Portaria n.º 454-B/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-28
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 454-B/2023

de 28 de dezembro

Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Seguros de colheitas», do domínio «B.3 Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal).

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, vigorando no período de 2023-2027.

Neste âmbito, a intervenção «B.3.5 - Seguros de colheitas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para o apoio ao setor da vitivinicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal, cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA, tem como objetivo setorial, contribuir para a salvaguarda dos rendimentos dos produtores de vinho da União, caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, animais, doenças ou pragas, e como objetivo específico, apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União.

Pela presente portaria prevê-se o quadro normativo que institucionaliza e efetiva a intervenção setorial acima referida e identifica as entidades intervenientes e respetivas competências, designadamente, da Autoridade de Gestão Nacional (AGN), o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, mediante a celebração de acordo escrito, delega funções no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), na qualidade de organismo intermédio, continuando a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Seguros de colheitas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão, e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria visam proteger os rendimentos dos produtores de uva para vinho quando afetados por acontecimentos adversos, apoiando a contratação de seguros de colheita de forma a assegurar uma rede de segurança aos viticultores em situações de quebra de produção resultantes de fenómenos climáticos adversos, incluindo os equiparados a catástrofes naturais, e de pragas e doenças da vinha.

Artigo 3.º

Beneficiários e tomadores

1 - Podem ser beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os produtores cuja produção segurada seja proveniente de vinhas estabelecidas no território nacional, e que celebrem um contrato de seguro, individual ou de grupo, nas condições estabelecidas na presente portaria.

2 - No caso dos seguros de grupo, podem ser tomadores, em representação dos produtores previstos no número anterior, as seguintes pessoas coletivas:

a)

Organizações e associações de produtores;

b)

Cooperativas agrícolas;

c)

Comissões vitivinícolas regionais;

d)

Empresas que efetuem a transformação e ou a comercialização.

3 - Para os efeitos do n.º 1, entende-se por produtor, a pessoa individual ou coletiva que explora vinha destinada à produção de vinho, com situação atualizada no sistema de informação da vinha e do vinho (SIvv), do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), durante o período de vigência do contrato de seguro.

4 - Para os efeitos dos n.os 1 e 2, entende-se por tomador, a pessoa coletiva que celebra o contrato de seguro de grupo ou o produtor que celebra o contrato de seguro individual, com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.

Artigo 4.º

Área elegível

É elegível ao apoio previsto na presente portaria, a área de vinha plantada para produção de vinho com idade mínima de plantação de três anos, inscrita e atualizada no sistema de identificação parcelar (SIP) do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com enquadramento legal confirmado no SIvv.

Artigo 5.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), relativamente à supervisão do exercício das funções de gestão dos apoios previstos na presente portaria, compete ao IVV, I. P.:

a)

Proceder à decisão das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade da respetiva subdelegação de competências no IFAP, I. P.;

b)

Gerir a execução das atividades relacionadas com a intervenção prevista na presente portaria;

c)

Promover a divulgação genérica da presente intervenção;

d)

Definir, em colaboração com o IFAP, I. P., os requisitos do sistema de informação que suporta a presente intervenção, no que se refere à produção de informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo com modelos padronizados, calendários, especificações técnicas e níveis de acesso previamente definidos;

e)

Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos procedimentos relativos à submissão de candidaturas, pedidos de pagamento e controlo das intervenções;

f)

Elaborar as Orientação Técnica Específica (OTE) relativas às suas atribuições;

g)

Exercer as demais funções de organismo intermédio no âmbito da presente intervenção.

2 - Compete ao IFAP, I. P.:

a)

Participar na divulgação das presentes intervenções;

b)

Rececionar as candidaturas e pedidos de pagamento no seu sistema de informação;

c)

Elaborar as OTE relativas às suas atribuições;

d)

Proceder à análise das candidaturas e dos pedidos de pagamento;

e)

Realizar as ações de controlo administrativo;

f)

Coordenar as ações de controlo no local;

g)

Proceder ao pagamento das ajudas;

h)

Recuperar os montantes pagos na sequência da verificação de irregularidades e aplicar penalizações;

i)

Disponibilizar à Autoridade de Gestão Nacional e ao IVV, I. P., a informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação das intervenções;

j)

Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito das presentes intervenções.

3 - Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., territorialmente competente:

a)

Participar na divulgação das presentes intervenções;

b)

Realizar as ações de controlo, no âmbito das suas competências;

c)

Exercer as demais funções e competências delegadas pelo IFAP, I. P.

Artigo 6.º

Obrigações dos beneficiários e tomadores

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários do apoio da intervenção previsto na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:

a)

Segurar todas as parcelas ou subparcelas de vinha para vinho que o agricultor possua ou explore na área do mesmo concelho, desde que respeitada a idade mínima de plantação, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso do apoio atribuído pelo beneficiário ou tomador do seguro;

b)

Manter, até ao final do contrato de seguro, os critérios de elegibilidade e a apólice de seguro.

