distinção de idade, raça, etnia, religião, língua, cultura, género, orientação sexual e identidade de género.

2 - As casas de acolhimento são inclusivas em termos de identidade de género e organizam-se por unidades, podendo coexistir as unidades residenciais e/ou as unidades residenciais especializadas previstas no número seguinte.

3 - Constituem unidades residenciais especializadas:

a)

As unidades para resposta a situações de emergência;

b)

As unidades para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção e de recursos educativos e terapêuticos;

c)

Unidades de apoio e promoção de autonomia dos jovens, nomeadamente apartamentos de autonomização.

4 - As casas de acolhimento, independentemente das unidades que a integrem, acolhem de forma planeada ou urgente, de acordo com as vagas que possuam.

5 - Em momento prévio à integração da criança ou jovem em casa de acolhimento, ou assim que esta seja exequível, deve ser garantida uma avaliação técnica da sua situação, sendo a criança ou jovem integrado em unidade residencial ou unidade residencial especializada que melhor corresponda ao diagnóstico efetuado, atendendo-se, sempre que possível, ao não afastamento geográfico da sua rotina e das pessoas com as quais detenha relações psicológicas profundas.

6 - Quando às crianças e jovens acolhidos for aplicada a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, estes devem permanecer na mesma unidade residencial, por forma a assegurar a não deslocalização da criança ou jovem e a continuidade de uma vinculação securizante, salvo decisão judicial em contrário ou demonstrado o interesse superior da criança ou jovem.

7 - O ISS, I. P., faz o planeamento das vagas necessárias em cada momento, e gere-as de acordo com monitorização nacional permanente.

8 - No distrito de Lisboa, o planeamento e gestão de vagas referido no número anterior é assegurado em conjunto pelo ISS, I. P., pela SCML e pela CPL, I. P.

Artigo 6.º

Unidades residenciais das casas de acolhimento

1 - As unidades residenciais acolhem, no máximo, 15 crianças ou jovens, conferindo particular atenção à situação de trauma e crise em que aqueles se encontram, de forma a proporcionar uma intervenção capaz de propiciar sentimentos de proteção, segurança e empatia, garantindo a satisfação das necessidades imediatas num clima afetivo, securizante e protetor, devendo designadamente assegurar:

a)

A elaboração, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da aplicação da medida de promoção e proteção pela CPCJ ou pelo tribunal, de diagnóstico nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro;

b)

Um ambiente integralmente reparador, com intencionalidade terapêutica;

c)

O desenvolvimento integral da criança ou do jovem, assegurando um ambiente protetor e potenciador de relações de afetividade seguras e promotoras de competências e valores, aproximando-se o mais possível de um contexto familiar;

d)

O respeito pela identidade, dignidade, intimidade, liberdade, autonomia, direito à imagem e reserva da vida privada das crianças e jovens, assegurando nomeadamente a personalização dos respetivos objetos e vestuário;

e)

Um espaço acolhedor, organizado e potenciador de rotinas atentas à individualidade de cada criança e jovem;

f)

A personalização dos espaços e ambientes individuais, favorecendo sentimentos de pertença, no respeito pela identidade e privacidade de cada criança e jovem;

g)

As condições necessárias que promovam uma efetiva participação, intervenção e decisão sobre todas as matérias que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade, devendo ser escutados e tidas em consideração as suas opiniões;

h)

A participação em atividades de natureza lúdica, desportiva, artística, cultural e de desenvolvimento pessoal, proporcionando a vivência de novas experiências promotoras do desenvolvimento de competências sociais e emocionais, adaptadas à respetiva idade e apetência individual;

i)

O desenvolvimento de iniciativas e experiências de aprendizagem baseadas em modelos de responsabilidade, promoção de competências de autonomia de vida e promotoras de vínculos e relações seguras e positivas, tanto entre pares como com os cuidadores;

j)

As iniciativas necessárias para promover e potenciar a relação regular das crianças e dos jovens com as respetivas famílias, desde que estas não estejam inibidas do exercício das responsabilidades parentais, e com os seus pares, favorecendo o desenvolvimento de competências e habilidades sociais, de forma que se possam constituir como sujeitos ativos no seu próprio processo de desenvolvimento;

k)

A preservação e salvaguarda da continuidade das relações afetivas significativas, parentais ou fraternas, envolvendo familiares e outras figuras de referência na vida da criança ou do jovem;

l)

A promoção da participação e capacitação da família para a assunção das suas responsabilidades parentais;

m)

Os meios necessários à educação e formação, tendo particular atenção à orientação vocacional e acompanhamento no estudo;

n)

A integração da criança ou do jovem nas estruturas da comunidade, o mais próximo da casa de acolhimento que seja possível, que contribuam para o seu desenvolvimento pessoal e social, por forma a garantir a máxima normalização da sua vida diária;

o)

Uma abordagem técnica sensível à realidade da criança ou jovem, nomeadamente a nível cultural e religioso, e inclusiva;

p)

Assegurar a articulação com os serviços competentes da segurança social, com vista à concessão de todas as prestações e apoios sociais a que a criança ou jovem tenha direito;

q)

A realização das diligências necessárias à promoção do acesso efetivo das crianças e dos jovens aos serviços essenciais previstos na recomendação da Garantia Europeia para a Infância;

r)

A articulação com as competentes entidades em matéria de promoção e proteção das crianças e dos jovens, e outras que se revelem necessárias à execução do projeto de promoção e proteção;

s)

A proteção contra qualquer forma de maus-tratos ou abuso por parte de outras crianças ou jovens ou de adultos cuidadores.

