Portaria n.º 453-A/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-26
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
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Portaria n.º 453-A/2023

de 26 de dezembro

Sumário: Estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros.

O regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, denominado de mecanismo de «gasóleo profissional», foi introduzido em Portugal nos termos do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro.

A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), veio alterar o artigo 93.º-A do CIEC, alargando o mecanismo de «gasóleo profissional» ao transporte coletivo de passageiros e à utilização de gás natural veicular (neste último caso, para o transporte público de mercadorias, uma vez que o gás natural utilizado no transporte público de passageiros já se encontra isento nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC).

Neste sentido, importa adaptar a regulamentação constante da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, permitindo ajustar às especificidades do alargamento do «gasóleo profissional» ao transporte coletivo de passageiros e à utilização de gás natural veicular.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, prevista no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, alargando o seu âmbito ao transporte coletivo de passageiros e à utilização de gás natural veicular.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias e transporte coletivo de passageiros, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, doravante designado 'reembolso parcial'.

Artigo 2.º

Combustível aplicável

O presente regime é aplicável aos abastecimentos com gasóleo rodoviário, definido no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, que corresponde aos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e aos abastecimentos com gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, aplicando-se as necessárias atualizações subsequentes ao sistema da nomenclatura combinada.

Artigo 3.º

Montante do reembolso

Ao abrigo do presente regime é reembolsado ao adquirente, aplicando-se os limites quantitativos previstos no artigo 6.º, os seguintes montantes:

a)

Relativamente ao gasóleo, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, que inclui a consignação de serviço rodoviário, e o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2);

b)

Relativamente ao gás natural, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 15.º da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

Artigo 4.º

Admissibilidade do reembolso

O reembolso parcial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente validado;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 5.º

Veículos abrangidos

1 - Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao abrigo do presente regime os abastecimentos destinados a serem utilizados como carburantes em veículos:

a)

Com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas e tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou veículos equivalentes de outros Estados-Membros da União Europeia, no caso dos veículos de transporte de mercadorias;

b)

No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 6.º

Limites quantitativos

1 - O presente regime apenas é aplicável, por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil, aos abastecimentos até ao limite máximo de:

a)

40 000 litros, no caso do gasóleo;

b)

2000 gigajoules, no caso do gás natural.

2 - [...]

Artigo 7.º

Adquirentes

1 - Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao abrigo do presente regime os abastecimentos cujo adquirente, licenciado como empresa de transporte de mercadorias ou empresa de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível abastecida.

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

4 - [...]

Artigo 8.º

Sistemas de registo de abastecimentos

1 - A utilização dos sistemas de registo de abastecimentos, para efeitos de reembolso parcial, está sujeita à sua validação prévia pela AT, após demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - Até à decisão final sobre a validação de cada sistema de registo de abastecimentos, a AT poderá admitir provisoriamente a sua utilização.

3 - A validação pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.

Artigo 9.º

Postos de combustível

1 - [...]

2 - Até à decisão final sobre a autorização prevista no número anterior, a AT poderá admitir provisoriamente os postos de combustível que estejam cadastrados na ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético E. P. E.

3 - [...]

Artigo 10.º

Instalações de consumo próprio

1 - O presente regime é ainda aplicável aos abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio autorizados das empresas abrangidas, exclusivamente destinados ao subsequente abastecimento dos veículos elegíveis de que as mesmas ou sociedades com as quais se encontrem em relação de domínio ou de grupo sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor.

2 - O número anterior é ainda aplicável aos abastecimentos dos veículos elegíveis de que sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor empresas que exerçam a atividade de transporte de passageiros de forma concertada com a empresa detentora da instalação de consumo próprio, designadamente em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico, em consórcio ou por subcontratação.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 11.º

Comunicação dos abastecimentos

1 - Os abastecimentos devem ser comunicados eletronicamente pelos emitentes de cartões frota ou pelos seus representantes em Portugal, bem como pelos emitentes de outros mecanismos de controlo validados pela AT, incluindo no caso das instalações de consumo próprio pelos beneficiários autorizados, através da transmissão dos seguintes dados:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Número de litros abastecidos, no caso do gasóleo, ou de gigajoules abastecidos, no caso do gás natural;

d)

Preço de venda dos litros ou dos gigajoules abastecidos;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 13.º

Processamento do reembolso

1 - [...]

2 - Os reembolsos são processados com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º do CIEC, atendendo aos abastecimentos mensais.

3 - [...]

Artigo 14.º-B

Regime transitório

1 - [...]

2 - Aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2024, aplica-se o seguinte regime transitório:

a)

[...]

b)

[...]»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente portaria produz efeitos:

a)

No caso do transporte coletivo de passageiros, a partir de 1 de janeiro de 2024;

b)

No caso da utilização de gás natural, a partir de 1 de julho de 2024.

O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 21 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 21 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 20 de dezembro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias e transporte coletivo de passageiros, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, doravante designado «reembolso parcial».

Artigo 2.º

Combustível aplicável

O presente regime é aplicável aos abastecimentos com gasóleo rodoviário, definido no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, que corresponde aos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e aos abastecimentos com gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, aplicando-se as necessárias atualizações subsequentes ao sistema da nomenclatura combinada.

Artigo 3.º

Montante do reembolso

Ao abrigo do presente regime é reembolsado ao adquirente, aplicando-se os limites quantitativos previstos no artigo 6.º, os seguintes montantes:

a)

Relativamente ao gasóleo, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, que inclui a consignação de serviço rodoviário, e o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2);

b)

Relativamente ao gás natural, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 15.º da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

Artigo 4.º

Admissibilidade do reembolso

O reembolso parcial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente validado;

b)

Abastecimento em posto de combustível ou instalações de consumo próprio autorizados para efeitos do presente regime;

c)

Elegibilidade da viatura e do adquirente do combustível para beneficiarem deste regime;

d)

Cumprimento dos limites quantitativos máximos de abastecimento por viatura;

e)

Abastecimento com gasóleo marcado, quando aplicável.

Artigo 5.º

Veículos abrangidos

1 - Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao abrigo do presente regime os abastecimentos destinados a serem utilizados como carburantes em veículos:

a)

Com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas e tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou veículos equivalentes de outros Estados-Membros da União Europeia, no caso dos veículos de transporte de mercadorias;

b)

No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares.

2 - No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar.

3 - Quando exista erro de identificação, quanto às caraterísticas ou omissão de veículo tributável na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a elegibilidade dos abastecimentos depende da sua prévia correção em sede de liquidação de IUC nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) ou de liquidação oficiosa do mesmo imposto nos termos artigo 18.º do CIUC.

4 - O reembolso parcial relativamente a abastecimentos a viaturas matriculadas noutro Estado-Membro da União Europeia depende do registo pelo adquirente dos dados da viatura no portal das finanças ou da sua comunicação em cada abastecimento nos termos do artigo 11.º

Artigo 6.º

Limites quantitativos

1 - O presente regime apenas é aplicável, por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil, aos abastecimentos até ao limite máximo de:

a)

40 000 litros, no caso do gasóleo;

b)

2000 gigajoules, no caso do gás natural.

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