2 - No caso de contrato de seguro de grupo, o tomador é solidariamente responsável com o produtor pelas informações prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão do apoio, devendo cumprir, nomeadamente, as seguintes obrigações especiais:

a)

Possuir autorização do produtor para a celebração do contrato de seguro e para a consulta dos dados disponibilizados pelo IIFAP, I. P., com vista à formalização da candidatura e à concessão do apoio;

b)

Informar o produtor das condições do seguro e do apoio em cada campanha e do apoio previsto;

c)

Prestar apoio ao produtor em caso de sinistro, nomeadamente no acompanhamento de peritagens e arbitragens;

d)

Manter e disponibilizar ao IFAP, I. P., ou a qualquer outra entidade por este indicada ou com competência para o efeito, toda a informação necessária à realização do controlo previsto na presente portaria;

e)

Responder, solidariamente com o produtor, pelo reembolso dos pagamentos indevidos, nos termos previstos na presente portaria, caso se tenha verificado o incumprimento de alguma das obrigações identificadas nas alíneas a) a d) do presente número.

Artigo 7.º

Riscos cobertos

1 - É elegível, para efeitos do apoio previsto na presente portaria, o contrato de seguro de colheitas que cubra um ou mais dos seguintes riscos:

a)

«Ação de queda de raio», entendendo-se como tal a descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes no bem seguro;

b)

«Chuva persistente», entendendo-se como tal os efeitos mediata ou imediatamente resultantes de pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o município de localização da cultura, com as seguintes consequências:

i)

Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento, enterramento e enlodamento da produção segura;

ii) Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data-limite da cobertura;

iii) Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela de cultura;

iv) Pragas e doenças devido à impossibilidade de realização de tratamentos sempre que estes sejam consequência do sinistro;

c)

«Desavinho», entendendo-se como tal o aborto da flor que causa a perda da produção média normal da videira, calculada na fase de maturação do cacho, se a sua ocorrência durante a floração for comprovadamente ocasionada por acidente climático adverso;

d)

«Escaldão ou insolação», entendendo-se como tal a destruição de folhas e cachos provocada por condições de temperatura elevada e humidade relativa baixa, e por radiação solar direta, causando o dessecamento das folhas e dos bagos, conduzindo a perdas superiores a 20 % da produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola;

e)

«Geada», entendendo-se como tal a formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;

f)

«Granizo», entendendo-se como tal a precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;

g)

«Incêndio», entendendo-se como tal a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, com origem em fenómeno climático, e que se pode propagar pelos próprios meios, provocando danos nos bens seguros;

h)

Pragas e doenças da vinha, desde que as condições climáticas sejam adversas à cultura e tecnicamente não seja possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvimento, conduzindo a perdas médias, ao nível do concelho de implantação da parcela segura, superiores a 20 % da produção de uvas esperada na campanha vitivinícola, desde que devidamente atestados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Alimentação.

i)

«Queda de neve», entendendo-se como tal a queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;

j)

«Tornado», entendendo-se como tal a tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;

k)

«Tromba d'água», entendendo-se como tal os efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local.

2 - Para além do referido no número anterior, podem ser cobertos outros riscos comprovadamente climáticos, a definir no contrato de seguro, desde que previamente reconhecido como tal pelo IVV, I. P.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - São elegíveis as despesas incorridas no pagamento dos prémios dos contratos de seguro que cubram um ou mais riscos definidos no artigo anterior, até ao limite dos montantes referidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Não são elegíveis os encargos fiscais, parafiscais e custos da apólice.

Artigo 9.º

Condições do contrato de seguro

1 - O contrato de seguro é individual, quando celebrado por um produtor, sobre a produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola.

2 - O contrato de seguro é de grupo, quando celebrado por uma pessoa coletiva, agindo no interesse direto de pelo menos nove produtores aderentes, que representa, tendo por objeto a produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola.

3 - O contrato de seguro pode ser celebrado por qualquer entidade legalmente autorizada a explorar o seguro agrícola e pecuário, nos termos das alíneas h) e i) do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e autorizada a explorar o ramo «Outros danos em coisas».

4 - Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante seja inferior a 20 % da produção segura, nos casos em que o produtor tenha optado pela cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais.

5 - A indemnização de perdas provocadas por pragas e doenças depende da correta manutenção dos registos de aquisição e utilização dos produtos fitossanitários nos termos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e do cumprimento, sempre que possível, das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas relativas à execução dos tratamentos fitossanitários, conforme verificação pelos serviços competentes na área da agricultura.

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