Portaria n.º 468/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-12-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Educação, Ciência e Inovação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura e Mar
Fonte DRE
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Portaria n.º 468/2025/1

de 24 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime da atividade profissional dos marítimos, prevê no n.º 7 do artigo 31.º que os tipos, as condições de emissão, a validade, a revalidação e os modelos de certificados profissionais dos marítimos são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do trabalho e do mar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, ao abrigo disposto na alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os tipos de certificados profissionais dos marítimos, as condições para a sua emissão, a sua validade, o processo de revalidação e os correspondentes modelos.

Artigo 2.º

Classificação dos certificados profissionais dos marítimos

Os certificados profissionais dos marítimos emitidos nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, e da presente portaria, agrupam-se de acordo com a seguinte classificação:

a)

Certificados de competência e de dispensa emitidos ao abrigo da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, emendada (Convenção STCW) e da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, 1995 (Convenção STCW-F);

b)

Certificados de qualificação no âmbito da Convenção STCW;

c)

Certificados diversos;

d)

Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (RR/UIT) e de acordo com a regra IV/2 da Convenção STCW/78 conforme emendas.

CAPÍTULO II

CERTIFICADOS EMITIDOS AO ABRIGO DAS CONVENÇÕES STCW E STCW-F

Artigo 3.º

Serviço de mar

1 - O serviço de mar constitui, sem prejuízo de outros condicionalismos legais, um requisito de acesso à emissão de um certificado profissional dos marítimos ao abrigo das Convenções STCW ou STCW-F.

2 - Para efeitos da contagem do serviço de mar, só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol ou na lista de tripulação de um tipo de embarcação previsto na presente portaria, para exercer funções correspondentes ao certificado que possui ou superior.

3 - Sempre que o certificado de lotação de segurança de uma embarcação indique uma certificação mínima para uma dada função, o embarque efetuado não é relevante, para efeitos de contagem de serviço de mar, se a função for desempenhada por marítimo detentor de certificado hierarquicamente superior ao indicado.

4 - Na situação prevista no número anterior, sendo a função desempenhada por marítimo com certificado hierarquicamente inferior ao indicado, o embarque só é relevante, para efeitos de contagem do serviço de mar, se for obtida a necessária dispensa.

5 - O tempo de serviço de mar para acesso a um certificado profissional dos marítimos esgota-se, em quantidade e qualidade, com o acesso a esse certificado.

6 - O embarque de marítimos portugueses em navios ou embarcações de pavilhão de países terceiros, pertencentes ou não a companhias nacionais, só é relevante, para efeitos de contagem do serviço de mar, se for devidamente comprovado pelos comandantes desses navios ou embarcações ou pelos responsáveis das respetivas companhias, através dos registos efetuados na cédula marítima ou no Documento Único do Marítimo (DMar).

SECÇÃO I

CERTIFICADOS DE COMPETÊNCIA EMITIDOS AO ABRIGO DA CONVENÇÃO STCW

Artigo 4.º

Tipos de certificados de competência

Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW, a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, são os seguintes:

a)

Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500;

b)

Certificado de competência como imediato em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;

c)

Certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;

d)

Certificado de competência como imediato em navios ou embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;

e)

Certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;

f)

Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

g)

Certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

h)

Certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW;

i)

Certificado de competência como segundo oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;

j)

Certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;

k)

Certificado de competência como segundo oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;

l)

Certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;

m)

Certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras;

n)

Certificado de competência como segundo oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras;

o)

Certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras;

p)

Certificado de competência como oficial eletrotécnico;

q)

Certificado de competência como operador de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS - «Global Maritime Distress and Safety System»).

Artigo 5.º

Emissão de certificados de competência

Os certificados de competência são emitidos a oficiais da marinha mercante para o exercício das funções correspondentes aos níveis de gestão e operacional a bordo de navios ou embarcações, bem como:

a)

Aos mestres do alto mar para o exercício das funções de oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta superior a 500, limitados a viagens costeiras, e de comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

b)

Aos mestres costeiros e mestres locais para o exercício das funções respetivamente de comandante e oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

c)

Aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe, respetivamente, para o exercício das funções de chefe de máquinas, segundo oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, e de oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução periodicamente desatendida cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitado a viagens costeiras.

SUBSECÇÃO I

CONDIÇÕES PARA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE COMPETÊNCIA

Artigo 6.º

Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500

1 - O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500 é emitido ao praticante de oficial habilitado com grau de licenciado em Pilotagem ou equivalente, que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação;

c)

Ter participado, durante os serviços de mar, nos serviços de quartos na ponte sob supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por período não inferior a seis meses;

d)

Ter concluído um curso a que se refere o número anterior cujo programa satisfaça a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW e ainda as matérias relativas à operação do Electronic Chart Display and Information System (ECDIS);

e)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

v)

Operador geral no GMDSS;

vi) Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - Podem ser emitidos certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, limitados a viagens costeiras, aos mestres do alto mar que obtenham aprovação no exame respetivo.

5 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 20 anos;

b)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo 12.º e ter efetuado, no desempenho de funções para que o mesmo habilita em navios ou embarcações, serviços de duração não inferior a 12 meses;

c)

Conclusão de um curso de formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que satisfaça a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW e ainda as matérias relativas à operação dos sistemas de RADAR, ARPA e ECDIS;

d)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

v)

Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º;

vi) Operador geral no GMDSS.

6 - O exame referido no número anterior deve abranger um conjunto de matérias indicadas na tabela A-II/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 7.º

Certificado de competência como imediato em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000

1 - O certificado de competência como imediato em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 20 anos;

b)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo 6.º ou no artigo 10.º e ter efetuado, no desempenho de funções para que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

c)

Estar habilitado com a conclusão do 1.º ano curricular do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Pilotagem ou equivalente;

d)

Cumprimento da norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW;

e)

Possuir formação relativa às seguintes matérias:

i)

Operação de ECDIS;

ii) Gestão de Recursos na Ponte.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 8.º

Certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000

1 - O certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que satisfaz uma das seguintes condições:

a)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo 6.º, ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando as funções a que o mesmo habilita, e estar habilitado com a conclusão do 1.º ano curricular do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Pilotagem ou equivalente;

b)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo anterior e ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção do respetivo certificado, desempenhando as funções a que o mesmo habilita.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 9.º

Certificado de competência como imediato em navios ou embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000

1 - O certificado de competência como imediato em navios ou embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 20 anos;

b)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo 6.º;

c)

Estar habilitado com a conclusão do 1.º ano curricular do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Pilotagem ou equivalente;

d)

Cumprimento da norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW;

e)

Possuir a formação relativa às seguintes matérias:

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