2 - As casas de acolhimento podem integrar diversas unidades residenciais, desde que, no total, acolham, no máximo, 30 crianças ou jovens.

Artigo 7.º

Unidades para resposta a situações de emergência

As unidades para resposta a situações de emergência acolhem crianças e jovens com necessidade de acolhimento urgente e imediato no âmbito da aplicação do artigo 91.º da LPCJP ou em que seja determinada, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º da mesma lei, a necessidade imediata de medidas cautelares no âmbito da promoção e proteção.

Artigo 8.º

Unidades para resposta a problemáticas específicas

1 - As unidades para resposta a problemáticas específicas acolhem, no máximo, 10 crianças ou jovens com medida de promoção e proteção de acolhimento residencial que apresentem:

a)

Comportamentos disruptivos reiterados que comprometam severamente a sua integridade física, ou a de outros, requerendo uma intervenção especializada, terapêutica e emocionalmente contentora;

b)

Problemáticas específicas que necessitem de intervenção especializada, nomeadamente deficiência, doença complexa e incapacitante, desde que possa ser trabalhada sem necessidade de acompanhamento clínico permanente;

c)

Perfil particular com exigência de uma abordagem técnica específica, designadamente crianças e jovens estrangeiros não acompanhados.

2 - O acolhimento previsto no número anterior deve ser efetuado na unidade mais adequada à problemática específica que, após avaliação técnica, se demonstre prevalente na criança ou jovem.

3 - As unidades para resposta a problemáticas específicas garantem o previsto no artigo 6.º, com um particular enfoque, consoante a problemática a que respondam, nomeadamente sobre:

a)

A estabilização emocional, a aquisição de capacidade reflexiva e a promoção da resiliência que permita a consolidação de competências psicossociais das crianças e dos jovens;

b)

Uma abordagem com intencionalidade terapêutica, informada e responsiva ao trauma, tendo por base a relação como ferramenta primordial;

c)

A utilização de estratégias de promoção de competências de autorregulação, prevenção do comportamento agressivo e comunicação das dificuldades emocionais;

d)

A prevenção de situações de crise, bem como de gestão terapêutica de conflitos mediante a utilização de estratégias adequadas à intensidade e à frequência dos comportamentos auto e heterolesivos;

e)

A possibilidade excecional de a escolaridade ser desenvolvida no contexto da unidade, se tal for mais adequado às problemáticas específicas e perfis das crianças e dos jovens.

Artigo 9.º

Unidades de apoio e promoção de autonomia

As unidades de apoio e promoção de autonomia acolhem, no máximo, 7 jovens com 15 ou mais anos de idade, com projeto de promoção e proteção de autonomização para preparação para a vida ativa, de forma autónoma.

Artigo 10.º

Apartamento de autonomização

1 - O apartamento de autonomização é uma unidade de apoio e promoção de autonomia que acolhe jovens com 15 ou mais anos de idade, com projeto de promoção e proteção de autonomização para preparação para a vida ativa, de forma autónoma, com acordo de promoção e proteção ou através de decisão judicial que determine ser esta a resposta mais adequada à situação específica do jovem.

2 - O apartamento de autonomização acolhe, no máximo, sete jovens, sendo o referencial preferencial de três jovens.

3 - O apartamento de autonomização é um espaço habitacional unifamiliar integrado na comunidade e destina-se aos jovens que revelem a maturidade e as competências necessárias para uma vida independente e autónoma, desde que apoiada no quadro das suas necessidades específicas.

4 - O apartamento de autonomização garante aos jovens, no âmbito de uma transição gradual para uma vida autónoma:

a)

O desenvolvimento de competências socioemocionais que permitam uma autonomização plena;

b)

A execução de ações potenciadoras da sua autonomia progressiva, criando as condições necessárias que lhes permitam experienciar e apreender competências estruturantes e fundamentais para uma futura autonomia plena, designadamente para a gestão responsável da sua vida diária;

c)

O envolvimento da família no processo de aquisição de competências de autonomia, bem como outras figuras de referência, quando não judicialmente inibidas de contactos e de acordo com a vontade do jovem;

d)

Uma intervenção comunitária articulada e integrada, promotora da participação cívica e facilitadora do processo de transição para a vida adulta e de integração dos jovens na comunidade;

e)

A criação de redes de referência e pertença que possam garantir a continuidade do apoio e segurança ao jovem aquando da transição para a vida adulta;

f)

A integração em estrutura de ensino, de formação profissional e/ou de emprego.

SECÇÃO III

Intervenção

Artigo 11.º

Modelo de intervenção de referência

1 - A intervenção nas casas de acolhimento deve centrar-se na definição e concretização, em tempo útil, do projeto de vida das crianças e jovens, atendendo à sua situação e especificidades, à promoção dos seus direitos e à satisfação das suas necessidades individuais.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.